| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002526-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SERGIO CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118430v11 e, se solicitado, do código CRC F0C62F90. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002526-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SERGIO CORREA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Sergio Correa da Silva ajuizou ação ordinária (sentença 22/05/2015) contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação, em 11/02/2014 (NB 544.548.150-2).
Na sentença, acolhendo a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, o Julgador monocrático julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, V, do CPC. Considerando evidente a litigância de má-fé, devido ao fato de o autor já ter interposto ação idêntica junto à Justiça Federal, a qual teve sentença de improcedência, aplicou-lhe as penas nos termos do art. 17, inc. II do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 18 do CPC.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar da cessação. Alega, requerendo a nulidade da sentença, que ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia judicial para apurar sua (in)capacidade laboral. Refere que houve agravamento de seu quadro de saúde. Alega que, com relação ao processo que tramitou na Justiça Federal, não ocorreu coisa julgada, porquanto se trata de causa de pedir diversa. Refere que não ficou caracterizada, no caos dos autos, a litigância de má-fé, requerendo, assim, o afastamento da condenação. Disserta sobre os requisitos para a caracterização da litigância de má-fé.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Listispendência
Conforme se extrai da análise dos autos (fls. 55-67), a parte autora ajuizou ação anterior perante a Justiça Federal/RS (AC nº 5015737-58.2014.404.7100), julgada improcedente com resolução de mérito em 12/06/2014, com trânsito em julgado em 25/07/2014.
Em consulta ao andamento processual, verifico que a referida ação foi ajuizada em 27/02/2014.
A presente ação foi ajuizada na Justiça Estadual do RS, na Comarca de Guaíba, em 15/05/2014, postulando o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença requerido na ação anterior. Quando do ajuizamento deste feito, ainda não havia sido julgada a ação que tramitou no Juizado Especial Federal em Porto Alegre.
A teor do art. 301, §§ 1º a 3º do CPC, ocorre a litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício, auxílio-doença, NB 544.548.150-2, cessado administrativamente. A parte autora pleiteia em ambas as ações a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Verifica-se que há identidade de partes (Sergio Correa da Silva vs INSS), de pedido (concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do NB 544.548.150-2, em 11/02/2014) e causa de pedir (incapacidade laboral por doença cardíaca). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda a existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 301 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a demandante ajuizou a presente ação quando já estava tramitando ação com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tendo posteriormente ocorrido o trânsito em julgado.
Assim, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Da mesma forma, a pena de litigância de má-fé processual (art. 14, inc. I, II e III e 17, inc. I, II e III, ambos do CPC), pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, deve ser aplicada em desfavor da parte autora e do procurador que firmou a inicial de ambas as ações- advogado Moisés Delgado, OAB/RS 60.811.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015492-34.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, D.E. 13/09/2016, publicação em 02/09/2016)
Determina-se, ainda, a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento o advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal.
Aponto, por oportuno, que o caso dos autos encaixa-se à hipótese de litispendência, e não de coisa julgada, conforme restou fundamentado na sentença.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002526-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052726620148210052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SERGIO CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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