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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E F...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL. 1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito, não há falar em má-fé, devendo ser afastada a condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Hipótese em que se reconhece a falta de interesse de agir da demandante e parcial coisa julgada, tendo em vista que dentro do período abrangido pela incapacidade laborativa reconhecida nestes autos a autora já recebeu o benefício por incapacidade ora almejado. (TRF4, AC 5006745-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006745-34.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 23-01-2019 (e. 2.81), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito decorrente da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, NCPC/15.

O INSS opôs embargos de declaração requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e. 8.1, pp. 1-2) e o juízo de origem acolheu o recurso (e. 8.1, pp. 4-6).

Em síntese, a parte autora sustenta que inexiste coisa julgada, ou mesmo litispendência, pois na presente ação se trata de pedido de benefício por incapacidade relativo a requerimentos administrativos diversos da ação já transitada em julgado, tendo juntado nova documentação clínica e que houve agravamento da doença, fatos que permitem o ajuizamento da demanda (e. 2.89). Alega, ainda, que a sua condenação por litigância de má-fé é indevida, que o procurador da ação anterior não é o mesmo signatário da ação atual, que o procurador não tinha conhecimento da existência do referido processo que correu na Justiça Federal. Assim, requer a cassação da sentença para afastar tais condenações impostas à autora e procurador, "e o provimento do recurso para conceder o contido nos exatos termos da inicial em face do agravamento da doença da Recorrente ou o retorno à origem para prosseguimento do feito na forma exordial".

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 2.97).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nos seguintes termos (e. 2.80):

O reconhecimento da coisa julgada depende da presença de três elementos: a) a identidade de partes, com a idêntica qualidade jurídica de agir nos dois processos; b) o pedido, qual seja, a matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar; e c) a causa petendi, dividida em “causa remota”, que é o elemento fático em sim mesmo, e “causa próxima”, consistente na sua repercussão jurídica (Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 67-68).

Em análise de circunstância jurídica diversa, decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 629) que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Importante esclarecer que os artigos de lei mencionados se referem ao CPC de 1973, contudo o sentido da decisão é integralmente aplicável ao CPC de 2015.

No caso dos autos, a parte autora ingressou com ação em face do réu, autuada sob o n. 5001236-62.2016.4.04.7219, que tramitou na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Videira.

O pedido foi julgado procedente, conforme sentença prolatada no dia 12/06/2016, concedendo o benefício de auxílio-doença.

O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 29/08/2017.

Com efeito, vislumbra-se que a presente ação é idêntica à ação posteriormente proposta, pois presentes os três elementos constitutivos da coisa julgada.

A identidade de partes é evidente. A causa de pedir também se repete, na medida em que postula, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Os pedidos da mesma forma.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer a existência da coisa julgada entre as ações, devendo este processo ser extinto.

Cabe ressaltar, que mesmo que os presentes autos seguissem o seu trâmite normal, no mérito, provavelmente, em virtude de ter sido constatada a incapacidade total e temporária pelo perito médico judicial seria determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada (CPC, art. 485, V). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90, caput).

Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º.

[...]

Após o INSS opor embargos de declaração, o juízo de origem acolheu os embargos e a decisão, publicada em 06-06-2019 (e. 8.1, p. 7), possui o seguinte teor (e. 8.1, pp. 4-6):

[...]

Do exame dos autos, constato que houve omissão na decisão embargada, porquanto não foi analisado o requerimento de condenação da parte autora/embargada em litigância de má-fé.

A propositura de idêntica ação em data posterior àquela ajuizada na Justiça Federal, com omissão de tal fato relevante na peça inicial, é conduta totalmente revestida de má-fé.

A intenção dolosa é facilmente aferida pelo fato de se tratar do mesmo procurador e do pequeno lapso temporal entre o ajuizamento das duas ações.

Esse tipo de conduta, além de contribuir para a morosidade, consome o tempo, os recursos humanos e materiais do Poder Judiciário. Movimentar a máquina judiciária é coisa séria. E conduta temerária como essa deve ser seriamente punida na forma do art. 79, V, do CPC.

Por tais razões, condeno a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 5% sobre o valor atribuído à ação (art. 81, caput, CPC).

Sobre o tema, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. MÁ-FÉ DA AUTORA. 1. Hipótese em que a presente ação reproduz ação ajuizada anteriormente , ainda em curso, com identidade de pedidos e causa de pedir, em face das mesmas partes, configurando a litispendência (art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC). 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que in casu, restou demonstrado, ante à omissão por parte da autora da existência de ação anterior ajuizada pela mesma procuradora. (TRF4, AC 5004885-66.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018) (grifei)

Logo, os presentes embargos devem ser acolhidos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado nos presentes embargos de declaração para condenar a parte autora e seu procurador Mauri Raul Costa Júnior ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à ação. Ressalto que a justiça gratuita não abrange a condenação por litigância de má-fé.

Após o trânsito em julgado: a) intime-se a parte e seu procurador para efetuarem o pagamento da multa, no prazo de 10 dias, cujo depósito ficará vinculado a subconta dos autos principais, com posterior destinação; b) arquivem-se oportunamente.

P. R. I.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.

Pois bem.

Da litigância de má-fé

Inicialmente, cabe afastar de plano a condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do NCPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por sua vez, o art. 81 do NCPC estabelece o seguinte:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Diante de tal previsão, tenho que, na hipótese, deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, porquanto não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.

Importa destacar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio universal que a má-fé não se presume.

A litigância de má-fé decorre da prática de determinado ato processual e sempre dependendo da análise do elemento subjetivo. Neste caso, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ou o agir em desconformidade com o dever de lealdade processual.

Da análise dos documentos juntados, observa-se que as ações foram ajuizadas por diferentes procuradores de escritórios distintos.

Note-se que a presente ação foi ajuizada em 23-12-2015 pelo procurador Mauri Raul Costa Júnior na Justiça Estadual, tal fato pode ser constatado pela simples leitura do protocolo da petição inicial com a referida data na barra lateral à direita do documento. Com efeito, nestes autos, a demandante objetiva a concessão de benefícios por incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo (v. inicial, e. 2.1, pp. 1, 8):

I. DOS FATOS:

1. A Parte Autora, segurada da Previdência Social por muitos anos, requereu beneficio previdenciário visando a aposentadoria por invalidez, todavia o INSS somente recebe pedido de auxílio doença, restou autuado os seguintes benefício/requerimentos:

NB 514.578.822-0, com DER em 28/07/2005, DIB em 28/07/2005 e DCB em 02/11/2005.

NB 520.005.599-3, com DER em 29/03/2007, DIB em 21/03/2007 e DCB em 04/05/2015.

NB 515.753.587-9, com DER em 02/02/2006, DIB em 02/02/2006 e DCB em 12/10/2006.

[...]

V. DO REQUERIMENTO:

Diante do exposto, REQUER:

[...]

c) Julgar procedente a presente ação e condenar o INSS, face ao caráter alimentar do benefício, ao pagamento de forma alternativa, dos seguintes benefícios:

c.1) Aposentadoria por invalidez, (art. 42 e segs. da Lei 8.213/91), que deverá, após a instrução do feito, retroagir à data da primeira postulação administrativa, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da postulação administrativa, com o valor de 100% do valor do benefício, inclusive com o pagamento das parcelas atrasadas não pagas corretamente, respeitado o prazo prescricional, excluídas as parcelas pagas.

c.2) Auxílio-doença de forma definitiva até o restabelecimento para as condições de trabalho, se houver, na condição de segurada obrigatória (urbano) (Art. 195, inc.II, da CF/88 c/c inc. I, do art. 11 da Lei 8.213/91), por preencher todos os requisitos basilares para a sua concessão, aplicando-se a regra insculpida no art. 26 da Lei 8.213/911, retroagir à data da primeira postulação administrativa, mais custas, honorários e demais cominações legais, respeitado o prazo prescricional e excluídas as parcelas pagas.

c.3) Auxílio-acidente, por estarem presentes no caso sub judice, as prerrogativas inseridas no art. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, retroagir à data da primeira postulação administrativa, respeitado o prazo prescricional qüinqüenal e excluídas as parcelas pagas.

[...]

d. A condenação da Autarquia-ré no pagamento das parcelas vencidas, em qualquer dos benefícios retroreferidos, retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária em conformidade com a Lei 6.899/81, corrigidas a partir de cada parcela não prescrita e juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês, bem como as parcelas vincendas e gratificações natalinas que vierem a integrar a condenação (art. 290 do CPC), aplicando-se a regra do art. 41 e 44 da Lei 8.213/91, calculados até a data do efetivo pagamento mais honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor global da condenação, em conformidade com o que preceitua o artigo 20, do CPC e demais cominações de legais;

[...]

De outro lado, no processo n. 5001236-62.2016.4.04.7219/SC, ajuizado em 29-11-2016 pelos procuradores João Rudinei Belotto e Dagmar José Belotto (v. e. 2.75, 2.77), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, sobreveio sentença de procedência que concedeu à parte autora o NB 31/610.746.125-0, DIB em 05-06-2015, DCB em 11-05-2018 (v. e. 2.76, e. 2.78).

Portanto, não seria exigível que a inicial da presente ação contivesse seja número de benefício idêntico ao da ação ajuizada onze meses depois desta, relativa a outro benefício e já transitada em julgado.

Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu.

Tal é o entendimento do STJ e desta Corte:

AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.

(...)

2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.

(...) (STJ, REsp 756885, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/09/2007).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.

2. A litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, imprescindível a comprovação do dolo processual para configurá-la. (AC Nº 5044703-93.2016.4.04.9999/PR, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 26/02/2018)(grifei).

Sendo assim, entendo que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada para ambos (demandante e procurador). Passo a examinar a alegação de coisa julgada.

Da coisa julgada

Como já mencionado acima, a presente ação foi ajuizada em 23-12-2015 e a autora requer concessão de benefício por incapacidade desde a primeira postulação administrativa. Embora no presente processo o número dos benefícios e as datas sejam diferentes aos da ação transitada em julgado que tramitou pelo JEF (processo n. 5001236-62.2016.4.04.7219/SC), há de ser reconhecida a existência de coisa julgada. Conforme se depreende dos autos, a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos (e. 2.18, e. 2.78):

a) NB 31/514.578.822-0, de 28-07-2005 até 02-11-2005;

b) NB 31/515.753.587-9, de 02-02-2006 até 12-10-2006;

c) NB 31/520.005.599-3, de 21-03-2007 até 04-05-2015;

d) NB 31/610.746.125-0, de 05-06-2015 até 11-05-2018.

A perícia judicial realizada, em 10-06-2017, nestes autos constatou incapacidade laborativa total e temporária decorrente de problemas ortopédicos, fixando a DII em 2007 (e. 2.58-e. 2.67).

Além disto, nos autos do processo n. 5001236-62.2016.4.04.7219/SC, após a cessação do NB 31/520.005.599-3, a autora ajuizou ação e teve reconhecida a incapacidade laborativa, recebendo auxílio-doença desde 05-06-2015 até 11-05-2018 (e. 2.76, e. 2.78). Deste modo, tendo em vista que dentro do período abrangido pela incapacidade reconhecida na presente demanda a autora passou de 21-03-2007 até 04-05-2015 e 05-06-2015 até 11-05-2018 em gozo de auxílio-doença, há de ser reconhecida a falta de interesse de agir da demandante, bem como a formação de coisa julgada parcial com relação ao processo que tramitou no JEF.

Logo, tendo a autora recebido auxílio-doença no período abrangido pela incapacidade reconhecida na via judicial através de perícia, reconhece-se a falta de interesse de agir e parcial coisa julgada com relação ao período abrangido pela concessão judicial do NB 31/610.746.125-0, DIB em 05-06-2015, DCB em 11-05-2018, através do processo n. 5001236-62.2016.4.04.7219/SC.

Portanto, a sentença deve ser reformada tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta a quo para a demandante e o seu procurador, nos termos da fundamentação supra.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003298133v48 e do código CRC b2b9f267.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006745-34.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIa. MULTA AFASTADA PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL.

1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito, não há falar em má-fé, devendo ser afastada a condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

2. Hipótese em que se reconhece a falta de interesse de agir da demandante e parcial coisa julgada, tendo em vista que dentro do período abrangido pela incapacidade laborativa reconhecida nestes autos a autora já recebeu o benefício por incapacidade ora almejado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003298134v8 e do código CRC aceaccfe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5006745-34.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA MARQUES

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

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