| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARILDA SILVA SIMAS |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARILDA SILVA SIMAS |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, V, do CPC, revogando a liminar deferida e condenando a parte autora e seu procurador, de forma solidária, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 18, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador do requerido, os quais fixo em R$ 3.000,00, observando o tempo transcorrido e o trabalho desempenhado, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, porquanto revogados os benefícios da AJG.
(...)
Com trânsito em julgado, oficie-se ao Presidente da OAB e arquive-se com baixa.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante ao indeferimento de realização de exame médico pericial. No mérito, discorre acerca da inexistência de coisa julgada no presente feito, por ter o benefício de auxílio-doença caráter transitório. Relata que existiu mudança no seu estado de saúde com agravamento da doença que lhe aflige. Por fim, pugna pela expedição de ofício a OAB, alegando que a tese sustentada na inicial é prerrogativa do advogado determinada em lei federal, uma vez que o mesmo está em exercício de sua profissão utilizando a tese que entende cabível, ausente má-fé.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
É caso de extinção, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, V, do CPC.
Conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 70/80, a pretensão manejada na exordial já foi objeto de análise judicial, tendo sido indeferido o benefício previdenciários postulado.
A ação ajuizada na Justiça Federal já foi baixada, enquanto a ação ajuizada na Comarca de Cachoeirinha ainda não transitou em julgado.
Frise-se que a inicial apresentada reproduz os mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação ajuizada na Comarca de Cachoeirinha (fls. 74/76).
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, pois enquanto tramita a presente ação, também tramita ação na Comarca de Cachoeirinha e transitou em julgado na órbita da Justiça Federal a decisão que não concedeu o benefício ao autor.
De outro giro, necessário salientar que, em verdade, o que se nota é que a parte autora, sempre representada pelo seu procurador, intentou várias ações previdenciárias idênticas em juízos diversos (Gravataí, Cachoeirinha, Porto Alegre e Guaíba), configurando-se uma verdadeira afronta à boa-fé processual e às diretrizes do art. 14 do CPC.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora e de seu procurador (o mesmo em várias ações), reproduzindo ações idênticas a primeira julgada improcedente.
(...)
Caracterizada, então, a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, tornasse imperiosa a aplicação de multa prevista no art. 18.
Destaque-se que a conduta desleal de uma das partes é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a apreciação de outras inúmeras causas. Portanto, ao magistrado cabe, inclusive de ofício, coibir e punir comportamento atentatório a dignidade da justiça.
Por fim, comungo do entendimento de que aquele que obra com má-fé não tem direito ao benefício de gratuidade judiciária, cabendo a revogação do benefício anteriormente deferido à parte autora. Não é outra a posição sufragada pela jurisprudência:
(...)
A Assistência Judiciária Gratuita consubstancia-se em instituto para permitir o acesso dos necessitados à justiça, e não para abrigar condutas temerárias.
Dessa forma, revogo a AJG anteriormente deferido ao autor.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Diante à litigância de má-fé, deverá a parte autora devolver aos cofres do INSS os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Quanto aos honorários advocatícios, restam mantidos conforme fixados na sentença, ante a falta de recurso da autora no ponto.
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, mantida a sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má-fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00146680420138210052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARILDA SILVA SIMAS |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 871, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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