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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:20:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação. 2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação. (TRF4 5012583-96.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012583-96.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
JANAINA DOMINGO
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290824v5 e, se solicitado, do código CRC 238FF1D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:10




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012583-96.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
JANAINA DOMINGO
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por Janaina Domingo contra ato do Chefe de Agência de Balneário Camboriú/SC, objetivando provimento jurisdicional, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença até a data da próxima perícia médica a ser designada administrativamente.

A liminar foi deferida (evento 3).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 13), e o MPF deixou de opinar (evento 16).

Sobreveio sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG), INSS isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a manter o pagamento do auxílio-doença da impetrante (NB nº 605.034.513-2), até que se comprove que esteja em condições clinicamente aptas para retorno em sua atividade laborativa, através da respectiva perícia médica, a ser agendada pela impetrada.

A presente demanda discute o fato de não ter sido aceito o processamento do pedido de prorrogação/reconsideração feito pela impetrante, tendo em vista a data prevista para a cessação do benefício de auxílio-doença em procedimento denominado de alta programada.

Conforme previsto no artigo 5º da Orientação Interna do INSS n° 138/2006, o prazo para apresentação de Pedido de Prorrogação do benefício é de quinze dias antes, até a data de sua cassação. E, conforme previsto no artigo 9º, b, deste mesmo regramento, o prazo do Pedido de Reconsideração é de trinta dias contados do dia seguinte à Data de Cessação do Benefício.

Da prova dos autos, observa-se que o pedido on line de prorrogação do benefício foi rejeitado pelo sistema, pois teve prazo encerrado em 20-10-2014, e que a impetrante, antes mesmo do transcurso do prazo de 30 dias após a cessação do benefício, foi impedida de requerer a prorrogação/reconsideração via internet (evento 1, OUT7).

A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se prevista no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Da leitura do dispositivo, depreende-se a incapacidade como requisito à correspondente concessão. A contrario sensu, seu cancelamento exige a recuperação do segurado, a qual, por sua natureza, é apurada por profissional da medicina. E é exatamente esse o tratamento dispensado pelo art. 60 da LBPS, ao rezar que o benefício é devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Nesse contexto, afigura-se adequado impor, como pressuposto ao cancelamento do benefício, diagnóstico médico que certifique a superação da incapacidade. Sem embargo, por questões de administração e gerência, em situações específicas e amiúde que apresentam menor complexidade, não é defeso que esse mesmo profissional estabeleça prognóstico de recuperação.

Entretanto, nessa hipótese, havendo provocação da parte autora invocando a necessidade de continuidade do auxílio-doença, será exigível manifestação expressa do profissional médico.

Essa cautela é necessária porquanto inúmeros fatores se interpõem no período que decorre entre o exame médico que prognostica a recuperação e a data em que esta provavelmente irá suceder. Daí por que é indevido atribuir pleno caráter vinculativo ao prognóstico de alta médica. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado.

Note-se que essa situação inclusive é regulamentada no âmbito administrativo, conforme estatui o Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, com parte da redação incluída pelo Decreto n. 5.844/2006, cujo art. 78 dispõe:

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

Ainda no campo administrativo, imperioso registrar a edição da Resolução INSS/PRES n. 97/2010, com a proposta de definir procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública n. 2005.33.00.020219-8, disciplinou o que segue:

Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.

Destarte, a própria autarquia previdenciária reparou que a sistemática da "alta programada" merece ser suavizada nas situações em que provável a continuidade da incapacidade do segurado. Observe-se que, mesmo na ausência de regulação administrativa, a jurisprudência desta Corte é partidária dessa espécie de encaminhamento, conforme ilustram os precedentes a seguir colacionados:

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. O auxílio-doença somente pode cessar quando o segurado estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O ato administrativo do INSS caracterizado no fato de 'programar' a alta do segurado fere o direito do segurado de submeter-se à perícia médica, para que, nesta oportunidade, seja realizado diagnóstico de seu estado de saúde. É neste momento que deverá ser configurada ou não a permanência da incapacidade. Determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença, mantendo seu pagamento até a data de realização de perícia médica e seu resultado (AC 5000006-31.2010.404.7110, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/11/2012).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA. PERÍCIA PARA REAVALIAÇÃO. Consolidado entendimento desse Egrégio Tribunal no sentido de que ilegal o procedimento de alta programada, ou seja, suspensão do benefício sem a realização de perícia. Com efeito, para o cancelamento do benefício, faz-se necessária a manifesta comprovação de que o segurado está apto para o labor, fato que não é a situação destes autos (AC 5010466-19.2010.404.7000, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 09/10/2012).

MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Quando solicitada a prorrogação do benefício de auxílio-doença, deve o INSS mantê-lo até a realização de nova perícia médica, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (AC 5000739-09.2010.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ acórdão Juíza CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 17/08/2012).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, violou disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. A fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, o INSS, por meio de sua junta médica, deve avaliar as condições físicas do impetrante, para que, caso constatada a aptidão laboral, cancele inequivocamente o benefício de auxílio-doença. 3. Inexiste motivo razoável para que o impetrante fique desamparado do auxílio-doença em razão da demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da eventual insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, também nesse ponto, a ilegalidade da autoridade coatora (APELREEX 5009222-55.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 10/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. I. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. II. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. III. Incide, na espécie, o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu (AC 5000687-13.2010.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/02/2012).

Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012583-96.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50125839620144047208
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
JANAINA DOMINGO
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403782v1 e, se solicitado, do código CRC C82C66E6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:13




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