APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015959-85.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE CAVANHA BRICHI |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A pretensão de modificar o percentual de juros de mora estabelecido na demanda em que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria implica ofensa à coisa julgada, que opera nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7764470v6 e, se solicitado, do código CRC C3232F08. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015959-85.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE CAVANHA BRICHI |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Custas ex lege.
Em suas razões, sustenta a parte autora que não há litispendência ou coisa julgada, uma vez que a aplicação dos juros de 1% ao mês não foi objeto da primeira ação, tratando-se de um novo pedido.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decisão proferida nos autos do processo n. 072.01.002615-2, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Tijucas/SC. Postula na presente ação a majoração dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, fixados naquele feito em 0,5 ao mês, para 1% ao mês, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas.
Conforme documentos anexados no evento 1, por ocasião do julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS na ação anterior, esta Corte assim se manifestou relativamente aos juros de mora:
(...)
Os juros moratórios, por sua vez, deveriam ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 03 e 75 desta Corte, 204 do STJ e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Contudo, à míngua de recurso da parte autora no ponto, mantém-se no patamar estabelecido na sentença.
A decisão transitou em julgado em 06/11/2009.
Como se observa, os consectários da condenação foram dispostos pelo juiz na sentença, da qual a parte autora não se insurgiu.
Logo, tendo havido pronunciamento judicial acerca do percentual de juros a ser aplicado às parcelas vencidas, não pode mais a questão ser discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Incide, na espécie, o disposto nos arts. 468 e 471 do CPC, verbis:
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POUPANÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 37 DESTE TRIBUNAL. COISA JULGADA.
1. Trata-se de hipótese em que transitou em julgado sentença, assim, cabe a obediência à ordem sentencial, em respeito à garantia da coisa julgada insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e nos artigos 468 e 471 do CPC.
2. Merece, assim, provimento o recurso para afastar a incidência da Súmula 37 deste Tribunal.
(TRF4, AG 2009.04.00.033343-0, Rel. Desembargadora Marga Inghe Barth Tessler, D.E. 30/11/2009)
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.
- Incabível a majoração dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando o título executivo judicial definiu o percentual a ser aplicado, qual seja 0,5%, encontrando-se, pois, acobertado pela coisa julgada material.
(TRF4, AG 2009.04.00.024043-9, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. D.E. 31/08/2009)
Dessa forma, está correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015959-85.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50159598520124047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JOSE CAVANHA BRICHI |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015959-85.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50159598520124047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSE CAVANHA BRICHI |
ADVOGADO | : | ROBERTO CARLOS VAILATI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
IMPEDIDO(S): | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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