APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008643-65.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA MARIA FELIPE ALVES |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de professora e enfermeira exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS.
6. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
7. Deve a autarquia registrar separadamente o tempo simples, o acréscimo decorrente da especialidade e o somatório, cabendo ao órgão de origem da autora, no regime estatutário, colher da certidão os seus elementos nos termos e limites da legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878519v6 e, se solicitado, do código CRC 901D08BF. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008643-65.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA MARIA FELIPE ALVES |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Helena Maria Felipe Alves, funcionária pública estadual, impetrou mandado de segurança contra o INSS objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço, com o acréscimo previsto na legislação vigente, do tempo de serviço prestado no regime celetista, em condições insalubres, nos períodos em que trabalhou como professora, de 01-03-80 a 30-08-80, e como enfermeira, de 29-04-88 a 01-02-91 e 04-10-90 a 20-12-92.
A autoridade coatora prestou informações (evento 17), impugnando as razões da impetrante.
Na sentença, o magistrado a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, concedeu a segurança para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela impetrante nos períodos de 01/03/1980 a 30/08/1980, de 29/04/1988 a 01/02/1991 e de 04/10/1990 a 20/12/1992, com a devida conversão pelo fator 1.2, e determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura à impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculada, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em suas razões de apelação, o INSS alega a impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com a conversão de tempo de serviço especial em comum, com base em julgamento proferido pelo STJ em Embargos de Divergência no Resp n. 524.267/PB, em que assentada a tese de impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum ante a expressa vedação legal (artigo 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75 e artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, bem analisou a questão controversa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...) MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende a concessão de ordem que determine a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial laborado na atividade de professora no período de 01/03/1980 a 30/08/1980 e de enfermeira nos períodos de 29/04/1988 a 01/02/1991 e de 04/10/1990 a 20/12/1992.
Atividade especial
A Impetrante defende que o enquadramento das atividades como especial pelo critério da categoria profissional, de acordo com a legislação de regência.
De fato, anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Período de 01/03/1980 a 30/08/1980 (professora)
Quanto ao período de 01/03/1980 a 30/08/1980, conforme consta na CTC expedida pelo INSS (evento 4 - INFBEN6), a Impetrante desempenhou, efetivamente, a função de professora junto à Escola O Peixinho SS Ltda. - EPP.
Por se tratar de tempo de serviço anterior a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 09/07/1981, quando a atividade de professor passou a ter tratamento constitucional específico, cabe a conversão pretendida.
Isto porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria especial dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, acabando por revogar, assim, as disposições do Decreto nº 53.831/64, que tratavam a atividade como especial.
O panorama acima traçado não foi modificado pelo Decreto nº 611/92, que em seu artigo 292 previu que 'Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física'.
Com efeito, quanto à atividade de professor relativamente à concessão de aposentadoria especial, deve prevalecer o preceito constitucional, de superior hierarquia.
A base constitucional da aposentadoria concedida aos professores vem expressa no artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, que deve ser analisado em conjunto com o § 7º, inciso I, do mesmo artigo:
Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A Lei de Benefícios, por sua vez, disciplina a matéria nos termos do artigo 56:
Artigo 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Verifica-se, pois, que a redução em 5 (cinco) anos do tempo de serviço exigido do professor para a concessão do benefício previdenciário é garantida pela Constituição Federal, sendo que a renda mensal dessa modalidade de benefício corresponderá a 100% do salário-de-benefício.
Contudo, em que pese a redução de tempo de trabalho para a aposentação do professor, prevista no texto constitucional, tal benefício não é, propriamente, espécie de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial tem origem diversa no texto constitucional, já que prevista no § 1° do artigo 201:
Artigo 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. - destaquei
Portanto, só se admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em caso de exercício de atividade sob condições especiais (ou quando se tratar de segurados portadores de deficiência). Já para as demais espécies de benefícios valem as regras estabelecidas na Constituição Federal.
Assim, impossível o enquadramento da aposentadoria dos professores como aposentadoria especial, pois possui regramento constitucional específico e diretamente vinculado à regra geral das aposentadorias.
Vale dizer, desde que passou a ter tratamento constitucional específico, o tempo de serviço dos professores deixou de ser considerado especial, confirmando que a aposentadoria dos professores se trata, em verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição contemplada com regra excepcional.
Todavia, como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer aos segurados a atividade especial de professor até 08/07/1981.
A respeito da matéria, menciono recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE-AgR nº 742005/PE, 2ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 18/03/2014, DJ-e 01/04/2014) - destaquei.
No mesmo sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. DIVISOR A SER UTILIZADO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. É considerada especial a atividade exercida como professor anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, vigente a partir de 09-07-1981, com enquadramento no código 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964.
4. A partir da promulgação da referida emenda, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que estabeleceu que, em face do exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava originalmente prevista no art. 202, inc. III, da Constituição Federal de 1988.
5. Omissis (...).
(APELREEX nº 5021829-32.2012.404.7000, Quinta Turma, relatora Juíza Federal conv. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/06/2014) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09/07/1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
(APELREEX nº 0000078-98.2012.404.9999, Sexta Turma, relatora Juíza Federal conv. Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/05/2014) - destaquei.
Assim, considerada penosa a atividade de professora desempenhada pela Impetrante no período 01/03/1980 a 30/08/1980 (Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.4), faz jus à conversão pelo fator 1.2, como postulado.
Períodos de 29/04/1988 a 01/02/1991 e de 04/10/1990 a 20/12/1992 (enfermeira)
A Impetrante desempenhou a função de enfermeira junto à Secretaria de Estado da Saúde (H.Z.N. DE LONDRINA) no período de 24/08/1988 a 01/02/1991, exposta a vírus e bactérias, conforme formulário PPP anexado no evento 4 (PPP1).
Já no período de 04/10/1990 a 20/12/1992 exerceu a função de enfermeira junto à Universidade Estadual de Londrina (HU/DE), com contato permanente com pacientes e/ou materiais infecto-contagiosos em ambulatório, enfermaria e hospital, conforme registrado no PPP trazido aos autos (evento 4 - PPP3).
A CTC expedida na esfera administrativa, de igual forma, registra o desempenho da atividade de enfermeira em tais períodos (evento 4 - INFBEN6).
Nestes termos, havendo a comprovação do efetivo exercício da atividade de enfermeira nos períodos de 29/04/1988 a 01/02/1991 e de 04/10/1990 a 20/12/1992, cabe o reconhecimento da especialidade, como pretendido, visto que tal atividade está arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.
Saliento que mostra-se desnecessária a juntada aos autos do processo administrativo com o parecer da perícia médica, conforme requerido pela Procuradoria do INSS (evento 19 - INF_MAND_SEG1, pp. 4/5), visto que comprovado, pelos documentos trazidos aos autos, o efetivo exercício da função de enfermeira nos períodos controversos, com o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional.
Expedição de CTC com conversão de atividade especial
Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade das atividades de professora (exercida anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 18, de 09/07/1981) e enfermeira, pelo enquadramento profissional, cabe a análise do alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
A Procuradoria do INSS sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.
A Autoridade Impetrada, de seu turno, diz que para a emissão da CTC deve ser observado o disposto no artigo 376 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que não admite a conversão pretendida.
Ocorre que demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.
Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
Nesse passo, verifica-se que o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO.
- O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região.
(REO nº 2003.71.01.004752-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior - DJ 30/08/2006, p. 595) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).
1. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.
3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
(REOAC nº 2008.72.08.002349-0 - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle - D.E. 23/03/2009) - destaquei.
Na hipótese dos autos, a Impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.
Assim, aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição da Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos anteriores à transposição para o regime jurídico estatutário (de 01/03/1980 a 30/08/1980, de 29/04/1988 a 01/02/1991 e de 04/10/1990 a 20/12/1992).
Logo, reconhecida a especialidade das atividades de professora e enfermeira exercidas pela Impetrante, nos termos da fundamentação, não é legítima a recusa do Impetrado à conversão pretendida.(...)"
No que diz respeito à possibilidade de expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor, da qual são exemplos os arestos a seguir transcritos:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
(STF, AgR no RE n. 463299-PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17-08-2007)
1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público ex-celetista. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AgR no AI n. 398502-SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24-11-2006)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 684538-DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22-03-2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.
2. Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, REsp n. 1017227-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14-12-2009)
Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte impetrante, com a respectiva conversão em comum.
Note-se, todavia, que o objeto da lide restringe-se à averbação, junto ao RGPS, do acréscimo decorrente do exercício de atividade especial, e à expedição, pela Autarquia Previdenciária, da Certidão de Tempo de Serviço, não abrangendo, portanto, a averbação do período junto ao órgão público ao qual a parte autora se encontra vinculada.
Por essa razão, o precedente citado pelo INSS em seu recurso não altera o decidido pelo magistrado singular, uma vez que não afasta o direito de a impetrante obter a certidão vindicada com a certificação do tempo especial reconhecido e do respectivo acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum. A utilização ou não no órgão em que a impetrante está atualmente vinculada, como constou da sentença, "dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie."
Assim, deve o INSS proceder à averbação dos interstícios sob análise e expedir a certidão requerida, constando, de forma discriminada, o cômputo simples desses períodos especiais, o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, bem como o total geral obtido desse somatório.
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, cabendo-lhe, porém, reembolsar os valores adiantados pela impetrante a esse título.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008643-65.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50086436520144047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA MARIA FELIPE ALVES |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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