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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE REMUNERADA ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5001489-...

Data da publicação: 30/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE REMUNERADA ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada (rural), reconhecida no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5001489-64.2022.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001489-64.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISOLDE BALT KLUGE HAAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Isolde Balt Kluge Haas impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que seja concedida ordem que determine: a) a reabertura de processo administrativo no qual requer a concessão de benefício; b) que seja viabilizada a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período em que exerceu atividade rural, de 22/12/1985 a 06/03/2001, e c) que seja proferida nova decisão administrativa.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. Fundamentou o MM. Juiz Federal que, havendo transcorrido o prazo para o recurso administrativo cabível, não é devida a reabertura do processo em que requereu a concessão do benefício previdenciário. Ressaltou que ao impetrante é possível o questionamento, em juízo, acerca do mérito do processo administrativo.

Da sentença de improcedência, apelou o impetrante. Pediu a reforma da sentença, no sentido de que seja determinado à autoridade coatora a expedição de guia para a indenização do período de atividade rural reconhecido na via administrativa.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento da apelação.

VOTO

Quanto à possibilidade de indenizar o valor das contribuições referentes ao período de 22/12/1985 a 06/03/2001, é direito líquido e certo do impetrante a indenização de contribuições em atraso na qualidade de contribuinte individual, quando comprovado o exercício de atividade econômica (rural). Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria. (TRF4 5011522-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS FORA DO PRAZO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o aproveitamento, como tempo de contribuição, das competências recolhidas fora prazo, como contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada. (TRF4 5003517-91.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)

Na esfera administrativa, a impetrante teve reconhecido o exercício de artividade rural de 22/12/1985 a 06/03/2001 (evento 1, DOC8, p. 77 e 86). Nessa circunstância, tem o direito de efetuar a indenização de contribuições e, por isso, procede a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo

Conclusão

Merece ser provida a apelação do impetrante para determinar à autoridade coatora: a) a reabertura do processo administrativo e b) que viabilize a indenização de contribuições previdenciárias referente ao período de 22/12/1985 a 06/03/2001.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532717v8 e do código CRC 39f2b1b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:50:18


5001489-64.2022.4.04.7114
40003532717.V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001489-64.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISOLDE BALT KLUGE HAAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE REMUNERADA administrativamente RECONHECIDa. indenização de CONTRIBUIÇÕES.

É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada (rural), reconhecida no âmbito administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532718v6 e do código CRC bf377ff1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:50:18


5001489-64.2022.4.04.7114
40003532718 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5001489-64.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ISOLDE BALT KLUGE HAAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATEUS BLUME (OAB RS084630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:01:00.

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