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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCEDIDA NO CURSO DAQUELA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não se verifica o interesse processual da parte no ajuizamento de nova ação judicial, visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o aproveitamento de períodos de labor especial reconhecidos em ação judicial anterior, uma vez que a averbação de tais períodos pode e deve ser requerida, primeiramente, ao juízo de primeiro grau competente para o cumprimento da sentença proferida na primeira demanda. 2. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5008803-53.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008803-53.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008803-53.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORGE LUIZ DE COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JORGE LUIZ DE COSTA ajuizou ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 24/02/2015), mediante o aproveitamento do labor especial nos períodos de 01/9/2002 a 31/11/2004, 01/11/2006 a 31/10/2007 e 01/12/2009 a 24/4/2015, assim reconhecidos em ação judicial anterior (autos JEF nº 5014232-11.2014.4.04.7204), com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

Falta de interesse de agir

A análise a respeito da falta de interesse de agir em matéria previdenciária ganhou novos contornos após a decisão proferida pelo STF em 07/11/2014 nos autos do Recurso Extraordinário - RE - nº 631.240, com repercussão geral (Tema nº 350 do STF).

No caso dos autos, o autor postula a revisão de seu benefício de aposentadoria mediante o cômputo de períodos de atividades especiais reconhecidos judicialmente.

De fato, a sentença do processo 50142321120144047204, mantida em grau de recurso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

(a) reconhecer que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 1º/09/02 a 30/11/04, 1º/11/06 a 31/10/07 e 1º/12/09 a 24/04/14 , aos 25 anos;

(b) determinar à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tais reconhecimentos para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário.

Transitada em julgada a sentença, houve determinação de que o INSS cumprisse o julgado, averbando os períodos acima.

Desse modo, eventual descumprimento pela Autarquia deve ser alegado naqueles autos, e não mediante o ajuizamento de nova ação.

Após essa medida, é que a parte autora poderá pleitear a revisão administrativa do benefício, o que não a dispensa do prévio requerimento, até porque necessária a análise da situação fática.

Além disso, qualquer outro período não examinado no processo anterior, deve ser levado primeiramente ao conhecimento da Administração.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC), cujos efeitos ficam suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando não restar caracterizada a falta de interesse de agir, considerando que, apesar do quanto decidido na ação judicial anterior, o INSS não procedeu à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição até a presente data. Aponta que se está diante de situação que dispensa novo requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 STF, e que, ademais, houve pretensão resistida, considerando a apresentação de contestação pela autarquia.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em ação judicial anterior, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal e, em grau recursal, perante o Juízo 2-C da 2ªTurma Recursal de Santa Catarina, o autor havia postulado a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (25/4/2014), mediante o reconhecimento de labor especial em determinados períodos.

Em sentença exarada em 27/11/2014, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (processo 5014232-11.2014.4.04.7204/SC, evento 22, SENT1):

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

(a) reconhecer que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 1º/09/02 a 30/11/04, 1º/11/06 a 31/10/07 e 1º/12/09 a 24/04/14 , aos 25 anos;

(b) determinar à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tais reconhecimentos para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário. (Grifado.)

A sentença em tela foi mantida em grau recursal, tendo transitado em julgado em 25/9/2016.

Ocorre que, em data posterior à sentença proferida na ação anterior, porém anteriormente ao seu trânsito em julgado, o autor formulou novo requerimento de aposentadoria na seara administrativa (NB nº 171.402.740-3, DER 24/02/2015), o qual foi concedido.

Nesse segundo requerimento administrativo, não foram computados como especiais os períodos que haviam sido assim reconhecidos na ação judicial anterior.

Saliente-se que não havia obrigatoriedade de o INSS fazê-lo, considerando que, àquela altura, ainda não havia o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial.

Delineado esse contexto, a questão que se coloca é se a determinação constante na sentença proferida na ação anterior alcança, ou não, o benefício que foi concedido administrativamente durante a tramitação daquele feito.

Observa-se que houve determinação para que o INSS, após o trânsito em julgado, anotasse (rectius: averbasse) os períodos reconhecidos como especiais para fins de aproveitamento em futuro requerimento de benefício previdenciário.

Nesse particular, a menção a futuro requerimento de benefício previdenciário deve ser entendido como qualquer requerimento posterior ao ajuizamento da primeira ação, seja anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença.

A expressa determinação de se aguardar o trânsito em julgado diz respeito, apenas, ao momento em que a referida anotação deveria ser efetuada pelo INSS.

Em assim sendo, a averbação dos períodos especiais já reconhecidos, para fins de revisão da aposentadoria concedida ao autor, pode e deve ser requerida, primeiramente, ao juízo de primeiro grau competente para o cumprimento da sentença proferida na ação anterior.

No caso concreto, constata-se que não houve qualquer requerimento nesse sentido, por parte do ora apelante, nos autos da ação anterior.

É verdade que, logo após o trânsito em julgado daquela sentença, houve a intimação diretamente ao órgão técnico do INSS para atendimento de demandas judiciais, mediante ato ordinatório que reproduz o dispositivo sentencial (processo 5014232-11.2014.4.04.7204/SC, evento 44, ATOORD1).

Nessa toada, eventual descumprimento da sentença, pelo INSS, também poderia e deveria ter sido noticiado naqueles autos.

Diante desse quadro, o autor não possui interesse processual no ajuizamento de nova ação judicial, na qual se busca, em última análise, dar efetividade à determinação constante em sentença definitiva proferida em ação judicial anterior.

Com esses fundamentos, mantenho a sentença ora recorrida.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), observada a suspensão de exigibilidade da verba, em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001854v7 e do código CRC 7f2ddfc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:51:24


5008803-53.2020.4.04.7204
40003001854.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008803-53.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008803-53.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORGE LUIZ DE COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCEDIDA NO CURSO DAQUELA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Não se verifica o interesse processual da parte no ajuizamento de nova ação judicial, visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o aproveitamento de períodos de labor especial reconhecidos em ação judicial anterior, uma vez que a averbação de tais períodos pode e deve ser requerida, primeiramente, ao juízo de primeiro grau competente para o cumprimento da sentença proferida na primeira demanda.

2. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001855v4 e do código CRC 0a8eb882.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:51:24


5008803-53.2020.4.04.7204
40003001855 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5008803-53.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JORGE LUIZ DE COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1238, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:10.

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