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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE GUIA PARA INDENIZAÇÃO DE CONT...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE GUIA PARA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. A negativa de emissão de guia (GPS), contemplando contribuições previdenciárias em atraso, pode configurar violação de direito líquido e certo, passível de ser discutida em sede de mandado de segurança. (TRF4, AC 5002124-95.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002124-95.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A. F. L. D. S. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o requerimento de aposentadoria. Disse que, embora tivesse postulado, não foi emitida guia (GPS) para a indenização de contribuições referentes ao período de 1.2.1994 a 30.11.1995. Ressaltou que o pedido de benefício foi indeferido exatamente em razão de não terem sido adimplidas as contribuições referentes ao período a partir de fevereiro de 1994. Pediu a concessão de ordem que determine a reabertura do processo administrativo, a emissão da guia referente à indenização de contribuições e que se proceda uma vez mais à análise do requerimento.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O MM. Juiz Federal fundamentou que não há direito líquido e certo passível de ser amparado pela via do mandado de segurança.

Da sentença de extinção, recorreu a impetrante. Alegou que o fato de a Administração ter negado a emissão da guia, configura a violação de direito líquido e certo. Pediu a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

VOTO

Extinção sem resolução de mérito

O que pretende a impetrante é a concessão de ordem que determine a emissão de guia para a indenização de período de atividade rural, já reconhecido no âmbito administrativo.

A decisão que indeferiu o requerimento de benefício foi exarada nos seguintes termos:

Na petição acostada ao requerimento administrativo, protocolizado em 17.1.2024, foi explicitamente requerida a expedição da guia para a indenização de contribuições (evento 1, DOC7, p. 22).

Não obstante seja possível a obtenção da guia mediante o sistema MEU INSS, não há a garantia de que, mediante o seu recolhimento, o período contemplado pela indenização seja averbado.

Nessa perspectiva, a eventual violação de direito líquido e certo, tratada na presente lide, não se limita à mera possibilidade de ser emitida e recolhida a guia de indenização, mas está relacionada com a possibilidade de o período indenizado ser averbado e considerado para a análise do requerimento de benefício.

Com efeito, a impetrante ostenta o legítimo interesse em postular a concessão da segurança para que se determine a reabertura do processo administrativo e que seja viabilizada a indenização de contribuições em atraso.

À conta de o processo não estar pronto para julgamento, não é possível a imediata análise do mérito.

Conclusão

Apelação provida para reformar a sentença, no sentido de reconhecer o interesse de agir do impetrante e determinar o retorno dos autos à origem para que se conclua a instrução e que se proceda ao julgamento do mérito.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803553v10 e do código CRC 73e9b940.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:38


5002124-95.2024.4.04.7107
40004803553.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002124-95.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação cível. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE GUIA PARA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.

A negativa de emissão de guia (GPS), contemplando contribuições previdenciárias em atraso, pode configurar violação de direito líquido e certo, passível de ser discutida em sede de mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803554v5 e do código CRC 5c245be5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/12/2024, às 13:35:38


5002124-95.2024.4.04.7107
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5002124-95.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:22.


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