| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016342-59.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ZILDA MELO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A demandante, na condição de viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, possui legitimidade para propor ação postulando o reconhecimento do direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a consequente concessão de pensão por morte, de acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o trabalho rural pelo falecido em período suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, resta demonstrada a condição de segurado e o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material na sentença, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016342-59.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
ZILDA MELO DA FONSECA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ao falecido marido ANTONIO GOMES DA FONSECA com a transformação em pensão por morte, pagando-se as parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, formulado em 16-03-2000.
Na sentença (19-06-2013), a Julgadora monocrática entendeu pela manifesta ilegitimidade da autora quanto à pretensão de concessão de aposentadoria ao falecido marido, restando prejudicada a conversão em pensão por morte pretendida. Julgou IMPROCEDENTE a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.
A parte autora apelou alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural do falecido marido, em regime de economia familiar, no período de 18-01-1958 a 18-09-1987.
Afirmou ser parte legítima, uma vez que restou demonstrado ser a única dependente previdenciária do falecido, tendo direito a postular ou dar continuidade ao processo de aposentadoria em razão do óbito do segurado, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
Sustentou estar comprovado o trabalho rural do de cujus no período de 18-01-1958 a 18-09-1987, já tendo preenchido os requisitos carência e tempo de contribuição em 23-05-1996, com direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando da DER em 16-03-2000, e consequente conversão em pensão por morte.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do erro material na sentença
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha constado no dispositivo da sentença julgo improcedente a presente demanda, verifica-se que foi reconhecida a ilegitimidade da parte autora o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, corrijo o erro material na sentença para constar na parte dispositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, estando apto, portanto, para julgamento, cabível a apreciação da integralidade do pedido por este Tribunal, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Da legitimidade ativa
Entendeu a Julgadora monocrática que a ação deveria ter sido proposta em nome da sucessão de Antônio Gomes da Fonseca e não em nome da autora, sua esposa.
Contudo, a demandante, na condição de viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, possui legitimidade para propor ação postulando o reconhecimento do direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a consequente concessão de pensão por morte, conforme se extrai do disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Do cerceamento de defesa
Entendo não configurado cerceamento de defesa, uma vez que foi realizada audiência com a oitiva de três testemunhas acerca do trabalho rural do falecido marido da autora no período pretendido, conforme termo de audiência da fl. 127.
Da Aposentadoria por tempo de contribuição
A parte autora alegou que o falecido marido, Antonio Gomes da Fonseca, nascido em 13-09-1936, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição ainda em maio de 1996, somando-se os períodos de atividade urbana reconhecidos administrativamente (fl. 22) com o intervalo de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 18-01-1958 a 18-09-1987.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, celebrado em 18-01-1958, estando Antonio Gomes da Fonseca qualificado como agricultor (fl. 28);
b) certidões de nascimento dos filhos do falecido, lavradas em 1962, estando qualificado como agricultor (fls. 29-30);
c) notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do falecido, nos anos de 1976 e 1978, de 1981 a 1985, 1988 (fls. 33-34, 37-42);
d) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Constantina, com admissão em 09-05-1977 e anotação de pagamento de contribuições até 1983 (fl. 35);
e) certidão de nascimento do filho, lavrada em 1977, estando o falecido qualificado como agricultor (fl. 36).
Na audiência, realizada em 26-09-2012, foram ouvidas três testemunhas (mídia - fl. 133):
Edite de Lourdes Rodrigues de Almeida:
Disse que conheceu o marido da autora, Antonio Fonseca, conheceu da colônia, na linha São Pedro, a depoente veio embora em 1989, antes sempre via eles, passava na estrada que passava pelas terras deles, desde criança, com 8 ou 9 anos, que tem lembrança deles. A depoente tem 52 anos, eles plantavam milho, soja, feijão, o seu Antonio e a dona Zilda, eles viviam disso. Não lembra exatamente até quando eles trabalharam. A depoente saiu dois anos antes de 1989 para Constantina, saiu do interior para a cidade, então até 1987 eles moravam na roça, pelo menos até 1987 eles moravam lá.
Antônio Rodrigues de Almeida:
Disse que conhece a autora de lá onde ela morava, conhece o ex-marido, Antonio Fonseca, eles trabalhavam na lavoura, na roça, conheceu lá trabalhando lá sempre. Faz muitos anos, está com 62 anos, conheceu a família quando tinha 8 anos. Trabalhavam na agricultura, produziam milho, feijão e soja, viviam dessa atividade. Trabalharam na agricultura até 1988, 1986, por aí, não está bem lembrado. O depoente saiu de Constantina em 1989, quando saiu o seu Antonio e a dona Zilda tinham vindo um pouco antes para a cidade.
Antônio Taneini Cardoso:
Disse que a autora e seu Antonio eram casados, conheceu eles desde quando morou naquele lugar por 20 anos, pertencia a Constantina. Eles trabalhavam na lavoura, viviam disso. Eles ficaram lá até 1977/78, por aí, nessa data eles saíram de lá. Eles plantavam milho, feijão, soja, criavam porco, galinha, cabeça de gado. O depoente saiu de Constantina em 1990, se não se engana, quando o depoente saiu fazia uns dois ou três anos que o seu Antonio tinha saído de lá, saiu alguns anos depois.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, uma vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o período de 18-01-1958 a 18-09-1987 (29 anos, 8 meses e 1 dia), conforme postulado, tendo em vista que o primeiro vínculo urbano de Antonio Gomes da Fonseca iniciou em 30-09-1987 (fl. 22), como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial.
Assim, somando-se o período de trabalho rural ora reconhecido (29 anos, 8 meses e 1 dia) ao tempo de trabalho urbano reconhecido administrativamente até 23-05-1996, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - fl. 22 (8 anos, 3 meses e 9 dias), o falecido perfazia, em 23-05-1996, 37 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
O requisito relativo à carência também restou preenchido, tendo em vista que em 1996 a carência exigida, conforme tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, era de 90 meses (7,5 anos).
Assim, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço integral conforme as regras vigentes antes do advento da EC 20/1998.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Dessa forma, como no caso dos autos, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ANTONIO GOMES DA FONSECA, ocorrido em 1º-11-1999, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito à fl. 47.
A qualidade de segurado restou demonstrada considerando que o falecido tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço integral ainda no ano de 1996, conforme já referido.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto esposa. Além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão da fl. 28.
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
Assim, preenchidos todos os requisitos, tem a parte autora direito à concessão do beneficio de pensão por morte do falecido marido.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16-03-2000), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 116.292.082-0), a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Deve ser corrigido erro material na sentença para constar no dispositivo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC de 1973.
A apelação da parte autora resta provida para, reconhecendo o direito do falecido marido à aposentadoria por tempo de serviço e, portanto, a condição de segurado, conceder-lhe o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material na sentença, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016342-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071473020118210132
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ZILDA MELO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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