APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014122-29.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO VALENTIM MARTINS |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A pretensão de modificar o percentual de juros de mora estabelecido na demanda em que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria implica ofensa à coisa julgada, que opera nos limites das questões decididas, conforme artigos 468 e 471 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014122-29.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO VALENTIM MARTINS |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Custas isentas.
Em suas razões, sustenta a parte autora que não há litispendência ou coisa julgada, uma vez que a aplicação dos juros de 1% ao mês não foi objeto da primeira ação, tratando-se de um novo pedido.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decisão proferida nos autos do processo n. 072.02.000100-4, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Tijucas/SC. Postula na presente ação a majoração dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, fixados naquele feito em 0,5 ao mês, para 1% ao mês, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas.
Conforme documentos anexados aos autos (evento 1, procadm6), por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora na ação anterior, esta Corte assim se manifestou relativamente aos juros de mora:
(...)
Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287).
No entanto, nos termos do pedido incial, estes devem ser fixados em 0,5% ao mês.
A decisão transitou em julgado em 18/08/2009.
Logo, tendo havido pronunciamento judicial acerca do percentual de juros a ser aplicado às parcelas vencidas, não pode mais a questão ser discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Incide, na espécie, o disposto no art. 468 e 471 do CPC, verbis:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POUPANÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 37 DESTE TRIBUNAL. COISA JULGADA.
1. Trata-se de hipótese em que transitou em julgado sentença, assim, cabe a obediência à ordem sentencial, em respeito à garantia da coisa julgada insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e nos artigos 468 e 471 do CPC.
2. Merece, assim, provimento o recurso para afastar a incidência da Súmula 37 deste Tribunal.
(TRF4, AG 2009.04.00.033343-0, Rel. Desembargadora Marga Inghe Barth Tessler, D.E. 30/11/2009)
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.
- Incabível a majoração dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando o título executivo judicial definiu o percentual a ser aplicado, qual seja 0,5%, encontrando-se, pois, acobertado pela coisa julgada material.
(TRF4, AG 2009.04.00.024043-9, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. D.E. 31/08/2009)
Dessa forma, está correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014122-29.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50141222920114047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PEDRO VALENTIM MARTINS |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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