| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDINHO KÃSÃNH SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação contemplada no caso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC, nos seguintes termos:
Vieram-me conclusos os autos n. 127/1.12.0001038-2 e 127/1.15.00000337-3. O primeiro ajuizado em 09/08/2012 e o segundo em 07/04/2015, - nominados como Ação de restabelecimento de Benefício Assistencial e Ação de Cobrança, respectivamente, em desfavor do INSS.
Frente a esses fatos, impositivo o reconhecimento da litispendência, a teor do 5 4" do inciso V do artigo 301 do CPC e JULGO EXTINTO o feito n. 115.000337-3 9, em razão de ter sido distribuído posteriormente ao primeiro, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão ao processo 1.12.0000337-3.
Da sentença apelou o autor alegando que ajuizou ação de restabelecimento nº 127/1.12.0001038-2 em 2012 e que, posteriormente, durante a realização de perícia médica, é que restou demonstrado que sua incapacidade era total e permanente, ou seja, era absolutamente incapaz, motivo pelo qual ajuizou essa demanda, visando o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio, vez que não mais existia prescrição em razão da incapacidade absoluta.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O autor alega que ajuizou ação de restabelecimento nº 127/1.12.0001038-2 em 2012 e que, posteriormente, durante a realização de perícia médica, é que restou demonstrado que sua incapacidade era total e permanente, ou seja, era absolutamente incapaz, motivo pelo qual ajuizou essa demanda, visando o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio, vez que não mais existia prescrição em razão da incapacidade absoluta.
Não obstante, compulsando os presentes autos, verifica-se que em 02-10-2009 foi ajuizada ação de interdição em desfavor do autor, a qual ocasionou a realização de perícia médica, onde restou contatado que o autor é absolutamente incapaz. Frise-se que tanto a ação de interdição quanto à perícia médica indicando ser o autor pessoa absolutamente incapaz são anteriores ao ajuizamento da ação nº 127/1.12.0001038-2, pelo que não há falar em fato superveniente.
Assim, o fundamento deste novo pedido é a mesma incapacidade mencionada naquela ação, o que caracteriza a identidade de causa de pedir. O art. 301, § 2º, do CPC é claro ao dispor que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A existência de novo pedido administrativo e nova negativa não alteram o conteúdo da demanda anterior: a causa de pedir continua sendo a incapacidade (cuja inexistência já foi reconhecida por sentença) e o pedido continua a ser a concessão de benefício. As ações são idênticas em sua forma e seu conteúdo, nos exatos termos do dispositivo legal acima mencionado. Admitir nova ação apenas porque o autor efetuou novo pedido administrativo com base nos mesmos fatos representaria verdadeira burla à coisa julgada, ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, pois não se pode simplesmente ignorar uma sentença de mérito na qual se reconheceu a inexistência da incapacidade que é, na verdade, a causa de pedir desta nova ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008940220158210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EDINHO KÃSÃNH SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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