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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TRF4. 500269...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. A mera afirmação de haver acúmulo de requerimentos em trâmite perante a Junta de Recursos, não configura, por si, a ausência de interesse de agir para a impetração de pedido de concessão de ordem que determine a agilização de processo administrativo. (TRF4, AC 5002691-43.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002691-43.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REJANE MARIA FRIEDRICHS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Rejane Maria Friedrichs impetrou o writ com o propósito de obter ordem que determine à autoridade coatora, o Presidente da 10ª. Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), que conclua o julgamento do recurso administrativo protocolizado em 14.10.2020.

O MM. Juiz Federal denegou a ordem e extinguiu o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), ao fundamento de que as circunstâncias que resultaram em um acúmulo de pedidos administrativos em trâmite no INSS, impede o cumprimento dos prazos previstos. Anotou que está ausente o interesse de agir da impetrante.

Da sentença que denegou a segurança, recorreu o impetrante. Repisou as alegações declinadas na inicial. Ressaltou que o objeto do recurso é o restabelecimento de sua aposentadoria e que está sem receber os proventos há 1 ano e 11 meses. Pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido inicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Demora análise de recurso administrativo - interesse de agir

O art. 49 da Lei 9.784, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Federal, menciona: concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Já o art. 174 do Decreto 3048/99 (com redação dada pelo Decreto 6.722/2008), estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

Quanto aos recursos na esfera administrativa, assim dispõe o Decreto 3.048/99, com redação dada pela pelo Decreto 10.410/2020:

Seção II

Do Conselho de Recursos da Previdência Social

Subseção I

Da Composição

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).

(...)

Subseção II
Das contestações e dos recursos

Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) - Grifei

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

Dos normativos acima, extrai-se que, a partir da protocolização do recurso pelo segurado, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pelo INSS e, nesse mesmo prazo, será promovida a reanálise pela Unidade que proferiu o ato recorrido.

Quanto a esse prazo de 30 dias, há que se considerar a necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimento de diligências por parte do segurado, que poderiam acarretar na demora da decisão e que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.

No caso, o impetrante protocolizou o recurso administrativo, protocolizado em 25.9.2019, foi encaminhado ao órgão recursal em 14.10.2020. Logo, na data da impetração, em 23.4.2021, já havia transcorrido mais de 180 dias, desde o encaminhamento à Junta de Recursos.

Logo, é evidente o interesse de agir da parte impetrante, para garantir o seu direito líquido e certo à solução do recurso administrativo em prazo razoável.

Com efeito, merece ser parcialmente provida a apelação, para reconhecer presente o interesse de agir da impetrante.

Tendo em conta que a autoridade coatora não foi notificada para apresentar informações, impõe-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento e novo julgamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o interesse de agir do impetrante e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e novo julgamento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173539v9 e do código CRC 3107ec9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:56:4


5002691-43.2021.4.04.7104
40003173539.V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002691-43.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REJANE MARIA FRIEDRICHS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

A mera afirmação de haver acúmulo de requerimentos em trâmite perante a Junta de Recursos, não configura, por si, a ausência de interesse de agir para a impetração de pedido de concessão de ordem que determine a agilização de processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o interesse de agir do impetrante e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173540v4 e do código CRC bfcc0973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:56:4


5002691-43.2021.4.04.7104
40003173540 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5002691-43.2021.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: REJANE MARIA FRIEDRICHS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LIDIANE ANITA MICHELINI LEITE (OAB RS095459)

ADVOGADO: DEBORA MUNEROLI PIVA (OAB RS101253)

ADVOGADO: INARA PEDROTTI SANINI (OAB RS096940)

ADVOGADO: GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

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