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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5006742-79.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada a má-fé do litigante e seu procurador, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e impôs condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TRF4, AC 5006742-79.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006742-79.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JANAINE TOFFOLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06-09-2019 (e. 2.38), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito decorrente da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, NCPC/15, condenando a demandante e seu procurador ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada, pois embora a presente demanda verse em torno da concessão de benefícios desde 07-02-2016 (DCB do NB 31/602.057.910-0), correspondente ao mesmo pedido feito nos autos da ação n. 5000282-79.2017.4.04.7219 ajuizada na justiça federal em 07-03-2017 (já transitada em julgado), e a presente ação proposta em 14-09-2017, houve agravamento da patologia incapacitante, tanto é que juntou documentação nova, situação que autoriza a propositura de nova ação, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé (e. 2.43). Portanto, requer a cassação da sentença para que a multa por litigância de má-fé seja afastada e dada procedência ao pedido nos termos da inicial, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Alternativamente, requer apenas o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta aos dois.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 2.48).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à coisa julgada/litispendência e multa por litigância de má-fé.

Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo a quo, motivo pelo qual utilizo a sentença ora recorrida como razões de decidir (e. 2.37):

Janaine Toffolo, por meio de procurador habilitado, ingressou com “ação ordinária” em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, ambos já qualificados, postulando, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença de forma definitiva até o restabelecimento para as condições de trabalho.

Em contestação, a autarquia previdenciária alegou a existência de coisa julgada.

À fl. 79, a parte autora requereu a desistência do feito.

É o relatório.

Decido.

O art. 301, §§ 1º e 2º do CPC dispõe:

§ 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2 o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Sobre a coisa julgada, ensina Cândido Rangel Dinamarco:

Por razões de ordem pública e para preservar a seriedade da jurisdição e segurança dos seus resultados, o Estado nega-se a decidir duas vezes a mesma causa. Daí figurarem a litispendência e a coisa julgada como fatores externos impeditivos do julgamento do mérito. Didaticamente e seguindo uma linha tradicional no processo civil brasileiro, o Código de Processo Civil afirma que uma ação é precisa reprodução de outra quando em ambas coincidem os três elementos constitutivos, tendo elas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º - teoria dos três eadem); depois o § 1º do art. 301 associa a essa definição o esclarecimento de que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (Instituições de direito processual civil. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 137-138. v. 3).

Portanto, o reconhecimento da coisa julgada depende da presença de três elementos: a) a identidade de partes, com a idêntica qualidade jurídica de agir nos dois processos; b) o pedido, qual seja, a matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar; e c) a causa petendi, dividida em “causa remota”, que é o elemento fático em sim mesmo, e “causa próxima”, consistente na sua repercussão jurídica (Cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 67-68).

No caso dos autos, a parte autora ingressou com duas ações, na Justiça Federal, em face do réu, autuadas sob o n. 5000282-79.2017.4.04.7219.

Com efeito, vislumbra-se que a presente ação é idêntica à ação anteriormente proposta, pois presentes os três elementos constitutivos da coisa julgada.

A identidade de partes é evidente. A causa de pedir também se repete, na medida em que postula, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença de forma definitiva até o restabelecimento para as condições de trabalho e auxílio-acidente. Os pedidos da mesma forma.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer a existência da coisa julgada entre as ações, devendo este processo ser extinto por ter sido ajuizado posteriormente.

A propositura de idêntica ação em data posterior àquela ajuizada na Justiça Federal, com omissão de tal fato relevante na peça inicial, é conduta totalmente revestida de má-fé.

A intenção dolosa é facilmente aferida pelo fato de se tratar do mesmo procurador e do pequeno lapso temporal entre o ajuizamento das duas ações (a primeira no dia 07/03/2017 e esta no dia 14/09/2017).

Esse tipo de conduta, além de contribuir para a morosidade, consome o tempo, os recursos humanos e materiais do Poder Judiciário. Movimentar a máquina judiciária é coisa séria. E conduta temerária como essa deve ser seriamente punida na forma do art. 79, V, do CPC.

Por tais razões, condeno a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 5% sobre o valor atribuído à ação (art. 81, caput, CPC).

Sobre o tema, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. MÁ-FÉ DA AUTORA. 1. Hipótese em que a presente ação reproduz ação ajuizada anteriormente , ainda em curso, com identidade de pedidos e causa de pedir, em face das mesmas partes, configurando a litispendência (art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC). 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que in casu, restou demonstrado, ante à omissão por parte da autora da existência de ação anterior ajuizada pela mesma procuradora. (TRF4, AC 5004885-66.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018). destaquei

Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada (CPC, art. 485, V), e condeno a parte autora e seu procurador Mauri Raul Costa Júnior ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à ação. Ressalto que a justiça gratuita não abrange a condenação por litigância de má-fé.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90, caput). Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado: a) intime-se a parte e seu procurador para efetuarem o pagamento da multa, no prazo de 10 dias, cujo depósito ficará vinculado a subconta dos autos principais, com posterior destinação; b) arquivem-se oportunamente.

Pois bem. Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que é nítida a má-fé da parte autora e de seu procurador, pois omitiram diversas informações nestes autos, conforme evidenciado na contestação apresentada pela autarquia (e. 2.15), bem como demonstrado nos documentos acostados aos autos (e. 2.16, e. 2.17).

Com efeito, a parte autora ingressou na justiça estadual com a presente ação em 14-09-2017, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e/ou auxílio-acidente desde 07-02-2016 (DCB do NB 31/602.057.910-0), sucessivamente.

Contudo, da leitura da inicial da presente ação (e. 2.1), percebe-se que a autora não mencionou em momento algum a existência do processo n. 5000282-79.2017.4.04.7219/SC, que foi ajuizado na Justiça Federal em 24-03-2017, versando sobre os mesmos pedidos. Esta demanda proposta perante o JEF teve sentença de improcedência em face do laudo pericial que considerou a autora apta ao labor (v. sentença, e. 2.17) e foi publicada em 30-08-2017.

Além disto, conforme alegado pelo INSS na contestação e confirmado em consulta ao processo n. 5000282-79.2017.4.04.7219/SC no eproc JFSC, naqueles autos a autora interpôs recurso inominado em 11-09-2017, que só foi ser julgado em 22-11-2017 e que teve provimento negado, mantida a sentença de improcedência, havendo trânsito em julgado na data de 25-11-2017.

Portanto, a autora, representada por procurador idêntico, 15 dias após a sentença de improcedência na Justiça Federal, ingressou com a presente ação na Justiça Estadual, em 14-09-2017, versando sobre idêntica questão, antes do julgamento do recurso interposto perante a Turma Recursal de Santa Catarina.

Embora o procurador tenha alterado alguns trechos da segunda peça, as duas petições iniciais possuem conteúdo materialmente idêntico:

i) identidade de partes: JANAINE TOFFOLO e INSS (inclusive com o mesmo procurador);

ii) mesma causa de pedir: alegada incapacidade laborativa no mesmo período no qual a perícia judicial nos autos do processo n. 5000282-79.2017.4.04.7219/SC já havia concluído que ela estava apta ao labor; e

iii) mesmo pedido: concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e/ou auxílio-acidente desde 07-02-2016 (DCB do NB 31/602.057.910-0), sucessivamente.

Por fim, em que pese a autora na p. 4 do seu recurso de apelação alegar que houve agravamento da doença e que juntou documentos clínicos novos (e. 2.43), em consulta ao processo anterior verifica-se que a documentação é a mesma dos presentes autos, que consiste em 4 atestados médicos emitidos em 12-02-2014, 19-01-2016, 22-07-2016, 09-08-2016 (e. 2.5, e. 2.6, e. 2.8). Sendo assim, não há qualquer elemento concreto nestes autos que indique um possível agravamento da patologia que justificasse ajuizamento de ação idêntica, restando configurada a replicação da primeira demanda.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e a condenação da demandante e seu procurador ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373344v24 e do código CRC dc65be1c.Informações adicionais da assinatura:
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5006742-79.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006742-79.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JANAINE TOFFOLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Demonstrada a má-fé do litigante e seu procurador, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e impôs condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373345v8 e do código CRC e70d90ea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2022, às 18:15:14


5006742-79.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5006742-79.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JANAINE TOFFOLO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:22.

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