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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13. 982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO D...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO. Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. (TRF4, AC 5001525-76.2021.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001525-76.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JEFRE GARDON HENDGES SAID (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Jefre Gardon Hendges Said interpôs apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança no qual pretende obter ordem que determine à autoridade coatora a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 634.798.094-4, nos termos da Lei 13.982, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa (ev. 17).

Argumentou que a autarquia deferiu o benefício até 06/06/2021; todavia, o deferimento ocorreu em 09/06/2021, ou seja, em momento posterior, o que o impediu de solicitar a prorrogação (ev. 30).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Caso concreto

O impetrante obteve o deferimento da antecipação do pagamento do auxílio-doença, com data de cessação estabelecida em 06/06/2021, mediante a apresentação de atestado médico, por preencher os requisitos da Lei nº. 13.982.

O deferimento do pedido, todavia, foi comunicado apenas em 09/06/2021, após o transcurso da data de cessação, prejudicando, via de consequência, seu direito em requerer a prorrogação ou solicitar um novo requerimento, originando a impetração do writ.

A sentença, portanto, merece reforma, pois, não obstante a nova Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 de Março de 2021, que trata da prorrogação, disponha, em seu art. 3º, §3º, que não haverá possibilidade de requerê-la, o fato de a comunicação do deferimento ter sido efetivada em data posterior à cessação, impediu o segurado inclusive de ingressar com novo requerimento.

Diante disso, merece provimento à apelação, devendo ser restabelecido o benefício, com fixação de nova data de cessação que permita ao segurado ingressar com novo requerimento em tempo hábil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, determinando o imediato restabelecimento do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002971133v4 e do código CRC 33eeb05d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:9:14


5001525-76.2021.4.04.7103
40002971133.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001525-76.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JEFRE GARDON HENDGES SAID (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO.

Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002971134v3 e do código CRC a832a9df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:9:14


5001525-76.2021.4.04.7103
40002971134 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5001525-76.2021.4.04.7103/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JEFRE GARDON HENDGES SAID (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:14.

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