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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. TRF4. 5007640-68.2011.4.04.7005...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR. (TRF4, AC 5007640-68.2011.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007640-68.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JULIO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
EMÍLIA PORTERO FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7775780v8 e, se solicitado, do código CRC D95832FF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007640-68.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JULIO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
EMÍLIA PORTERO FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JÚLIO DE SOUZA ANDRADE ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença no período de 12nov.2006 a 30maio2008.

A sentença julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado fixados em quinhentos reais, cuja exigibilidade ficou suspensa diante do deferimento de AJG. O autor e seu patrono foram condenados solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa. Foi determinada, ainda a expedição de ofício à OAB/PR, para eventual tomada de providências.

O autor recorreu, requerendo o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da respectiva multa, bem como da determinação de expedição de ofício à OAB. Afirmou, em síntese, não ter sido intenção da procuradora ocultar fatos, mas que apenas houve desconhecimento do conteúdo da ação anteriormente proposta.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO
A sentença analisou adequadamente a questão apresentada, motivo pela qual transcreve-se-a aqui, como razões de decidir:

RELATÓRIO

JULIO DE SOUZA ANDRADE, já qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a 'concessão do beneficio Auxílio-doença ao Autor referente ao período de 12.11.2006 à 30.05.2008'.
Narra que:
a) enquanto segurado da Previdência Social, passou a apresentar sintomas da doença conhecida como 'hérnia de disco' e, após terem esgotadas as vias administrativas e permanecendo incapacitado para o trabalho, ajuizou a ação no Juizado Especial Federal (n. 2007.70.55.001822-8), na qual foi realizada perícia que constatou sua incapacidade laborativa, mas que foi extinta sem julgamento do mérito, ante a ausência de renúncia dos valores excedentes ao valor do limite daquele rito;
b) em face da sua incapacidade, ajuizou nova demanda no JEF (n. 2008.70. 55.00159-8), sendo concedido benefício em 01/03/2009, com data retroativa ao requerimento em 01/06/2008, que foi convertido em aposentadoria por invalidez;
c) faz jus à implantação do benefício pelo período de 12/11/2006 a 30/05/2008, interregno entre a cessação do benefício (n. 514.911.187-9) e implantação do novo (n. 534.857.067-9), no qual ficou constatada a incapacidade laborativa, via laudo realizado; ed) a prova pericial já foi produzida perante o Judiciário, a qual constatou sua incapacidade laborativa referente ao período em questão, devendo ser aproveitada em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo denegada a liminar (ev. 03).
Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 08), aduzindo que:
a) 'com relação ao período de 12/11/2006 a 30/04/2007, necessário esclarecer que houve pagamento administrativo, já que foi concedido auxílio doença com NB 515.839.382-2, conforme dados do Sistema de Benefício';
b) 'apesar de não ter sido mencionado na petição inicial, o autor ingressou com outro processo no ano de 2008, autuado sob o número 2008.70.55.001459-8, no qual o perito judicial deixou clara a impossibilidade de fixação de data de início para a incapacidade do requerente';
c) 'na audiência realizada naquele feito, em 02/03/2008, o autor espontaneamente declarou que trabalhou como bancário até 1999 e como pedreiro até maio/2008 (!), deixando claro que não esteve incapaz para tal período. Tanto é assim que houve recolhimento de contribuições no CNIS, no teto da Previdência Social, para as competências 11/2007 e 05/2008';
d) 'o autor ingressou com outro processo judicial (2008.70.55.001459-8), contendo o pedido do feito ora contestado, requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a última cessação do benefício. Naquele processo, o autor não só declarou que trabalhou até maio/2008, como também assinou acordo judicial (!) para restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2008';
e) não 'restam dúvidas da má fé do autor na propositura da presente ação. Afinal, o autor já havia: 1) recebido benefício para parte do período demandado; 2) não apenas trabalhado no período em que pretende receber benefício por incapacidade, mas principalmente confessado judicialmente a realização de tal atividade até maio/2008; 3) realizado acordo homologado judicialmente para o mesmo objeto'; e
f) 'evidente a má fé da parte autora no feito ora contestado, seja por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, conforme previsto no art. 17, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil'.
Houve réplica (ev. 10).
Foram juntadas as cópias dos processos administrativos (evs. 14 e 17).
Entendendo ser o caso de julgamento antecipado da lide (ev. 12), foram intimadas as partes (evs. 13/14), sendo que o autor pugnou pela análise do pedido de prova emprestada (ev. 16).
Após deliberado a respeito da prova pugnada (ev. 20), vieram os autos conclusos para sentença (ev. 27).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O auxílio-doença é o benefício concedido a quem fique incapacitado totalmente para o desempenho de suas atividades habituais por mais de 15 dias, porém, de forma temporária.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, o art. 59 da Lei n. 8.213/91 exige: a) qualidade de segurado; b) incapacidade temporária, por mais de 15 dias, para o exercício de suas atividades habituais; e c) carência de 12 contribuições, quando exigida.
A controvérsia do feito cinge-se, primeiramente, ao fato de já ter o autor recebido administrativa e parcialmente os valores ora pugnados, bem como ter formulado acordo a este respeito. Vencidos estes argumentos, necessário se tornará verificar a existência de incapacidade laboral no período compreendido entre 12/11/2006 e 30/05/2008.
Como se pode ver dos documentos juntados pelo autor no Evento 01, ATA9, ele próprio informou em audiência realizada nos autos n. 2008.70.55.001459-8 que 'trabalhou como bancário até 1999 e que posteriormente passou a trabalhar como pedreiro e que trabalhou como pedreiro até maio de 2008, quando não teve mais condições de saúde para trabalhar'.
Nesta mesma audiência, o INSS ofereceu acordo nos seguintes termos, que restou aceito pelo autor: 'a) restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 01/06/2008, com DIP em 01/03/2009, mantido pelo prazo de 06 meses a contar da presente data, no prazo de 35 dias; b) pagamento de 70% das parcelas mensais vencidas até a data de 01/03/2009 através de requisição judicial; c) renúncia a eventuais outros direitos decorrentes desta lide'.
Se não bastasse a confissão do autor de que trabalhou no período que ora pretende ver reconhecido como de incapacidade, a fim de gerar a percepção do auxílio-doença retroativo, há também os seguintes fatos que não podem ser ignorados:
a) de acordo com o Evento 08, CNIS3, no período que o autor afirma que estava incapaz, verteu as respectivas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, na qualidade de facultativo; e
b) omitiu a percepção, na via administrativa, do benefício de auxílio-doença NB 515.839.382-2, no período de 01/02/2006 (DIB) a 30/04/2007 (DCB), compreendido dentro do lapso que ora pretende ver reconhecido como devido, conforme resta comprovado pelo documento juntado no Evento 08, INFOBEN2, pg. 5.
Por fim, restou inconteste a alegação de coisa julgada formulada pelo INSS em contestação - pois não rebatida pelo autor em réplica - argumentando que 'o autor ingressou com outro processo judicial (2008.70.55.001459-8), contendo o pedido do feito ora contestado, requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a última cessação do benefício. Naquele processo, o autor não só declarou que trabalhou até maio/2008, como também assinou acordo judicial (!) para restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2008'.
Dessa forma, é o caso de indeferimento do pedido inicial.
2.1 Da má-fé do autor
Afirma o INSS que 'o autor já havia: 1) recebido benefício para parte do período demandado; 2) não apenas trabalhado no período em que pretende receber benefício por incapacidade, mas principalmente confessado judicialmente a realização de tal atividade até maio/2008; 3) realizado acordo homologado judicialmente para o mesmo objeto', motivo pelo qual é 'evidente a má fé da parte autora no feito ora contestado, seja por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, conforme previsto no art. 17, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil'.
O art. 17 do CPC estabelece:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei n. 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998)
O autor, ao ingressar em juízo pugnando pela percepção retroativa de benefício previdenciário que - em parte - já recebeu administrativamente e omitindo informações relevantes, certamente incidiu na conduta de 'deduzir pretensão (...) contra (...) fato incontroverso', pois confessou na ação judicial n. 2008.70.55.001459-8 que laborou no período que agora afirma que estava incapaz, utilizando 'do processo para conseguir objetivo ilegal', qual seja, a percepção em duplicidade de benefício e/ou a burla ao acordo anteriormente firmado.
Não bastasse, ao não reconhecer esta situação quando da réplica à contestação (ev. 10), mesmo após arguida pelo INSS, ele e seu causídico procederam 'de modo temerário em (...) ato do processo', devendo ambos incidirem - de forma solidária - nas penas previstas no art. 18 do mesmo Codex legal:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998)
[...]
Desse modo, pela parte autora e seu advogado terem atuado de forma descompromissada com a verdade e com a boa-fé que de todos se espera em processos judiciais, condeno os solidariamente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS, em decorrência da litigância de má-fé.
Não obstante, deve ser informada a OAB/PR a fim de que tome as providências que entender necessárias.
[...]

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007640-68.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50076406820114047005
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JULIO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
EMÍLIA PORTERO FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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