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Apelação Cível Nº 5000473-15.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ARTUR SCHNEIDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor urbano (vínculo) no período de 01/01/1999 a 31/01/2000, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 12/02/1979 a 23/04/1984, de 02/06/1984 a 23/01/1985, de 01/07/1985 a 31/01/1986, de 06/01/1987 a 01/11/1989, de 01/08/1993 a 28/06/1994, de 01/12/1995 a 14/10/1996, de 01/04/1997 a 12/03/1998, de 01/10/1998 a 19/11/1998, de 23/11/1998 a 31/01/2000, de 02/10/2000 a 31/10/2000, de 01/11/2000 a 20/05/2002, de 06/06/2002 a 11/02/2003, de 02/06/2003 a 29/07/2005, de 01/09/2006 a 30/04/2007, de 01/06/2007 a 03/05/2010, de 01/02/2011 a 02/08/2013, de 01/08/2013 a 14/09/2013, de 23/09/2013 a 03/08/2015 e de 21/08/2015 a 24/02/2017, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a:
a) averbar os períodos de 01/01/1999 a 31/01/2000 e 02/07/2015 a 03/08/2015 como tempo urbano comum;
b) averbar os períodos de 12/02/1979 a 23/04/1984, 01/07/1985 a 31/01/1986, 06/01/1987 a 01/11/1989, 01/08/1993 a 28/06/1994, 01/12/1995 a 14/10/1996 e 23/09/2013 a 01/07/2015 como tempo especial, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,40;
c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, da forma mais vantajosa ao segurado, conforme fundamentação (DIB=DER);
d) pagar as parcelas vencidas desde a DER e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros da poupança, contados da citação, na forma simples (cf. Temas nº 810/STF e nº 905/STJ).
Mínima a sucumbência da parte autora, considerando que houve a concessão de aposentadoria tal como requerida.
Diante da natureza da causa e do lugar de prestação do serviço, bem como do trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora.
A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
O INSS é isento do recolhimento de custas processuais.
Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético onde não se vislumbra a possibilidade de ultrapassar-se o valor de mil salários mínimos, considerando a soma das parcelas em atraso e o valor hipotético da RMI do benefício em tela, mesmo que este fosse, em tese, fixado no valor do teto para os benefícios da Previdência Social, além dos acréscimos legais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, estar devidamente demonstrada a especialidade do labor exercido nos períodos de 02/06/1984 a 23/01/1985, de 02/10/2000 a 31/10/2000, de 02/06/2003 a 29/07/2005, de 01/09/2006 a 30/04/2007, de 01/06/2007 a 03/05/2010, de 01/02/2011 a 02/08/2013 e de 21/08/2015 a 24/02/2017.
Requer, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito no ponto que toca à especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 12/03/1998, de 01/10/1998 a 19/11/1998, de 23/11/1998 a 31/01/2000, de 01/11/2000 a 20/05/2002, de 06/06/2002 a 11/02/2003 e de 01/08/2013 a 14/09/2013, em virtude da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
JULGAMENTO ULTRA PETITA
A parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no artigo 492 do CPC.
No caso dos autos, o pedido de reconhecimento do labor urbano (vínculo) restringe-se ao período de 01/01/1999 a 31/01/2000.
Em que pese tal circunstância, o juízo a quo reconheceu os períodos de 01/01/1999 a 31/01/2000 e de 02/07/2015 a 03/08/2015, extrapolando em parte o limite de sua atuação jurisdicional.
Ainda, quanto ao período de 02/07/2015 a 03/08/2015, entendo não ser possível a análise da especialidade do labor, na medida em que não há o respectivo reconhecimento do vínculo pelo INSS (Evento 1, PROCADM10, p. 36). Note-se que o pedido inicial não inclui o reconhecimento do labor urbano (vínculo) nesse interregno, mas tão somente o pleito quanto ao reconhecimento da natureza especial das atividades nele exercidas, o que – evidentemente – não se presta àquela análise.
Assim, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido, para o fim de ser afastada a condenação da Autarquia à averbação do período de 02/07/2015 a 03/08/2015.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Tempo Especial
Requer a parte autora a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à especialidade do labor exercido nos períodos de 01/04/1997 a 12/03/1998, de 01/10/1998 a 19/11/1998, de 23/11/1998 a 31/01/2000, de 01/11/2000 a 20/05/2002, de 06/06/2002 a 11/02/2003 e de 01/08/2013 a 14/09/2013, destacando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
Ocorre que a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, diz respeito unicamente ao tempo de atividade rural, em vista das dificuldades enfrentadas pelos agricultores para comprovar documentalmente o efetivo labor, sobretudo em ambientes informais.
Tal circunstância não guarda relação com a hipótese dos autos, mesmo porque sequer restou evidenciado a impossibilidade de produzir provas das tarefas desempenhadas pelo autor.
MÉRITO
Superadas tais questões, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/06/1984 a 23/01/1985, de 02/10/2000 a 31/10/2000, de 02/06/2003 a 29/07/2005, de 01/09/2006 a 30/04/2007, de 01/06/2007 a 03/05/2010, de 01/02/2011 a 02/08/2013 e de 21/08/2015 a 24/02/2017.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Em relação aos períodos de 02/06/1984 a 23/01/1985, de 02/06/2003 a 29/07/2005 e de 01/06/2007 a 03/05/2010, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
02/06/1984 a 23/01/1985: conforme anotação em CTPS, o autor trabalhou como ajudante de mecânico junto a Turbinas Hidráulicas Wirz Ltda., (evento 1, doc. 3, f. 20).
A empresa encontra-se com as atividades encerradas e, oportunizada a apresentação de declarações escritas para a prova da atividade desempenhada, o autor não se desincumbiu de seu ônus. Requereu o enquadramento por categoria profissional ou a utilização de laudos por similaridade (evento 25).
Ocorre que, não tendo sido comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, não há como acolher tal pedido.
A análise do pedido pressupõe a prova das tarefas desenvolvidas, sem a qual não existe a possibilidade de reconhecimento do tempo como especial.
(...)
02/06/2003 a 29/07/2005: de acordo com o PPP emitido por Prati, Donaduzzi & Cia. Ltda., o autor trabalhou como mecânico I e mecânico III, setor atividades de apoio, sujeito a ruído de 65 dB(A), agentes químicos (substâncias compostas de produtos químicas e radiações não ionizantes) (evento 1, doc. 7, f. 4-5).
O formulário veio acompanhado do LTCAT individual, do qual se confirma a exposição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância previsto à época, bem como que a exposição aos agentes químicos ocorria de modo meramente eventual (evento 1, doc. 7, f. 7-10).
Logo, pela prova dos autos, indefiro o pedido.
(...)
01/06/2007 a 03/05/2010: conforme PPP emitido por Averama Alimentos S/A, o autor trabalhou como auxiliar de manutenção de máquina, setor departamento manutenção/conservador; encarregado de setor, setor sala de máquina; e encarregado de setor, setor departamento manutenção/conservador, sempre sujeito a ruído, agentes ergonômicos e risco de acidente, bem como a gases de amônia (evento 1, doc. 7, f. 12-14).
Ocorre que não há medição do ruído, tampouco informação de exposição habitual e permanente. Ademais, a sujeição a riscos ergonômicos e risco de acidente não autorizam o enquadramento da atividade como especial.
A parte autora, assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, no sentido de comprovar o fato que dá suporte ao direito invocado. Vale lembrar que o ônus de provar a especialidade da função é do segurado e que a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição do segurado, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação.
Note-se que, para fins de reconhecimento da especialidade, a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
Passo à análise dos demais períodos controvertidos.
No período de 02/10/2000 a 31/10/2000, o autor trabalhou como soldador para Fiorentin Refrigeração Industrial. O formulário PPP revela que, no desempenho de suas funções, o segurado estivera exposto a ruído de 102 dB(A), fumos metálicos, além de óleos e graxas (Evento 23, PPP1).
O laudo técnico confirma a exposição a fumos metálicos, óleos, graxas e, em relação ao ruído, indica que este era variável, oscilando entre 78 e 102 decibéis (Evento 35, ANEXO2).
Os hidrocarbonetos encontram previsão legal no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, no código 1.0.19.
Ademais, tratando-se de hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, além de problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). Logo, o uso de EPI em relação a esses agentes não afasta a especialidade do labor.
Quanto à aferição de ruído variável, cumpre ressaltar que, para o tempo de labor nocivo anterior à edição do Decreto nº 4.882/03, não há a exigência de demonstração do NEN (média ponderada).
Desse modo, inexistindo informações sobre a média ponderada, e tratando-se de tempo anterior a 2003, deve ser adotado o critério do pico (nível máximo de ruído), mormente em face do julgado no Tema 1083/STJ.
Resta, assim, demonstrada a especialidade do referido período, ponto em que merece reforma a sentença.
No período de 01/09/2006 a 30/04/2007, o autor trabalhou como mecânico para Santamate Indústria e Comércio. O formulário PPP revela que, no desempenho de suas funções, o segurado estivera exposto a hidrocarbonetos e a ruído de 87 dB(A). Depreende-se ainda do referido documento que fora utilizada a metodologia de aferição de ruído prevista na NR-15 (Evento 10, PPP2).
Os hidrocarbonetos encontram previsão legal no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, no código 1.0.19.
Ademais, tratando-se de hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, além de problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). Logo, o uso de EPI em relação a esses agentes não afasta a especialidade do labor.
Ainda, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere a NR-15.
Convém ainda salientar que o laudo técnico a que referem os §§ 3º e 6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização, não sendo necessário que o segurado o apresente para comprovar a atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram incluídas no formulário do PPP.
Sobre o tema, transcrevo, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO.
(...)
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1661902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019)
Conclui-se, assim, que o formulário PPP supre a necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza especial da atividade, até porque o PPP é elaborado com base nas próprias informações contidas no laudo técnico, pelas quais a empresa se responsabiliza sob pena de multa (artigo 68, § 6º, do Decreto nº 3.048/99).
Cabível, portanto, o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no referido período, ponto em que merece reforma a sentença.
No período de 01/02/2011 a 02/08/2013, o autor trabalhou como mecânico para Kalinoski & Cia Ltda. O formulário PPP revela que, no desempenho de suas funções, o segurado estivera exposto a fumos metálicos emanados da solda e a ruído contínuo de 95,24 dB(A). Depreende-se ainda do referido documento que fora utilizada a metodologia de aferição de ruído prevista na NR-15 (Evento 1, PPP13).
Por fim, no período de 21/08/2015 a 24/02/2017, o autor desempenhou a função de montador industrial, estando exposto a substâncias químicas e a ruído de 91,4 dB(A), aferido conforme a metodologia prevista na NR-15 (Evento 1, PROCADM7, p. 16).
Como já visto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere a NR-15.
Cabível, portanto, o reconhecimento da natureza especial do labor exercido nos referidos períodos, ponto em que merece reforma a sentença.
CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/10/2000 a 31/10/2000, de 01/09/2006 a 30/04/2007, de 01/02/2011 a 02/08/2013 e de 21/08/2015 a 24/02/2017, em decorrência do que é devido à parte autora o respectivo acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença.
REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.
Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no art. 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:
1) Sistema de Pontos
Na forma do que prevê o disposto no art. 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (2028), se homem (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
2) Tempo de contribuição + idade mínima
Consoante dispõe o art. 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
3) Pedágio de 50% do tempo faltante
Prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
4) Pedágio de 100% do tempo faltante
Conforme o disposto no art. 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;
A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva Lei.
Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).
Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.
Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26 da EC nº 103/2019).
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º e 25, § 2º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (29/04/2020):
a) tempo reconhecido na via administrativa: 31 anos, 1 mês e 2 dias (Evento 12, PROCADM1, p. 278);
b) tempo urbano reconhecido nesta ação: 1 ano e 1 mês (relativamente ao período de 01/01/1999 a 31/01/2000);
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 anos, 9 meses e 11 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/02/1979 a 23/04/1984, de 01/07/1985 a 31/01/1986, de 06/01/1987 a 01/11/1989, de 01/08/1993 a 28/06/1994, de 01/12/1995 a 14/10/1996, de 02/10/2000 a 31/10/2000, de 01/09/2006 a 30/04/2007, de 01/02/2011 a 02/08/2013, de 23/09/2013 a 01/07/2015 e de 21/08/2015 a 24/02/2017);
Total de tempo de contribuição na DER: 38 anos, 11 meses e 13 dias.
Nesse passo, em 29/04/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 17 da EC nº 103/19, porquanto cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, artigo 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme disposto no artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91).
Assim, cumprindo com os requisitos pedágio, tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à implantação de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 17 da EC nº 103/19, desde a data do requerimento administrativo.
Considerando o direito à implantação do benefício mais vantajoso, a parte autora poderá optar pela concessão de ATC, com a contagem do tempo total de contribuição até 13/11/2019 (38 anos, 5 meses e 27 dias). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.
O início dos efeitos financeiros, nessa hipótese, deve recair na DER (29/04/2020), pois foi o primeiro momento em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 193.427.147-8 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 17 da EC nº 103/19, conforme opção do segurado |
DIB | 29/04/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Sentença adequada, de ofício, aos limites do pedido, afastando-se a condenação da Autarquia à averbação do período de 02/07/2015 a 03/08/2015.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 02/10/2000 a 31/10/2000, de 01/09/2006 a 30/04/2007, de 01/02/2011 a 02/08/2013 e de 21/08/2015 a 24/02/2017, com a adequação do tempo total de contribuição.
De ofício, adequados os consectários legais para definir que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais, com a adoção da SELIC a partir de 09/12/2021, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668686v13 e do código CRC ad0a0d53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:10:38
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:00:59.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000473-15.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ARTUR SCHNEIDER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença adequada aos limites do pedido.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar, de ofício, a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais, com a adoção da SELIC a partir de 09/12/2021, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668687v6 e do código CRC e00bc37f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:10:38
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5000473-15.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ARTUR SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB PR079918)
ADVOGADO(A): CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COM A ADOÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:00:59.