Apelação Cível Nº 5004489-15.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: RUBIARA DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TAIANA WANDERLEI FLORES (OAB RS121210B)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBIARA DOS SANTOS RODRIGUES contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Canoas/RS, objetivando ordem que determine "a) a inclusão dos períodos de 29/10/2002 a 30/07/2013, e seu devido registro no CNIS; b) o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos contributivos, inclusive a contribuição como autônoma.; c) o fornecimento da CTC".
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 16) que lançou o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem análise de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Apelou a parte autora sustentado que restou evidenciada a presença de direito líquido e certo, ao argumento de que houve o reconhecimento do vínculo em ação trabalhista, mas não houve sua inclusão no CNIS, razão pela qual requer a emissão da CTC, aduzindo que o seu fornecimento não exige produção de prova.
Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF deixou de opinar.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que, de fato, é inadequada a via eleita.
É de ver-se que, no caso dos autos, a Impetrante requer o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas não apenas no período reconhecido através da sentença trabalhista, mas também de todos os demais períodos em que contribuiu na qualidade de autônoma, com a respectiva emissão da CTC.
Tem-se que a matéria discutida demanda dilação probatória, o que é defeso em sede de mandado de segurança. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (TRF4, AC 5002472-77.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)
Deste modo, confirma-se a sentença que denegou a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à sua apelação.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654926v6 e do código CRC 101bceb0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004489-15.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: RUBIARA DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TAIANA WANDERLEI FLORES (OAB RS121210B)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. EMISSÃO DE CTC. inadequação da via eleita. dilação probatória. necessária
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do exercício da atividade de professor, nos períodos postulados, necessária à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, é inadequada a via da ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654927v5 e do código CRC 2176ca8b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5004489-15.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: RUBIARA DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TAIANA WANDERLEI FLORES (OAB RS121210B)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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