APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018387-78.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS JUAREZ FENSTERSEIFER |
ADVOGADO | : | ATHOS STOCK DA ROSA |
APELADO | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sendo a PREVI a responsável pelos pagamentos e pela cobrança dos valores reputados indevidos, é legítima sua presença no pólo passivo da demanda.
2. Cabia aos réus demonstrar claramente os valores que exigiram do autor. Em assim não fazendo, não conseguiram demonstrar a legalidade da exigência, pelo que deve ser mantida a sentença que entendeu incabível qualquer restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881148v6 e, se solicitado, do código CRC C6D8C660. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018387-78.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS JUAREZ FENSTERSEIFER |
ADVOGADO | : | ATHOS STOCK DA ROSA |
APELADO | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária onde postula o autor, em face do INSS e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, a sustação de descontos ou retenções de valores referentes ao cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pede a condenação dos demandados a restituírem os valores já descontados. Pede, ainda, seja arbitrado valor a título de danos morais.
Foi deferida antecipação de tutela para o fim de cessarem os descontos decorrentes da suposta dívida.
A sentença foi de procedência parcial da ação, ao entendimento de que houve erro administrativo, sendo incabível qualquer restituição. O pedido indenizatório foi indeferido.
Apela a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, arguindo sua ilegitimidade e, no mérito, afirma que reteve valores descontados em folha de pagamento em virtude de dívida previdenciária que o autor possui com a entidade, descaracterizando tentativa de enriquecimento sem causa.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Ilegitimidade passiva
Sendo a PREVI a responsável pelos pagamentos e pela cobrança dos valores reputados indevidos, resta legítima sua presença no pólo passiva da demanda.
Como esclarecido nos embargos de declaração "Quanto aos argumentos da PREVI, independentemente de quem seja o causador dos descontos indevidos no benefício do autor, o fato é que consistem em parcelas relativas à previdência privada, presumindo-se, com isso, que tenham revertido em favor da PREVI, daí a sua responsabilidade principal pela restituição, diante da relação jurídica existente entre o autor e a PREVI, ainda que a gênese do desconto tenha sido o erro do sistema do INSS. De qualquer forma, a PREVI e o INSS dispõem dos meios para realizarem os acertos necessários entre eles no âmbito do convênio discutido."
Mérito
O autor, através de ação judicial, converteu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez.
Consta dos autos: Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 03.08.2004 e cessação em 20.10.2012, tendo havido o recebimento até 04.12.2012. Aposentadoria por invalidez DIB 21.10.2011 - DIP 01.10.2012.
A sentença recorrida assim elucidou a matéria:
"Nos presentes autos, realizadas as citações do INSS e da PREVI, as respectivas contestações esclareceram alguns fatos, mas também lançaram novas dúvidas.
O INSS (Evento 15) afirmou o erro na execução da ação do JEF, pois foram requisitadas apenas as diferenças entre a aposentadoria por tempo de contribuição (administrativa) e a aposentadoria por invalidez (judicial), enquanto, na realidade, as prestações do benefício deferido administrativamente não foram pagas no período concomitante, de 21/10/2011 a 30/09/2012.
Sobre o ponto, verifica-se que, no cumprimento do julgado do JEF, foram apresentados o CONBAS e o HISCRE da ATC (Evento 1, OUT4, pp. 123/125), indicando a data da cessação em 20/10/2011, que está correta, pois a DIB da aposentadoria por invalidez é 21/10/2011, e a invalidação dos pagamentos, além da anotação de não provisionamento, a teor do "X" marcado na coluna "Inv" e a sigla "NPR" na coluna "Ret", segundo explicou a PREVI na sua contestação (Evento 24).
Essas informações são corroboradas na "Relação detalhada de créditos" apresentada pelo INSS, onde consta o "Status" "Não Provisionado" e "Sim" na coluna "Inval" desde a competência 10/2011 (Evento 15, HISCRE3, p. 19).
Ademais, a PREVI anexou o documento "Glosa INSS" (Evento 24, OUT6), onde constam valores para as competências de 10/2011 a 09/2012, ou seja, o mesmo período das parcelas da ATC que foram invalidadas, e com exatamente as mesmas quantias em cada uma delas informadas no HISCRE apresentado pelo INSS quando do cumprimento da sentença do JEF (Evento 1, OUT4, p. 124). Note-se que no rodapé da "Glosa INSS" está escrito: "Sistema de Conciliação do INSS".
A PREVI juntou, ainda, o "Extrato da dívida" com o saldo inicial de R$ 30.019,75, em 12/2012, decorrente de "Cancelamento/Indeferimento de aposentadoria" (Evento 24, EXTR4), indicando também a dedução de R$671,50 nas parcelas mensais da previdência privada recebida pelo autor a fim de pagar essa dívida.
Por fim, na ação do JEF foram requisitadas apenas as diferenças entre as parcelas da ATC e da aposentadoria por invalidez (Evento 1, OUT4, pp. 156 e 165).
Pois bem, desse conjunto de documentos, o cenário mais provável é que a invalidação dos pagamentos da ATC no período concomitante com a aposentadoria por invalidez ocasionou o lançamento do débito dessas parcelas e a remessa para cobrança pela PREVI, que está procedendo ao desconto mensal no benefício do autor.
Essa invalidação deve ter ocorrido após o efetivo pagamento e o saque de cada parcela pelo autor, caso contrário não seriam lançadas em cobrança, tampouco ele teria aceitado receber apenas a diferença entre as prestações dos dois benefícios na execução no JEF.
Com isso, parece não ter havido recebimento indevido pelo autor, já que os valores auferidos a partir de 21/10/2011 consistiram apenas na renda mensal da aposentadoria por invalidez - AI (o HISCRE indica o pagamento desde a competência de 10/2012 - DIP, Evento 15, HISCRE2).
Por outro lado, como os dois benefícios (ATC e AI) não podem coexistir, talvez o sistema tenha gerado o débito das parcelas da ATC no período concomitante, isto é, da DIB fixada para a AI até a sua efetiva implantação.
Como se vê, por ocasião da decisão liminar, restaram dúvidas sobre alguns fatos, que foram esclarecidos pela informação da APS Demandas Judiciais. Isto é, efetivamente ocorreu o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição até a competência de 09/2012, no âmbito do convênio entre o INSS e a PREVI, pelo qual a autarquia, mensalmente, faz o provisionamento/reembolso dos valores de créditos do benefício à empresa convenente, no caso a PREVI, sendo repassados aos segurados. Uma vez que foi informada a cessação da ATC em momento anterior, DCB 20/10/2011, os créditos após essa data foram invalidados automaticamente pelo sistema no aplicativo HISCRE, ocorrendo a glosa, também de forma automática, para a instituição convenente (PREVI), o que significa o ressarcimento desses valores ao INSS.
Ademais, a APS informou que, em cumprimento à medida liminar, emitiu a "AP sob nº 210437/2014, conforme documentação anexa, sendo encaminhada à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade(19-301.2), recebida em 26/06/2014, através da GEXPOA-RS/DBENEF. Objetivando-se que a empresa convenente efetue os devidos acertos de pagamento do NB-129.193.794-0 (42) com o segurado Carlos Juarez Fensterseifer".
Portanto, os descontos na parcela devida pela previdência complementar foram elucidados. Já quanto à execução apenas parcial do título constituído na ação anterior, o autor não prestou qualquer informação, apesar de intimado duas vezes. De qualquer forma, diante das explicações da APS, foi equivocada a afirmação do INSS na contestação de que não teria havido o pagamento da ATC no período concomitante, sendo desnecessárias outras diligências nesse sentido.
Uma vez que os descontos na previdência complementar, demonstrados nas folhas individuais de pagamento e no extrato da dívida (Evento 24), decorreram de erro do sistema, os valores respectivos devem ser restituídos ao autor pelos réus, reconhecendo-se a responsabilidade principal da PREVI e subsidiária do INSS."
Como se denota da sentença recorrida, os lançamentos não restaram suficientemente esclarecidos, fazendo com que fosse emitido um juízo do que parece ter ocorrido.
Na apelação os mesmos argumentos expendidos na defesa são trazidos, o que não auxilia na elucidação dos lançamentos exigidos.
Tenho que caberia aos réus demonstrar claramente os valores que exigiram do autor. Em assim não fazendo, não conseguiram demonstrar a legalidade da exigência, pelo que a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881147v4 e, se solicitado, do código CRC B9151C10. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018387-78.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50183877820144047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CARLOS JUAREZ FENSTERSEIFER |
ADVOGADO | : | ATHOS STOCK DA ROSA |
APELADO | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945939v1 e, se solicitado, do código CRC F5BD7B4E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:37 |
