Apelação Cível Nº 5039244-67.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WALDAIR PORN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Waldair Porn impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deferiu o benefício de aposentadoria por idade urbana. Alegou que a decisão administrativa não contemplou a possibilidade de concessão do melhor benefício, no caso, a aposentadoria por idade híbrida. Pediu a concessão de ordem que determine a reabertura do processo administrativo, para análise do requerimento de aposentadoria por idade híbrida, levando-se em conta os períodos de exercício de atividade rural reconhecidos.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e denegando a segurança. A MM. Juíza Federal fundamentou que não foram trazidos aos autos provas suficientes a comprovar que a aposentadoria por idade híbrida seria o melhor benefício a ser concedido ao impetrante.
Da sentença de improcedência, recorreu o impetrante. Reiterou as alegações formuladas na inicial para requerer a sua reforma.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
O impetrante ingressou, em 7.2.2022, com requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade híbrida (
, p. 3-6).O INSS, contudo, deferiu o benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme abaixo transcrito (
, p. 90):1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade concedida por ficar comprovada a carência contributiva, tempo de contribuição e a idade determinadas pelo artigos 29 inciso II, artigo 182, e artigo 51 do Decreto 3.048/99.
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1° inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022.
3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 94 da IN 128/2022 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.
6. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 109, e 110 da IN 128/2022, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Consoante com o disciplinado pelo inciso I do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui ao menos um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida na aposentadoria por idade, sendo que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, e todos foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição.
7. Sem mais diligências. Arquive-se.
Não obstante o tópico 6 (acima transcrito) refira que houve o cômputo de período como segurado especial, o qual teria sido somado ao tempo de contribuição, não é o que está registrado no resumo de documentos para perfil contributivo (
, p. 49 a 51).Embora os primeiros registros constantes no resumo sejam os períodos de 6.1.1965 a 5.1.1969 e de 6.1.1969 a 31.12.1972 (RURAL), estes não se encontram apontados como períodos de qualidade de segurado para a análise do direito (
, p. 51).Além disso, o período de exercício de atividade como segurado especial somente é computado como carência, sem o correspondente recolhimento de contribuições, para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, não a aposentadoria por idade urbana.
Desse modo, é evidente que a decisão administrativa, no que diz respeito ao eventual direito a benefício mais vantajoso, aposentadoria por idade híbrida, não está minimamente fundamentada.
Com efeito, impõe-se que o processo administrativo seja reaberto, para uma nova análise, levando-se em conta os períodos de atividade rural reconhecidos no âmbito administrativo (conforme explicitado na decisão).
Conclusão
Apelação provida para julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo e que proceda a nova análise do requerimento do impetrante, para o fim de avaliar o eventual direito à aposentadoria por idade híbrida, levando-se em conta os períodos de atividade rural registrados no resumo de documentos para perfil contributivo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5039244-67.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WALDAIR PORN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO administrativo. ANÁLISE para a concessão do melhor benefício. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDOS No âmbito administrativo.
É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para nova análise de requerimento, quando existe demonstração no sentido de que, à vista dos documentos existentes, o réu não examinou a possibilidade de concessão do melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751320v5 e do código CRC 5c2436ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/04/2023
Apelação Cível Nº 5039244-67.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER por WALDAIR PORN
APELANTE: WALDAIR PORN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/04/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 24/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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