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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO DELEGADA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL....

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO DELEGADA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO. TERMO FINAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. É competente o Juízo Ordinário para o processamento e julgamento de ação movida contra o INSS em sede de competência federal delegada à Justiça Comum, independentemente do valor da causa, uma vez que os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela permanência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, bem como pela persistência até a data de seu falecimento, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 4. Tendo as provas dos autos apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (11-10-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (01-03-2022). (TRF4, AC 5001944-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001944-07.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: RODRIGO LAURINDO DA SILVA (Sucessão)

APELANTE: EDINIR BACKES (Pais)

APELANTE: KAUANNA BERTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: AGATA VITORIA BACKES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)

APELANTE: JACKELINE BERTO DA SILVA (Pais)

APELANTE: ROBERTA BACKES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-06-2021, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (11-10-2018), com termo final em 24-08-2021. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Houve a implantação do benefício (evento 89).

Em suas razões, a parte autora sustentou, preliminarmente, ser inaplicável o rito estabelecido na Lei nº 12.153/2009 aos processos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Dessa forma, postulou a tramitação do processo perante o procedimento comum cível, com a devida a fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do INSS. No mérito, asseverou que sua incapacidade era definitiva e, por tal razão, pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões.

Em face da notícia do falecimento do segurado, foi promovida a habilitação dos herdeiros.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Competência

De início, cumpre referir que a 3ª Seção desta Corte reconheceu a competência do Juízo Ordinário para o processamento e julgamento de ação movida contra o INSS em sede de competência federal delegada à Justiça Comum, independentemente do valor da causa, cujo acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO. - As causas que devem ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública são aquelas que dizem respeito única, e exclusivamente, aos entes descritos no artigo 2º da Lei nº 12.153/09. - Na hipótese em que figura como demandado órgão federal fica afastada a competência do juizado especializado, excetuando-se a regra da competência absoluta prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. (TRF4, CC 0000795-32.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 01/12/2017)

O julgado supracitado fundamenta-se no fato de que os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei nº que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, verbis:

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

Assim, considerando que a sentença contraria expressa disposição legal, bem como o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, cumpre acolher as alegações formuladas pela parte autora.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo em aposentadoria por invalidez. Não se questionam, portanto, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possuía 37 anos e desempenhava a atividade profissional de pedreiro, tendo falecido em 01-03-2022.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, no dia 24-08-2020 (evento 49 - OUT1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de transtorno afetivo bipolar (CID F31), bem como de síndrome de dependência de álcool e de cocaína (CID F10.2 e F14.2), estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho.

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO

I) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

1) idade da parte autora? R: 36 anos

2) profissão/ocupação atual? R: Pedreiro. Atualmente sem atividade laborativa.

3) a parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? R: Sim. Transtorno Afetivo Bipolar (F31) e Síndrome de Dependência de Álcool (F10.2) e de Cocaína (F14.2).

4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? R: Sim. Os transtornos causam incapacidade laborativa total e temporária para qualquer atividade.

5) Há possibilidade de reabilitação? R: Sim.

6) Qual o tempo estimado para isso? R: Sugere-se reavaliação em 01 ano a contar da data da perícia.

7) Qual a data/época do início da incapacidade? R: 15/05/2017

8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? R: Não. I

I) auxílio-acidente:

1) Há redução da capacidade funcional? Desde quando? R: Não.

2) Há interferência desta redução na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? R: Não se aplica ao caso.

3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho? R: Não.

4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) R: Não se aplica ao caso.

5) As sequelas apresentadas pela parte autora tiveram origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? R: Não.

DO AUTOR

4.1) Se à parte autora está acometido de alguma enfermidade e/ou doença (física ou psíquica)? Qual o CID da doença? R: Sim. A parte autora padece de Transtorno Afetivo Bipolar (F31) e Síndrome de Dependência de Álcool (F10.2) e de Cocaína (F14.2).

4.2) Tal enfermidade incapacita a parte autora para o exercício de sua atividade laboral (serviços braçais e de pedreiro)? Desde quando? As inúmeras doenças em conjunto incapacitam a autora ao trabalho? R: Sim. A DII entende-se que coincida com a DIB de auxílio-doença previdenciário (31) em 15/05/2017.

4.3) Tal incapacidade é definitiva ou provisória? Se provisória qual o tratamento indicado e por quanto tempo? Sem cirurgia é considerado incapacidade definitiva? R: A incapacidade ora verificada é temporária, devendo a parte autora seguir tratamento em CAPS AD e se manter sob controle de frequência em grupos de autoajuda como os Alcoólicos Anônimos, sugerindo-se reavaliação ao termo de 01 ano da data da perícia.

4.4) No atual estágio da doença (enfermidade) que acomete a parte autora, mediante procedimentos médicos, existe alguma possibilidade de recuperação total para o trabalho? R: Sim. A recuperação para o trabalho depende do tratamento administrado e de como a parte autora seguir as diretrizes estipuladas.

4.5) Qual a data que se pode presumir que a Autora está doente? R: Sugere-se que a parte autora seja reavaliada em 01 ano após a data da perícia.

4.6) É seguro, é eticamente aceitável perante o código de ética da Medicina liberar o Requerente para atividade laborativa sem a cirurgia que possa restabelecer as suas funções do local lesionado? R: O presente quesito fica prejudicado porque os impedimentos maiores para o exercício de atividade laborativa são a doença mental e a dependência química.

4.7) o tratamento necessita de cirurgia? R: Não.

4.8) existe perda total ou parcial das funções ao trabalho? R: Não.

Como visto, com relação ao tempo recuperação, foi estimado o prazo de "reavaliação das condições ao termo de um ano a contar da data da perícia".

Por tal razão, em sentença, houve a concessão do benefício com termo final em "24-08-2021 (um ano a contar da data da perícia médica judicial" (evento 68 - OUT1).

No ponto, contudo, entendo que o período sugerido pelo perito judicial revela-se mera estimativa e, nessa medida, seria já insuficiente para a fixação da data de cessação do benefício.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

No caso ora analisado, não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade do autor era apenas temporária, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a patologia encontrava-se em estágio avançado e possuía prognóstico reservado de recuperação.

Ressalto que o autor foi amparado pela Autarquia Previdenciária no intervalo de 15-05-2017 a 11-10-2018, em virtude das mesmas doenças identificadas pelo perito judicial (evento 7 - CERT8).

A documentação médica acostada aos autos demonstra que a incapacidade do autor era total e definitiva.

Nesse sentido, atestados médicos 17-12-2018, 25-02-2019, 13-03-2019 e 03-05-2019 informam a persistência do quadro de dependência química e de sintomas psicóticos, devendo o autor manter-se afastado das atividades laborativas (evento 1 - ATESTMED8 a ATESTMED11).

Declaração de abril de 2019 também narra período de internação do autor para tratamento da dependência química (evento 1 - DECL12).

Atestado médico de fevereiro de 2022 registra que o autor permaneceu em tratamento junto ao CAPS, em razão do transtorno de humor bipolar, transtorno mental e comportamental por uso de álcool e crack, bem como histórico de trauma crânio-encefálico (evento 109 - ATESTMED2).

Resta demonstrado, portanto, que não houve a recuperação da capacidade laborativa do autor, bem como que suas patologias apenas foram se agravando.

A Certidão de Óbito demonstra, inclusive, que o falecimento do autor decorre do quadro clínico supracitado (evento 127 - CERTOBT2).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve persistência do quadro incapacitante total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo as provas dos autos apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (11-10-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (01-03-2022).

Deve o INSS pagar aos sucessores habilitados as respectivas parcela, descontados os valores já adimplidos por força da tutela de urgência e na via administrativa.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Conclusão

Apelo da parte autora provido para reconhecer a competência do Juízo Ordinário para o processamento e julgamento de ação, bem como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB (11-10-2018), com termo final na data do falecimento (01-03-2022).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541363v11 e do código CRC f78003fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:3


5001944-07.2022.4.04.9999
40004541363.V11


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001944-07.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: RODRIGO LAURINDO DA SILVA (Sucessão)

APELANTE: EDINIR BACKES (Pais)

APELANTE: KAUANNA BERTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: AGATA VITORIA BACKES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)

APELANTE: JACKELINE BERTO DA SILVA (Pais)

APELANTE: ROBERTA BACKES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO DELEGADA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. irreversibilidade do quadro. TERMO FINAL. sentença REFORMADA.

1. É competente o Juízo Ordinário para o processamento e julgamento de ação movida contra o INSS em sede de competência federal delegada à Justiça Comum, independentemente do valor da causa, uma vez que os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela permanência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, bem como pela persistência até a data de seu falecimento, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.

4. Tendo as provas dos autos apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (11-10-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (01-03-2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541364v9 e do código CRC 51492b9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:3


5001944-07.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001944-07.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: RODRIGO LAURINDO DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403)

APELANTE: EDINIR BACKES (Pais)

ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403)

APELANTE: KAUANNA BERTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403)

APELANTE: AGATA VITORIA BACKES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403)

APELANTE: JACKELINE BERTO DA SILVA (Pais)

ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403)

APELANTE: ROBERTA BACKES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:06.

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