| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012982-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROZELI APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684900v2 e, se solicitado, do código CRC 3B3B1F66. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012982-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROZELI APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ROZELI APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a presença de coisa julgada material. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo, ainda como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça. Outrossim, condeno o patrono da autora ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santa Catarina, para a apuração de eventual prática de infração administrativa."
A autora apela requerendo a reforma da sentença. Alega a inexistência de coisa julgada, uma vez que não houve simetria dos pedidos entre as duas ações. Refere que houve ratificação do pedido de concessão de auxílio-acidente que não foi objeto do pedido da ação anterior. Aduz que não existiu a má-fé por parte do patrono sendo inaplicável a condenação ao pagamento de indenização imposta.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de ação ajuizada em 29/08/2014, na qual a parte autora postula a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo NB nº 554.384.347-6 (28/11/2012), alegando enfrentar as moléstias dor lombar baixa (CID M54.5), outras sinovites e tenossinovites (CID M 65.8) e dorsalgia não especificada (CID M54.9).
Na hipótese em apreço, deve-se analisar se configurada ou não a existência de coisa julgada em relação à ação ordinária nº 5020657-03.2013.404.7200/SC (cuja existência sequer foi mencionada pela parte na inicial), ajuizada em 31/10/2013, perante à 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Foi proferida sentença de improcedência naquele feito, em 28/03/2014, pela inexistência de incapacidade laboral da autora (fls. 57-58). Conforme consulta à movimentação processual, a qual junto ao voto, foi negado provimento ao recurso pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina e certificado o trânsito em julgado da decisão em 11/07/2014.
Posteriormente, em 29/08/2014, representado pelo mesmo procurador, a parte autora propôs a presente demanda sob nº 0305029-86.2014.8.24.0045 (número originário da competência delegada), com relação às mesmas moléstias relatadas na primeira demanda.
Dessa forma, agiu bem a juíza da causa ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Sem razão a insurgência da parte autora.
A coisa julgada é configurada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O argumento da parte autora de que na primeira demanda o pedido é somente de concessão de auxílio-doença e na segunda demanda há pedido alternativo de concessão de benefício de auxílio-acidente não tem o condão de modificar a causa de pedir. Comparando as duas demandas temos que na primeira, houve o pedido de restabelecimento do auxílio-doença espécie nº 31/549.922.406-0 a partir da cessação em 18/10/2012 com a conversão em aposentadoria por invalidez. Por sua vez, no presente feito, o pedido é de concessão de auxílio-doença espécie 31/554.384.347-6 desde a data do requerimento administrativo em 28/11/2012 com a conversão em aposentadoria por invalidez e, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Não há proibição para que a parte autora postule nova demanda com benefício idêntico ao pretendido desde que haja nova condição fática da anteriormente existente.
No caso, ainda que se trate de requerimentos administrativos diversos, está configurada a coisa julgada/litispendência, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos exames ou atestados posteriores a perícia realizada na primeira ação que revelassem nova situação fática, motivo pelo qual entendo que não houve agravamento da alegada moléstia incapacitante.
Na mesma linha, a parte autora fez o requerimento administrativo nº 554.384.347-6 em 28/11/2012, ou seja, o novo pedido foi feito antes da realização da perícia, da prolação da sentença e da certificação do trânsito em julgado da ação anterior.
A sentença que transitou em julgado, por sua vez, confirmou a inexistência de incapacidade.
Desse modo, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, uma vez que está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Merece, pois, confirmação a sentença que analisou a questão nos seguintes termos:
"(...) Após compulsar detidamente os autos digitais, vislumbro a desnecessidade de análise da matéria de fundo ante a presença da coisa julgada material.
A autora, em 31-10-2013 (data encontrada após pesquisa no sítio do TRF4), intentou ação judicial previdenciária na Justiça Federal em face do INSS, com causa de pedir e pedidos idênticos aos apresentados nestes autos. A petição inicial que inaugurou o processo na Justiça Federal (fls. 63-67) é praticamente igual à vestibular dos autos, indicando a concessão de auxílio-doença desde 2-2-2012 e sua respectiva cessação em 18-10-2012, com seguidos indeferimentos em (DER 28-11-2012 e 19-4-2013).
Mas não é só. A prova pericial (fls. 60-62) confeccionada na Justiça Federal possui as mesmas queixas clínicas (dor lombar baixa, sinovites e tenossinovites,
dorsalgia e cervicalgia) suscitadas na inicial, fator a evidenciar a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ou seja, os elementos (partes, causa de pedir e pedido) das ações judiciais em referência são iguais.
Assim, porque a sentença de improcedência (fls. 57-59) prolatada na Justiça Federal transitou em julgado em 11-7-2014 (colhido da movimentação processual no sítio do TRF4), evidente a necessidade de extinção do processo, sem análise do mérito, pela presença da coisa julgada material. (...)"
Nego provimento ao recurso no ponto.
Da litigância de má-fé
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Além de incidir nos incisos I, II e III do art. 17 do CPC, ficou caracterizada a conduta prevista no inciso V do mesmo artigo, pois a autora, ao repetir o ajuizamento de ação de concessão de benefício de auxílio-doença, sem trazer aos autos qualquer informação a respeito, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro.
Com relação ao ponto, transcrevo e adoto a fundamentação prolatada na sentença:
"(...) Não se pode olvidar, em consequência, da má-fé do patrono da autora ao intentar demandas simultâneas em unidades jurisdicionais diversas, com a mesma causa de pedir e pedidos (ambas buscam o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez), o que fere a boa-fé processual, ainda mais porque era sabedor da improcedência do pedido perante a Justiça Federal.
Necessário anotar que a sentença de improcedência foi lavrada na Justiça Federal em 02-4-2014, conforme movimentação processual contida no site da Justiça Federal da 4ª Região, tendo a autora ingressado com a demanda na Justiça Estadual em 29-8-2014, evidenciando, por via oblíqua, o dolo e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil).
Nesse cenário, com espeque no art. 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao patrono da autora. (...)"
Merece, pois, a confirmação da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012982-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03050298620148240045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROZELI APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Daniel Domiciano de Bem |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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