
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014566-98.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO JOSE DA SILVA LIMA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS; AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
A Corte Especial do STJ ao acolher sua competência para o julgamento reformulou a controvérsia original, Tema 1059, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.553 - PR, Rel. MANOEL ERHARDT, Corte Especial, julgado em 05/04/2022).
Assim, acompanho o Relator, com a ressalva que a controvérsia original foi reformulada ampliando o seu alcance e limitando a ordem de suspensão.
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.
