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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QU...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:10:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. 1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que segurada da Previdência Social postula o pagamento do salário-maternidade. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, APELREEX 0000261-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 31/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000261-64.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KALIANDRA DE QUADROS DA ROSA
ADVOGADO
:
John Carlos Sippert
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que segurada da Previdência Social postula o pagamento do salário-maternidade. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398038v4 e, se solicitado, do código CRC 8B1197EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000261-64.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KALIANDRA DE QUADROS DA ROSA
ADVOGADO
:
John Carlos Sippert
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha Yasmin Luiza Koppenhagen, em 26-07-2013, e da manutenção da condição de segurada.
Em suas razões de apelação, a Autarquia alega, em resumo, que, a partir da vigência da Lei n. 10.710/2003, o salário-maternidade da segurada empregada passou a ser responsabilidade do empregador, mediante posterior compensação. Em atenção ao princípio da eventualidade, postulou a aplicação das disposições da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária, porquanto ainda não foram modulados os efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Yasmin Luiza Koppenhagen, em 26-07-2013 (fl. 45).
A qualidade de segurada ficou comprovada pela cópia da CTPS da autora (fls. 11-13), bem como pelos registros da demandante no CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto.
Considerando que o vínculo laboral com a empresa Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. findou em 09-01-2013, restou demonstrada a qualidade de segurada na data do parto (26-07-2013), a teor do art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91 (Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração).
É de se salientar, ainda, que, com a redação dada ao art. 97 do Regulamento da Previdência Social pelo Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, resta consagrada a interpretação jurisprudencial no sentido de que a segurada tem direito à percepção do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, desde que se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, caso em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social (TRF4, AC n. 2009.70.99.002280-2/PR, publicado no D.E. em 16-09-2009, e AC n. 0003137-31.2011.404.9999/PR, publicado no D.E. em 27-06-2011, ambos de minha relatoria).
Não se sustenta igualmente a alegação de que a autora não poderia ter sido demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez, sendo que, por tal motivo, caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão.
Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF/1988 e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, não podendo a segurada ser penalizada com a negativa do benefício, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Sobre o tema em questão, precedente da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2009.70.99.000870-2, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21-10-2010, que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPREGADA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso.
6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/10/2010, grifo nosso)

Assim, preenchidas as exigências legais, faz jus a autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
No tocante aos juros e à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Portanto, não merece reforma a sentença.
Os demais consectários estão de acordo com a jurisprudência desta Corte.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398037v4 e, se solicitado, do código CRC 73815D5D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000261-64.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046903120138210075
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KALIANDRA DE QUADROS DA ROSA
ADVOGADO
:
John Carlos Sippert
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445541v1 e, se solicitado, do código CRC F2AF2002.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:17




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