APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014005-82.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE MARTIN CARDOSO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COLIMADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, o impetrante não atendeu o prazo para instrução de seu pedido na via administrativa, apresentando somente após o correspondente dies ad quem e consequente extinção, um pedido de prorrogação insuficiente aos fins.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062349v3 e, se solicitado, do código CRC C8BFE326. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014005-82.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE MARTIN CARDOSO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença denegatória de segurança que tem por objetivo, a final, ser "declarada a anulação do julgamento administrativo que negou o direito a ... aposentadoria por tempo de contribuição ... e ... recebimento dos documentos comprobatórios da atividade rural, em cumprimento a exigência formulada em 08/08/2013 e, processamento da justificativa administrativa". Sem honorários advocatícios. Custas pelo impetrante (concedida AJG).
Afirma o recorrente, em síntese, que "sofre de uma injustiça imotivada ... conquanto sua pretensão de instaurar corretamente o processo administrativo, fora totalmente ceifada ante o incômodo molesto do agente federal público, ensejando o indeferimento do processo administrativo sem ao menos possibilitar ao Segurado a prorrogação do prazo para o cumprimento da carta de exigência, emitida em 08/08/2013 ... De outro lado ... a filha do impetrante não fora informada - pelo agente público - quais os documentos efetivamente poderia trazer aos autos, tanto que toda a documentação ... entregue no ato do requerimento, imediatamente fora devolvida à mesma, uma vez que fora exigida a apresentação da declaração do sindicato dos trabalhadores rurais ... a ... exigência era totalmente desnecessária, porquanto, o agente federal ... poderia ter realizado a marcação de data e horário para a realização da entrevista pessoal do Segurado ou ainda a possibilidade de se produzir a prova oral mediante Justificação Administrativa, que aliás, este último, seria o mais adequado para a espécie ... é equivocada a r. sentença neste ponto, a parte Impetrante devidamente requereu em tempo hábil a prorrogação do prazo dilatório, bem como, justificou, precipuamente, os motivos de tal pedido ... até o final o prazo de 30 dias concedido na Carta de Exigência formulada no ato do protocolo administrativo, o Impetrante não havia conseguido concluir as diligências pela busca de documentos do grupo familiar capazes de comprovar o labor rural ... em 09/09/2013, sua procuradora protocolou pedido pela dilação do prazo concedido ... o exíguo prazo concedido inicialmente, se mostrou insuficiente ...o Apelante não teve possibilidade de instruir devidamente o processo administrativo" (sublinhei). Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal afirmou não se configurar hipótese de sua manifestação.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Em questões símiles, tenho afirmado que ao impetrante se impõe demonstrar a existência de direito líquido e certo, de modo a fazer jus à emissão do juízo mandamental colimado.
Na espécie, verifico desde logo que a questão controversa - dizendo com o descumprimento injustificado de prazo e ausência de regular e oportuno pedido de prorrogação - está bem resolvida pela sentença, in verbis -
[...]
Conforme relatado na petição inicial, em 13/09/2013, de posse dos documentos capazes de comprovar o trabalho rural desempenhado no período de 04/09/1967 a 19/07/1989, a procuradora do Impetrante dirigiu-se à APS para entrega dos documentos, quando foi impedida de juntá-los ao processo administrativo, ao argumento de que não havia justo motivo para a dilação do prazo e que o requerimento administrativo já havia sido indeferido.
Em sede informações a autoridade impetrada anexou cópia da decisão de indeferimento do benefício, que estabelece o que segue (Evento 10 - INF2 - sem os destaques no original):
'1. Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998, em que havia completado apenas 08 anos 01 mês 11 dias, ou até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 20 anos 07 meses e 19 dias.
2. Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos, conforme fls. 17, com fulcro no artigo 19 §5º do Decreto 3.048/99 e artigo 576 §2º da IN 45/2010, mas que não foram atendidas até a presente data. Apenas podemos considerar os vínculos discriminados no Extrato de Tempo de Serviço.
3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual ou facultativo.
4. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelo §2º do artigo 64 do Decreto 3.048/99 e §10 do artigo 242 da IN 45/2010.
5. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19 §5º do Decreto 3.048/99 e artigo 576 §2º da IN 45/2010, efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls. 17, mas tais documentos não foram apresentados.
6. Cabe ressaltar que o prazo previsto no caput do art. 586 da IN 45 de 2010 pode ser prorrogado mediante pedido justificado do requerente, como por exemplo dificuldade na obtenção de algum documento que se encontre distante ou que demore para ser expedido. No caso em análise, o procurador alegou que a contratação dos seus serviços profissionais ocorreu sem tempo hábil à reunião de todos os documentos, contudo, não entendemos que tal motivo justifique a dilação de prazo, visto que a prática dos atos neste processo administrativo não exige a representação por advogado e, além disso, a senhora Ana Aparecida Cardoso poderia ter procurado ajuda profissional no início do prazo de 30 dias que lhe foi concedido.
7. Outrossim, esclarecemos que compete ao requerente ao menos indicar em quais períodos foram realizadas a atividade rural que se pretende comprovar, bem como, optar pelos documentos que serão apresentados a fim de esclarecer os fatos. Assim sendo, considerando que a Sra. Ana Aparecida Cardoso, procuradora do requerente, não sabia dizer qual a atividade rural o Sr. José Martin Cardoso realizou ou qual o período em que foi realizada, nem ao menos tinha certeza dos documentos que desejava apresentar, não há que se falar que os documentos foram indevidamente devolvidos ao requerente. Diante disso, destacamos que foram prestados esclarecimentos dos documentos que poderiam ser apresentados para comprovar a atividade rural, bem como orientado que a procuradora conversasse com o representado a fim de instruir devidamente o processo administrativo, sendo lhe concedido o prazo legal para cumprimento da exigência'.
Tendo em vista o teor do despacho de indeferimento proferido na esfera administrativa, verifica-se que a parte impetrante, através de seus representantes/procuradores, foi devidamente instruída e intimada a apresentar documentos necessários à instrução do processo administrativo, fixando-se o prazo legal para cumprimento.
Contudo, como pontuado em referido despacho, as exigências não foram cumpridas no prazo estabelecido, sem que fosse apresentada justificativa razoável para a prorrogação desse prazo.
Nesse ponto, caberia ao Impetrante promover as necessárias diligências para busca dos documentos no prazo fixado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não servindo para tanto a alegação de que a contratação de advogada ocorreu sem tempo hábil à reunião de todos os documentos necessários à análise de seu pleito.
Ademais, a procuradora do Impetrante na esfera administrativa, Ana Aparecida Cardoso, sequer sabia informar qual a atividade rural desempenhada pelo segurado e o período em que foi realizada, o que, de igual modo, revela falha na apresentação do pedido na esfera administrativa, já que a postulante não sabia precisar dados básicos da prestação de serviço que se pretendia computar.
Nesse contexto, não há ato abusivo ou ilegal que tenha sido praticado pela autoridade impetrada a justificar a concessão da ordem vindicada, visto que o pedido formulado na esfera administrativa não foi adequadamente delimitado e não foram apresentados, no prazo legal fixado, os documentos exigidos.
[...]
Acresço que a conduta intempestiva está objetivamente reconhecida nas próprias razões recursais, na parte que reproduzi e sublinhei.
Então, justificado seria o pedido de prorrogação que mencionasse, por hipótese, impossibilidade física do requerente ou seu procurador.
Gizo ainda, tal como de resto também consta no decisum, que o procedimento já estava extinto e "não há qualquer impedimento para a apresentação de novo requerimento na esfera administrativa, devidamente instruído e com informações precisas acerca da prestação do serviço pelo segurado".
São as razões que adoto para decidir, observando por último que as alegações recursais, rigorosamente, não estabelecem efetivo confronto com a fundamentação sentencial.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062348v2 e, se solicitado, do código CRC A80BCF72. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014005-82.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50140058220134047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE MARTIN CARDOSO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098185v1 e, se solicitado, do código CRC 2A47312. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:20 |
