| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARILENE MARCELINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. In casu, a perícia judicial da ação anterior foi realizada após o cancelamento do benefício auxílio-doença que se requer restabelecimento nessa demanda.
3. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que acolheu a existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234463v17 e, se solicitado, do código CRC 9F3CC387. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARILENE MARCELINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 05-08-2013, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Antes da realização de perícia médica, o INSS arguiu, em sede de contestação, a ocorrência de litispendência/coisa julgada com a Ação Ordinária nº 0000102-66.2011.8.24.0010 (ajuizada em janeiro de 2011), uma vez que o presente feito contempla os mesmos pedidos formulados na ação anterior.
A sentença, publicada em 16-09-2014, julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/1973, em face do reconhecimento da ocorrência de litispendência, condenando a parte autora ao pagamento das eventuais custas, mantida suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que os dois processos possuem diferentes causas de pedir, visto que os benefícios que ensejaram a propositura das duas ações são diversos e foram requeridos em datas difererentes, não restando caracterizada, no caso dos autos, a repetição de ação anteriormente proposta. Assim, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da litispendência/coisa julgada
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade por estar a autora impossibilitada de trabalhar em razão de problemas de saúde de natureza ortopédica.
Em seu apelo, a parte autora apresentou as razões para afastar a ocorrência de litispendência e requereu a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Para a admissão da existência de litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação (ajuizada em 13-05-2014) e aquela protocolada sob o nº 000102-66.2011.8.24.0010 - que foi ajuizada em 14-01-2011, tramitou perante a 1ª Vara Cível de Braço do Norte e teve trânsito em julgado em 23-04-2015 -, possuem idênticas partes e pedidos (concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário).
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Verifico que, em ambas as ações, a parte autora justificou o pedido dos benefícios com base nas mesmas comorbidades ortopédicas.
Não obstante, na ação anteriormente ajuizada, a autora pleiteava o restabelecimento do benefício previdenciário nº 543.654.429-7 desde a cessação administrativa ocorrida em 24-11-2010 (benefício recebido de 11.11.2010 a 24.11.2010, fl. 43), tendo o pedido sido julgado improcedente sob o fundamento de, consoante perícia judicial, realizada em 11-12-2013, não ter sido comprovada a incapacidade laborativa (conforme informações processuais e sentença obtidas no sítio eletrônico do TJSC, cujas impressões determino a juntada aos autos).
Na presente ação, por sua vez, a parte autora busca o restabelecimento do benefício nº 600.459.209-2, a contar do cancelamento administrativo ocorrido em 05-08-2013 (benefício recebido de 02.05.2013 a 05.08.2013).
Considerando que a perícia judicial da demanda anterior foi realizada após o cancelamento do benefício auxílio-doença que se requer restabelecimento nessa demanda e, ainda, que a demanda anterior transitou em julgado em 23-04-2015, entendo que, de fato, há coisa julgada, tendo havido no feito precedente exame do conjunto probatório e pronunciamento de mérito quanto à incapacidade na data do cancelamento do benefício que aqui se busca restabelecimento - 05.08.2013.
Entendo, pois, que a presente ação reproduz a ação anterior, estando presente a tríplice identidade mencionada no §2º do artigo 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Destarte, nego provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010927620148240010
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | MARILENE MARCELINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282163v1 e, se solicitado, do código CRC 50C23DFD. | |
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