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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MATERIAL...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MATERIAL. 1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo. 2. O indeferimento do requerimento de Justificação Administrativa viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo. 3. Reformada a sentença para conceder a segurança. (TRF4, AC 5057370-14.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5057370-14.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SALVADOR ZEFERINO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXCECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DO INSS DE CURITIBA, em virtude de ilegalidade na condução do processo administrativo para análise de requerimento de aposentadoria por idade híbrida, protocolado em 29/04/2021 (NB: 200.929.349-0), objetivando nova análise "de acordo com as diretrizes da Legislação, e a entrega do melhor benefício previdenciário ao IMPETRANTE, com a realização de J.A para comprovar o direito do IMPETRANTE".

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não estarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Sentenciando, a MMª. Juíza a quo decidiu:

[...] A questão que se apresenta, portanto, não é meramente de direito, pois a análise do mérito da decisão administrativa demanda o revolvimento das provas e informações apresentadas, necessitando dilação probatória, incompatível com o rito estabelecido para a ação mandamental.

Assim sendo, não vislumbro ilegalidade na conduta da autoridade impetrada ao indeferir o requerimento de aposentadoria por idade, tampouco direito líquido e certo que respalde o pleito da impetrante para a realização de Justificação Administrativa.

Não havendo comprovação de direito líquido e certo, é caso de denegação do mandamus.

Fica resguardada a possibilidade de discussão da matéria em via processual adequada, na forma do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009.

3. Dispositivo

Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/19 e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]

Apela o impetrante, alegando que a autoridade coatora não considerou os documentos juntados ao processo administrativo, os quais formam início de prova material, e não cumpriu o dever de realizar a Justificação Administrativa, portanto foram violados os princípios da legalidade e eficiência, dispostos no art. 37 da CF, e as determinações contidas no art. 29 da Lei 9.784/99 e nos arts. 54 e 111, § 1º, da IN 77. Dessa forma, requer a reforma da sentença e a concessão da segurança, a fim de que o INSS seja condenado a efetuar a Justificação Administrativa requerida.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável ao provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, o INSS concluiu a análise do processo administrativo nos seguintes termos (Evento 1 - PROCADM6):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade Híbrida indeferido por falta de tempo de contribuição. A EC 103/2019 no inciso II do art. 18 preve o requisito de tempo de contribuição de 15 anos e 180 contribuições para pedidos a partir de sua vigência. O requerente possui apenas 11 anos 07 mês e 11 dias, não atingindo o tempo mínimo de serviço e de contribuição necessários.

2. Apenas os vínculo contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, segundo normatiza o caput do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e artigos 149 e 681 da IN 77/2015.

3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.

4. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte facultativo foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso VI do Decreto 3.048/99 e artigo 57 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição. NÃO SE APLICA.

5.Aplição da ACP 50382611520154047100, há indícios de exercício de atividade rural, porém não restou comprovado a vinculação da requerente a terra trabalhada, seja através de registro de imóvel rural ou contrato (arrendamento, parceria, comodato, etc), ou então com a apresentação dos dados do imóvel, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial em regime de economia familiar, segundo regulamenta o artigo 45 inciso V da IN 77/2015. Em pesquisas realizadas no foram identificadas informações em base governamentais que comprovassem exercício de atividade rural. [...] - Grifei.

Nota-se que a decisão da Autarquia reconhece a presença de "indícios de exercício de atividade rural", mas afirma que a ausência de certos documentos "descaracteriza a condição do requerente como segurado especial em regime de economia familiar".

Importa registrar que a comprovação do exercício da atividade rural não exige a apresentação de prova robusta, mas sim de um início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

A justificação administrativa, por sua vez, tem por finalidade confirmar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991). Apesar de não acarretar necessariamente o reconhecimento da atividade rural, existindo um inicio de prova material, tem o segurado, em tese, direito ao processamento da justificação administrativa.

Observa-se que o impetrante instruiu o processo administrativo com seus documentos pessoais e Autodeclaração do Segurado Especial - Rural preenchida, bem como manifestou interesse na realização de Justificação Administrativa (Evento 1 - PROCADM6, fl. 70, cuja ealização deveria ter sido oportunizada.

Nesse sentido, os fundamentos do parecer ministerial:

[...] Diante da insuficiência de provas, nada mais justo que se dê ao requerente a oportunidade complementar as informações perante a autarquia, a fim de ver seu pleito analisado com base em um conjunto mais amplo de evidências.

Diante de tal circunstância, tendo havido pedido de Justificação Administrativa (Evento 1 – PROCADM6, p. 62-70), deveria ter sido oportunizada a apresentação das provas que entende cabíveis para a demonstração do seu direito.

A Justificação Administrativa deverá ocorrer sempre que for necessário fazer prova de fato ou de circunstância do segurado e/ou de dependente previdenciário, seja para justificar um fato ou para compensar uma deficiência de documentação quando se deseja garantir um benefício no INSS.

Como já referido, o INSS reconheceu haver indícios de trabalho rural, porém, sem demonstração de vínculo com a terra supostamente arrendada. Não há razão alguma para o indeferimento do pedido de Justificação Administrativa formulado pelo segurado, obrigando este a ingressar em juízo para fazer uma prova que deveria ter sido realizada no âmbito administrativo.

Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal. [...] - Grifei.

Cite-se, ainda, precedente desta Turma:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991). 2. Sendo infundados os motivos pelos quais não se realizou a justificação administrativa postulada e verificando-se que há início de prova material que autoriza oportunizar ao segurado a complementação dessa prova, há direito à reabertura do processo administrativo para realização do procedimento e nova análise pela própria autarquia da comprovação ou não do tempo de trabalho rural. Segurança concedida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038773-60.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2023)

Assim, constatada a violação de direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória, deve ser reformada a sentença e concedida a segurança.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para determinar ao INSS que reabra o processo administrativo, a fim de ser realizada Justificação Administrativa com relação ao alegado trabalho rural.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594317v36 e do código CRC b0dc5864.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 16:4:29


5057370-14.2021.4.04.7000
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Apelação Cível Nº 5057370-14.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SALVADOR ZEFERINO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade híbrida. justificação administrativa PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MATERIAL.

1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo.

2. O indeferimento do requerimento de Justificação Administrativa viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo.

3. Reformada a sentença para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594318v7 e do código CRC e11f6259.Informações adicionais da assinatura:
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5057370-14.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5057370-14.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SALVADOR ZEFERINO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ROSILENE BELLASCOSA SIERRA (OAB PR064384)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

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