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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEV...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. sob pena de o ato ser considerado ilegal e inconstitucional. 2. Ausente a prova, que cabe ao INSS produzir, em relação à notificação prévia do segurado para que possa apresentar defesa ou cumprir as exigências, há direito líquido e certo ao restabelecimento. (TRF4, AC 5017851-62.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017851-62.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISABEL DE FATIMA DA SILVA (IMPETRANTE)

APELANTE: LURDES VARGAS DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Isabel de Fátima da Silva, representada por Lurdes Vargas da Silva, impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que cancelou benefício assistencial de sua titularidade por falta de atualização do CADÚnico.

Relatou que não foi notificada acerca do cancelamento, do qual somente tomou ciência quando foi ao banco para sacar o benefício. Acrescentou que protocolizou requerimento de "reativação de BPC após atualização do CADÚnico", em cujo expediente foi formulada exigência para a juntada de Termo Judicial de Curatela.

Destacou que tal documento nunca lhe foi exigido, desde que o benefício começou a ser pago, em 1996. Concluiu a narrativa apontando que obteve termo provisório de curatela somente em 11/10/2022, porém o pedido de reativação do BPC foi arquivado em 05/09/2022, em razão do não atendimento da exigência.

Protestou pela concessão de ordem que determine o restabelecimento do benefício, em razão da nulidade por ausência de prévia notificação, ou, subsidiariamente, que determine a reabertura do processo administrativo, para que se defira novo prazo para a apresentação do termo judicial de curatela.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. O MM. Juiz Federal fundamentou que foi correto o arquivamento do processo administrativo, em razão do não atendimento da exigência formulada pelo INSS.

Da sentença de improcedência, recorreu a impetrante. Reafirmou as alegações apresentadas na inicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

A impetrante informou nos autos que recebeu benefício assistencial ao portador de deficiência desde 09/05/1996 (DER) até a cessação administrativa, em 30/04/2022 (NB 101.958.132-5), destacando que a suspensão do pagamento ocorreu sem prévia notificação.

A autoridade coatora, ao prestar informações, apenas manifestou que a razão da suspensão se deu pelo não atendimento de exigências (evento 24, INF1).

Contudo, não há prova nos autos de que tenha sido intimada a cumprir essas exigências, conforme se depreende da cópia do processo administrativo (evento 24, PROCADM2).

Ocorre que o ônus acerca da prova quanto à prévia notificação é da autarquia, que, disso, no presente caso, não se desincumbiu.

​Desse modo, o que se verifica é que a impetrante teve seu benefício suspenso sem qualquer possibilidade de corrigir eventual irregularidade ou, por outra forma, de exercer o direito ao contraditório.

Logo, a apelação merece provimento. Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, sendo ônus da autarquia providenciar, e comprovar posteriormente, a intimação prévia antes da cessação do benefício:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício. 3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício. (TRF4, AC 5038055-68.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização do estudo social. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante (evento 1 - CCON4), estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a realização de parecer social a identificar as condições socioeconômicas da beneficiária, nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 36 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS. (TRF4 5006934-67.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Assim, o benefício deve ser restabelecido.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESImplantar desde a data da cessação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, determinando o restabelecimento imeditado do amparo assistencial desde que cessado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004040054v15 e do código CRC 789867b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 23:43:36


5017851-62.2022.4.04.7108
40004040054.V15


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017851-62.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISABEL DE FATIMA DA SILVA (IMPETRANTE)

APELANTE: LURDES VARGAS DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. sob pena de o ato ser considerado ilegal e inconstitucional.

2. Ausente a prova, que cabe ao INSS produzir, em relação à notificação prévia do segurado para que possa apresentar defesa ou cumprir as exigências, há direito líquido e certo ao restabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o restabelecimento imeditado do amparo assistencial desde que cessado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004040055v4 e do código CRC ff863bc5.Informações adicionais da assinatura:
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5017851-62.2022.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5017851-62.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ISABEL DE FATIMA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086)

APELANTE: LURDES VARGAS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO IMEDITADO DO AMPARO ASSISTENCIAL DESDE QUE CESSADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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