| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006682-70.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | RENE DE OLIVEIRA NUNES |
ADVOGADO | : | Valdeniro Ribeiro da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563956v6 e, se solicitado, do código CRC F7C1EAAB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006682-70.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | RENE DE OLIVEIRA NUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, V do CPC, por acolhimento da alegação de coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa, e de indenização ao réu, arbitrado em 20% do valor da causa. Condenou-o ainda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que foi incorreto o reconhecimento da coisa julgada. Afirma que teria havido fato superveniente modificativo do estado de fato, a teor do art. 471 do CPC, configurado pelo agravamento do quadro incapacitante, após novos procedimentos cirúrgicos. Sustenta também que houve cerceamento de defesa porque o perito nomeado não é especialista nas doenças alegadas, sendo necessário realizar nova perícia. Com relação à condenação em litigância de má-fé, alega deve ser afastada porque não restou provada nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 17 do CPC. Pede também o afastamento da condenação à indenização de 20%, visto que não se verificou prejuízo à parte contrária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Está correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo apenas ser retificada quanto ao instituto extintivo acolhido. De fato, não se trata de coisa julgada, uma vez que o outro processo ajuizado pelo autor ainda tramita em sede recursal.
O autor ajuizou a presente demanda em 18/12/2013 na 2ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Osório (RS), buscando a concessão do auxílio-doença previdenciário requerido em 25/08/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez e majoração de 25%. O benefício foi indeferido por incapacidade preexistente à filiação ao RGPS (fl. 12).
Conforme documentação anexada à contestação (fls. 87-100), em 14/03/2014, representado pelo mesmo procurador, o autor ajuizou, na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Capão da Canoa (RS), o processo nº 5000994-77.2014.4.04.7121 com pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez majorada, pelo indeferimento do mesmo requerimento apresentado em 25/08/2013.
A segunda demanda, embora ajuizada três meses após a primeira, recebeu sentença de mérito em data anterior (09/10/2014), sendo o pedido julgado parcialmente procedente.
Ao tomar conhecimento dos fatos demonstrados pelo réu, o juiz da presente demanda acolheu a alegação de coisa julgada, embora ainda não tenha havido trânsito em julgado, pois houve apelação e o feito aguarda julgamento. Ainda assim, não tem razão o autor em sua insurgência contra a decisão que extinguiu feito sem julgamento do mérito, porque, na hipótese dos autos, ocorreu litispendência.
O JEF de Capão da Canoa realizou a citação em 28/05/2014, ao passo que, na presente demanda, o juiz determinou realizar-se a citação somente após a entrega do laudo, conforme decisão à fl. 55. A juntada do laudo se deu em 29/09/2014, e a certidão de vista ao INSS (verso da fl. 81) tem data de 14/10/2014.
Dessa forma, tratando-se de juízos de competências territoriais diferentes, têm incidência os arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 301. (Omissis)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
A primeira citação válida, realizada no processo nº 5000994-77.2014.4.04.7121, tornou prevento aquele juízo para a causa e suscitou litispendência. Quando o réu compareceu para compor a presente lide, a litigiosidade acerca da mesma demanda já estava estabelecida no Juizado Especial Federal.
Sem razão a alegação de que o ingresso de nova ação se deu por modificação da situação fática relacionada às moléstias do autor, uma vez que o processo que se extingue foi ajuizado em data anterior. Dadas as circunstâncias, descabe falar em fato superveniente para justificar a repetição da demanda.
Resta confirmada a extinção do processo sem resolução de mérito. Negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.
Da litigância de má-fé
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.
Dispõe o artigo 17, inciso V do CPC, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
O autor, ao repetir o ajuizamento de ação de concessão de benefício de auxílio-doença, sem trazer aos autos qualquer informação a respeito, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro. O ingresso de demandas simultâneas, a fim de poder escolher o juízo mais favorável, ofende o princípio da boa fé processual e a economicidade da atividade jurisdicional, além de criar o risco de haver julgamentos conflitantes em ações idênticas, prejudicando a segurança jurídica.
Desta forma, agiu corretamente o juízo de origem ao condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, com multa fixada em 1% sobre o valor da causa. A sentença é confirmada no tópico.
Merece parcial provimento o apelo do autor no sentido de afastar a condenação indenizatória no percentual de 20% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Mantêm-se também os ônus sucumbenciais fixados, afastada a condenação em indenização à parte requerida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006682-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143560720138210059
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RENE DE OLIVEIRA NUNES |
ADVOGADO | : | Valdeniro Ribeiro da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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