APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001831-09.2016.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS NOGAROLLI |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REEMBOLSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS.
5. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
6. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
7. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis pelo sucumbente. Tais despesas, porém, não contemplam honorários contratuais, pois significaria transferir ao vencido, já onerado com os honorários de sucumbência, os efeitos de um ajuste particular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001831-09.2016.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | LUIZ CARLOS NOGAROLLI |
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RELATÓRIO
Luiz Carlos Nogarolli impetrou mandado de segurança contra o INSS, com pedido de liminar, objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço, com o acréscimo previsto na legislação vigente, do tempo de serviço prestado no regime celetista, em condições insalubres, nos períodos em que trabalhou como médico, 08-07-1986 a 13-02-1987, 05-06-1989 a 30-04-1990, 02-07-1989 a 25-06-1990, 12-02-1990 a 28-06-1990 e 01-04-1988 a 30-11-1990.
A liminar restou indeferida (evento 11).
A autoridade coatora prestou informações (evento 20), impugnando as razões do impetrante.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos postulados, determinando à autoridade coatora que expeça a certidão de tempo de contribuição, com o acréscimo resultante da conversão, de especial para comum, pelo fator 1,4, do tempo de serviço em questão, vedada a inclusão do tempo de serviço concomitante. Sem condenação em honorários advocatícios, resultou o INSS condenado ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora bem como ao pagamento à arte impetrante do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo à indenização pelos honorários advocatícios contratuais.
Apela o INSS sustentando, inicialmente, a inadequação da via processual eleita em relação aos períodos de 05-06-1989 a 30-04-1990, 12-02-190 a 28-06-1990 e 01-04-1988 a 24-04-1990, porquanto não houve o reconhecimento administrativo da especialidade do labor, análise essa que demanda a dilação probatória. Em relação aos demais intervalos, alega ser vedada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes objetivados pelo impetrante. Requer, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento das chamadas verbas indenizatórias.
Com contrarrazões do impetrante, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial apenas para fins de afastamento da condenação ao pagamento das verbas indenizatórias referentes aos honorários advocatícios arcados contratualmente pelo impetrante.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - DA INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Sustenta o INSS que, em relação aos períodos de 05-06-1989 a 30-04-1990, 12-02-1990 a 28-06-1990 e 01-04-1988 a 24-04-1990, a via processual eleita demonstra-se inadequada, porquanto, não havendo na esfera administrativa o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos intervalos referidos, necessária a dilação probatória para análise das condições laborais do impetrante.
Todavia, no caso dos autos, as provas carreadas em anexo à inicial são suficientes à demonstração do direito líquido e certo, como adiante se verá, coadunando-se com as exigências da legislação previdenciária.
MÉRITO
Os períodos de 08-07-1986 a 13-02-1987, 02-07-1989 a 25-06-1990 e 25-04-1990 a 30-11-1990 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS (evento 1 - PROCADM3 - fl. 67), remanescendo controversa, portanto, apenas a possibilidade de inclusão do acréscimo de tempo de serviço decorrente de sua conversão em tempo comum na Certidão de Tempo de Contribuição objetivada pelo impetrante.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 05-06-1989 a 30-04-1990.
Empresa: Jundiaí Clínicas S.C. LTDA.
Atividade/função: médico.
Categoria profissional: médico.
Prova: certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS (evento 1 - PROCADM3 - fl. 74).
Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desenvolvidas pelo impetrante.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 12-02-1990 a 28-06-1990.
Empresa: Município de Cajamar.
Atividade/função: médico.
Categoria profissional: médico.
Prova: certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS (evento 1 - PROCADM3 - fl. 74).
Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desenvolvidas pelo impetrante.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 01-04-1988 a 24-04-1990.
Empresa: contribuinte individual.
Atividade/função: médico.
Categoria profissional: médico.
Prova: Cédula de Identidade de Médico, com data de registro junto ao CRM-PR de 04-08-1986 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 10).
Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desenvolvidas pelo impetrante. Impende consignar que, na via administrativa, o INSS reconheceu o exercício do ofício de médico pelo segurado no período de 25-04-1990 a 30-11-1990, não havendo qualquer indício de que, no intervalo imediatamente anterior, o impetrante desenvolvia labor diverso.
Fator de conversão: 1,4.
Desse modo, a parte impetrante tem direito à averbação, junto ao Regime Geral da Previdência Social, do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, ora reconhecido, para fins de expedição de Certidão por Tempo de Contribuição.
Trata-se, aqui, da inclusão do acréscimo decorrente da conversão daqueles períodos cuja especialidade já fora reconhecida na esfera administrativa (08-07-1986 a 13-02-1987, 02-07-1989 a 25-06-1990 e 25-04-1990 a 30-11-1990).
Por fim, conforme determinado pelo julgador singular, devem ser descontados os períodos concomitantes.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
No que diz respeito à possibilidade de expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor, da qual são exemplos os arestos a seguir transcritos:
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
(STF, AgR no RE n. 463299-PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17-08-2007)
1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público ex-celetista. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AgR no AI n. 398502-SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24-11-2006)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 684538-DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22-03-2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.
2. Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, REsp n. 1017227-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14-12-2009)
Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte impetrante, com a respectiva conversão em comum.
Note-se, todavia, que o objeto da lide restringe-se à averbação, junto ao RGPS, do acréscimo decorrente do exercício de atividade especial, e à expedição, pela Autarquia Previdenciária, da Certidão de Tempo de Serviço, não abrangendo, portanto, a averbação do período junto ao órgão público ao qual a parte autora se encontra vinculada.
Assim, deve o INSS proceder à averbação do interstício sob análise e expedir a certidão requerida, constando, de forma discriminada, o cômputo simples dos períodos, o acréscimo decorrente da conversão em tempo de serviço comum dos intervalos de labor especial, bem como o total geral obtido desse somatório.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
Recorre, também, o INSS da determinação de reembolso dos honorários advocatícios contratuais à parte autora, a título de indenização, decisão que teve por base as regras dos § 2º do art. 82, 399, 404 e 206, §5º, III, do CPC, dispensando a necessidade de pedido, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Razão lhe assiste.
A regra contida no § 2º do artigo 82, em a seguinte redação:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou.
Significa dizer que as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever. Deve ocorrer a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Consideram-se despesas processuais todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de realizar em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas por ventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.
A condenação do vencido nas despesas processuais decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de a propositura de ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para a realização do direito material. Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis.
O NCPC indica que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado e as demais despesas devem ser reembolsadas à parte - ao contrário do que dispunha o art. 20, do CPC/73.
E assim o faz, nos artigos no Art. 82, § 2º ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou") e no art. 85 ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, estabelecendo em seu parágrafo 2º os limites mínimo e máximo (10 e 20%) para a sua fixação, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os pressupostos dos incisos I ao IV.
A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência, no entanto, não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado (contemplado com os honorários sucumbenciais). Esta seria uma interpretação extremamente literal das disposições do NCPC e implicaria em transferir ao sucumbente os efeitos de um ajuste particular.
Portanto, no caso dos autos, tendo a parte autora logrado êxito em alcançar o provimento jurisdicional, a ela serão devidos o ressarcimento das despesas que antecipou para promover a ação, como as custas, honorários periciais, etc.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação no ponto.
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, cabendo-lhe, porém, reembolsar os valores adiantados pela impetrante a esse título.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001831-09.2016.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50018310920164047010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS NOGAROLLI |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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