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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. TRF4. 5000990-98.2013.4.04.7016...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:09:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. Juntados documentos novos aos autos, deve o magistrado conceder vista à parte contrária. A prolação de sentença de improcedência, sem possibilitar que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prova colacionada configura mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na anulação da sentença e na reabertura da fase instrutória. (TRF4, APELREEX 5000990-98.2013.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000990-98.2013.404.7016/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE.
Juntados documentos novos aos autos, deve o magistrado conceder vista à parte contrária. A prolação de sentença de improcedência, sem possibilitar que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prova colacionada configura mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na anulação da sentença e na reabertura da fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular o processo a partir da apresentação do evento 27, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais da autora e do INSS, assim como o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379935v9 e, se solicitado, do código CRC 2762F12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 17:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000990-98.2013.404.7016/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para conceder o benefício pleiteado, desde o requerimento administrativo, em 08/10/2012, condenando INSS no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação (cujos efeitos deverão retroagir à data da intimação do despacho/ato que determinou a realização de justificação administrativa e/ou perícia, considerando que neste momento a parte ré teve ciência da presente demanda), conforme entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425) e do TRF da 4ª Região (Reexame necessário n°.5000796-23.2012.404.7214), e em consonância com o art. 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1°, do CTN. Condenou também a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, mas apenas quanto às parcelas vencidas até a presente sentença, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.

Nas razões de apelação, preliminarmente, o INSS requer seja conhecido o agravo retido a fim de que seja determinada a realização de nova perícia, bem como a oitiva pessoal da parte autora. Pugna pelo reexame necessário e rejeita "integralmente a pretensão deduzida na inicial" (Evento 44).

Apela a parte autora e argúi, preliminarmente, cerceamento de defesa, no tocante à ausência de contraditório e ampla defesa quanto ao laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 2010.70.66.001968-8/PR, juntado intempestivamente pela Autarquia, após a contestação, o que acarreta inovação de matéria. Requer seu desentranhamento dos autos e, por derradeiro, seja o termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (17/12/2008), visto que o Perito do Juízo indicou o início da incapacidade como sendo em 15/05/2008.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

No que tange à juntada da Sentença e do Laudo Pericial produzidos nos autos da ação nº 2010.70.66.001968-8/PR, na qual a parte postulava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não verifico qualquer óbice a que o INSS pudesse acostar a mencionada prova emprestada, totalmente aceita por esta Corte. Assim, tenho que não é o caso de determinar o desentranhamento da peça.

Por outro lado, vislumbro a existência de mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ensejam na nulidade da sentença. Isto porque, tão logo realizada a juntada dos mencionados documentos pelo INSS, o magistrado passou a proferir a sentença de improcedência, sem conceder prévia vista à parte autora, o que gerou flagrante prejuízo à sua defesa.

Deve, pois, ser o processo anulado a partir da apresentação do laudo pericial e da sentença (Evento 27 -LAUDPERI2 e SENT3), para que, reaberta a fase instrutória, seja: (a) intimada a parte autora da prova carreada aos autos (b) prolatada nova sentença com a intimação das partes para eventuais recursos.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular o processo a partir da apresentação do evento 27, reabrindo-se a fase instrutória, restando prejudicadas as demais alegações recursais da autora e do INSS, assim como o reexame necessário.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379934v8 e, se solicitado, do código CRC AF47F532.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000990-98.2013.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50009909820134047016
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO EVENTO 27, REABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA AUTORA E DO INSS, ASSIM COMO O REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446046v1 e, se solicitado, do código CRC CED0F2DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:21




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