APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007734-68.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HENRIQUE MACANEIRO |
ADVOGADO | : | MISMA REINERT DA ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS.
5. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007734-68.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HENRIQUE MACANEIRO |
ADVOGADO | : | MISMA REINERT DA ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Carlos Henrique Maçaneiro impetrou mandado de segurança contra o INSS objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço, com o acréscimo previsto na legislação vigente, do tempo de serviço prestado no regime celetista, em condições insalubres, no período em que trabalhou como médico, de 001-01-1985 a 27-06-1996.
A autoridade coatora prestou informações (evento 13), impugnando as razões do impetrante.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para reconhecer o exercício de atividade especial no período postulado, determinando à autoridade coatora que expeça a certidão de tempo de contribuição, com o acréscimo resultante da conversão, de especial para comum, pelo fator 1,4, do tempo de serviço relativo ao período de 01-01-1985 a 01-07-1991, bem como retifique a conversão do intervalo de 02-07-1991 a 27-06-1996. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais.
Em suas razões de apelação, o INSS alega não ter comprovado o impetrante sua exposição a agentes insalubres no período de 01-01-1985 a 01-07-1991, bem como a impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com a conversão de tempo de serviço especial em comum.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, porquanto não vislumbrada a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, consigno que a Autarquia Previdenciária já reconheceu a na esfera administrativa a natureza especial do labor prestado pelo impetrante no período de 02-07-1991 a 27-06-1996 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 06). Referido intervalo, devidamente convertido para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, redundaria em 06 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço comum.
Todavia, na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, o período acima corresponde a 06 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço (evento 1 - PROCADM8 - fl. 08).
Dessa maneira, não se controverte nos autos sobre a especialidade do labor prestado no período, mas sim sobre a regularidade da integralização do tempo de serviço realizada pela Autarquia ao expedir a CTC do impetrante.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01-07-1985 a 01-07-1991;
- à totalização do tempo de serviço comum referente ao intervalo de 02-07-1991 a 27-06-1996 aposta na CTC expedida ao autor,
- à consequente expedição da certidão de tempo de contribuição correspondente, com o devido acréscimo decorrente da conversão.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-01-1985 a 01-07-1991
Empresa: autônomo.
Atividade/função: médico.
Categoria profissional: medicina.
Prova: diploma de graduação do autor no curso de Medicina da Universidade Católica do Paraná, em 22-12-1983 (evento 1 - PROCADM6 - fls. 01-02), guias de recolhimento previdenciários como contribuinte individual (evento 1 - PROCADM6 - fls. 04-13 e PROCADM7 - fls. 01-02) e certificados de participação do autor em diversos cursos e congressos relacionados à prática da medicina, abarcando o período controverso (evento 1 - PROCADM9, PROCADM10 e PROCADM11 - fls. 01-10).
Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desenvolvidas pelo impetrante.
A lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Fator de conversão: 1,4.
Desse modo, a parte impetrante tem direito à averbação, junto ao Regime Geral da Previdência Social, do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, ora reconhecido, para fins de obtenção ou manutenção de benefício previdenciário.
No que diz respeito à possibilidade de expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor, da qual são exemplos os arestos a seguir transcritos:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
(STF, AgR no RE n. 463299-PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17-08-2007)
1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público ex-celetista. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AgR no AI n. 398502-SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24-11-2006)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 684538-DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22-03-2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.
2. Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, REsp n. 1017227-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14-12-2009)
Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte impetrante, com a respectiva conversão em comum.
Note-se, todavia, que o objeto da lide restringe-se à averbação, junto ao RGPS, do acréscimo decorrente do exercício de atividade especial, e à expedição, pela Autarquia Previdenciária, da Certidão de Tempo de Serviço, não abrangendo, portanto, a averbação do período junto ao órgão público ao qual a parte autora se encontra vinculada.
Assim, deve o INSS proceder à averbação do interstício sob análise e expedir a certidão requerida, constando, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, bem como o total geral obtido desse somatório.
Em relação à discrepância entre o tempo de serviço comum aferido no período de 02-07-1991 a 27-06-1996 e aquele efetivamente registrado na CTC emitida pela Autarquia, consigno que não merece guarida a pretensão do impetrante.
Com efeito, efetuando-se a conversão do tempo de serviço especial relativo ao intervalo de 02-07-1991 a 27-06-1996 em comum, pelo fator 1,4, obtém-se o total de 06 anos, 11 meses e 24 dias, número, inclusive, obtido pela Autarquia (evento 1 - PROCADM8 - fl. 06).
Todavia, na CTC emitida pelo INSS, referido período resulta num total de apenas 06 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço (evento 1 - PROCADM8 - fl. 08), redundando, em uma primeira análise, em uma redução injustificada de 08 meses no tempo de serviço do autor.
Contudo, examinando com mais precisão a CTC, observa-se que nela há o registro dos períodos de 01-08-1995 a 29-02-1996 e 01-04-1996 30-04-1996, ambos intervalos concomitantes àquele objeto da presente lide.
A soma do tempo de serviço relativo a tais períodos resulta em exatos 08 meses. Nota-se, portanto, que não houve redução injustificada do tempo de serviço do autor aposto em sua CTC, apenas foram descontados os períodos de concomitância, procedimento esse indiscutivelmente correto.
Dessa maneira, não merece retificação a totalização do tempo de serviço comum relativo ao intervalo de 02-07-1991a 27-06-1996 aposto na CTC expedida pelo INSS, merecendo reforma a sentença no ponto.
Assim, faz jus o autor à expedição da CTC apenas com a adição do tempo de serviço resultante da conversão do período de 01-01-1985 a 01-07-1991 em comum, mediante aplicação do fator 1,4, mantendo-se inalterados os demais períodos registrados na Certidão de Tempo de Contribuição constante no evento 1 - PROCADM8.
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, cabendo-lhe, porém, reembolsar os valores adiantados pela impetrante a esse título.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007734-68.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50077346820154047201
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HENRIQUE MACANEIRO |
ADVOGADO | : | MISMA REINERT DA ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937454v1 e, se solicitado, do código CRC 56B33373. | |
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