Apelação Cível Nº 5018321-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO HIPOLITO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | RENAN HENRIQUE MALAQUIAS |
: | DANIELLI CHRISTINA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga-PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7622358v3 e, se solicitado, do código CRC 4BC1DC1. | |
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Apelação Cível Nº 5018321-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO HIPOLITO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | RENAN HENRIQUE MALAQUIAS |
: | DANIELLI CHRISTINA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante de tudo o que fora exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por PEDRO HIPÓLITO DE CARVALHO em face INSS - Instituto Nacional de Seguro Social nestes autos para CONDENAR, como de fato condeno, a autarquia ré a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações natalinas, retroativos à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (consoante entendimento expressado na apelação cível 0012933-75.2013.404.9999/PR do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Alega que a Resolução n.º 63 desta Corte, que criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, previu expressamente a abrangência, por ela, das causas que antes eram processadas na Justiça Estadual investida de competência delegada. No mérito, aduz que não há início de prova material suficiente da parte autora para comprovar efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alternativamente, postula que os juros de mora e correção monetária sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Penso que a controvérsia posta sob exame deve ser analisada não apenas sob o aspecto da melhor técnica, mas, também, com o objetivo de se proferir uma solução que corresponda, o máximo possível, às políticas judiciárias e aos esforços de interiorização da Justiça Federal como forma de se garantir o amplo acesso à jurisdição, celeridade e economia processual.
Assim, o primeiro aspecto a ser considerado é que a competência funcional da Justiça Federal é absoluta, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Desta forma, uma vez instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC segundo qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Nos termos do art. 87 do CPC, a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo.
3. Hipótese em que a instalação posterior de vara federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência para julgamento da presente ação de reintegração de posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art.
105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal."
(CC 91.129/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 27/05/2008)
Entendo que se deva dar o mesmo tratamento para os casos de instalação de Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal. Com efeito, dispõe o art. 2º da Resolução n.º 63/2014 desta Corte:
"Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Astorga, Iguaraçu, Jaguapitã, Munhoz de Melo, Pitangueiras, Sabáudia e Santa Fé."
Por estas razões, tenho que, uma vez instalada Vara Federal no município de domicílio do autor, cessa a competência delegada da Justiça Estadual, inclusive em relação às ações já em curso, as quais devem ser redistribuídas sob pena de nulidade.
Em razão disso, a sentença proferida deve ser anulada para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga-PR, competente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga-PR.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
Apelação Cível Nº 5018321-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010726320148160049
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO HIPOLITO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | RENAN HENRIQUE MALAQUIAS |
: | DANIELLI CHRISTINA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO À UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL DE ASTORGA-PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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