Apelação Cível Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EVA MARIA DO COUTO SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA (OAB PR040273)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVA MARIA DO COUTO SILVA objetivando a declaração da inexigibilidade do débito, decorrente da percepção irregular do benefício assistencial no período de 9-1-2009 a 30-6-2017.
Sobreveio sentença julgado a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconhecendo, de ofício (CPC, art. 485, §3º), a ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento deste mandamus - prova pré-constituída -, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/09, conforme fundamentação.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Apela a parte impetrante. Em suas razões, defende o cabimento do mandado de segurança, com base em entendimentos pacificados quanto à boa-fé da beneficiária, considerando se tratar de verba alimentar. Refere a ausência de revisão bienal, o que demonstra a ineficiência do INSS. Afirma que não existe qualquer dúvida que necessite dilação probatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon, opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito e, estando a causa madura para julgamento, no mérito, manifesta-se o Parquet pela denegação da ordem.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011749v3 e do código CRC 11a8fa82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Apelação Cível Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EVA MARIA DO COUTO SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA (OAB PR040273)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, não há fundamento para o recurso de ofício.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE
PRELIMINAR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Com efeito, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito na percepção irregular de benefício assistencial.
A teor do parecer do representante do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon, as matérias tratadas nos autos são unicamente de direito, não exigindo dilação probatória, de modo que cabível o julgamento do mérito da impetração, in verbis:
As teses esgrimidas na exordial para fundamentar o direito à não restituição dos valores recebidos do INSS a título de benefício assistencial são eminentemente de direito, não demandado outras provas além das acostadas pela impetrante. Nesse sentido a impetrante alega: a) sua boa-fé, pois os imóveis constavam da declaração de rendimentos do seu marido, não havendo omissão dolosa; b) que competia ao INSS realizar a revisão bienal do benefício; c) que a verba seria alimentar.
Como se vê, a impetrante não busca afastar os fundamentos utilizados pelo INSS para cancelar o benefício e determinar a restituição, ou seja, que a sua renda era superior ao limite legal em virtude do recebimento de aluguéis por parte do seu marido. Mesmo quando postula seja reconhecida sua boa-fé, o faz com argumento que pode ser comprovado documentalmente, bastando a juntada da declaração de rendimento do marido.
Os argumentos da autoridade coatora, por sua vez, decorrem do que já está comprovado no processo administrativo juntado aos autos.
Assim, nada impede o julgamento do presente mandamus, vez que não requer maior dilação probatória. Neste ponto deve ser provido o recurso para que seja dado prosseguimento ao feito até final julgamento de mérito.
Afastada a questão prejudicial, estando a causa em condições de imediato julgamento, entende-se pela possibilidade de exame do mérito, de modo a garantir a celeridade da tramitação processual.
MÉRITO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago ao segurado a título de benefício assistencial, por ocultação de rendimentos da entidade familiar.
A parte recorrente não discute a irregularidade do benefício, apenas requer seja pronunciada a irrepetibilidade dos valores, por conta do recebimento de boa-fé.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso do segurado. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, por conta da omissão intencional de rendimentos que deveriam ter sido declarados quando da concessão.
Neste ponto, eis o parecer do representante do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
II.2.2 – Do Mérito da Lide
O presente feito versa sobre pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 88.151,68, que está sendo cobrado da impetrante pelo INSS, diante do fato de haver recebido benefício assistencial omitindo o percebimento de renda proveniente de aluguéis que conferiam à beneficiária renda superior à prevista para concessão do aludido benefício.
A impetrante alega que não estaria obrigada ao recolhimento da quantia, pois teria agido de boa-fé, tanto que não omitiu seu casamento e que os imóveis estavam declarados pelo seu marido em sua declaração de rendimentos. Acrescenta que competia ao INSS realizar a revisão do benefício a cada dois anos e que o mesmo possui natureza alimentar.
Não assiste razão à apelante quanto ao mérito da lide.
Observa-se que, da análise dos documentos (Evento 1, PROCADM9, fls. 85-86 e 89), há informação de que constam imóveis em nome do marido da impetrante, Sr. Marcílio Simão da Silva, sendo eles alugados há 15 anos, sendo que o requerimento administrativo se deu no ano de 2008. Veja-se o seguinte trecho da informação do servidor do INSS que realizou a diligência:
Em cumprimento à SP, me dirigi ao endereço mencionado, onde fui atendido por Cristiane Simão, moradora do n. 425, fundos, que disse: Ser nora do Sr. Marcílio e que mora no local há 1 ano; que as casas de n. 425, 425 fundos e 412, todas da rua Maçarico-do-Campo pertencem ao Sr. Marcílio, bem como as casas n. 25 da Rua Garça-Cinza e casa n. 71, da rua Arapaçú-Grande esquina com Arapará, além de outras que não sabe o endereço. Afirma que todas casas são de aluguel há mais de 15 anos e que entram e saem moradores, mas que os aluguéis variam de R$ 400,00 a R$ 600,00. […] Na região o Sr. Marcílio é conhecido como “Comerciante de Imóveis”, comprando, vendendo e alugando imóveis seus.
Entretanto, no momento do requerimento administrativo por parte da impetrante (Evento 1, PROCADM9, fls. 1-2), não foi mencionado tal fato, o que caracteriza omissão de renda dos aluguéis do marido, ou seja, a recorrente incorreu em má-fé já quando do momento da omissão de renda no requerimento administrativo.
Outrossim, mesmo que a renda dos aluguéis tivesse surgido depois do requerimento administrativo, haveria má-fé na omissão da mundança da renda da família, violando o art. 35-A do Decreto 6.214/07 (necessidade do beneficiário informar quando ocorrer alteração da renda), que estabelece o seguinte:
Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4o . (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011). (...)
Exatamente pela existência de obrigação do beneficiário de comunicar ao INSS a alteração da renda, vez que estamos diante de um benefício assistencial, não o exime da sua responsabilidade o fato do INSS não ter realizado a revisão do benefício dentro do prazo de dois anos.
Ainda, necessário pontuar que, conforme dita o inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal, foi devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa à recorrente no processo administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes (Evento 1, PROCADM9 e PROCADM10), inclusive a inicial não traz alegação de violação aos aludidos princípios.
Apesar de oportunizada a defesa à impetrante, a mesma não negou a existência da renda extra decorrente do aluguel de diversos imóveis, limitando-se às alegações que ora são reeditadas no presente mandamus (fls. 105-107 do Evento 1 - PROCADM9).
Assim, tendo a apelante recebido benefício assistencial ao idoso, sob alegação de que a sua renda per capita era inferior a 1/4 do salário mínimo, omitindo do INSS que o núcleo familiar auferia ganhos decorrentes de aluguéis de imóveis do marido, somos de entendimento de que restou demonstrada a má-fé, ciente que estava de não fazer jus ao benefício.
Destarte, a devolução dos valores indevidamente recebidos é medida que se impõe, nos termos do art. 115, inc. II e § 1º, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido; (...) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
A obrigação de restituição do que recebido indevidamente encontra-se, igualmente, no art. 876 do Código Civil, in verbis:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
E especificamente em relação ao benefício assistencial recebido indevidamente, a previsão de restituição ao INSS, salvo boa-fé, encontra-se no art. 49 do Decreto 6.214/07:
Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.
Assim, está a impetrante obrigada à restituição dos valores de benefício assistencial que percebeu indevidamente e de má-fé, omitindo informação relevante do INSS.
Neste sentido é o entendimento desse egrégio Tribunal Regional Federal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSS. PAGAMENTOS DE AUXÍLIODOENÇA FEITOS INDEVIDAMENTE. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. - Somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa pelo INSS se restar comprovada a má-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte. - Hipótese na qual a omissão - no curso de segunda demanda visando a benefício previdenciário, na Justiça Estadual - da existência de perícia e sentença de improcedência anteriores em processo pendente na Justiça Federal, configura afronta ao dever de informação, além de propiciar locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra, consistindo em vulneração da conduta leal dentro do processo, que fragilizou a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional. - Assim, restou configurado dano injusto suportado pela autarquia, pelo que a ré deve responder. - Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003076-14.2014.404.7014, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2016)
Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Com efeito, os documentos dos autos demonstram a fraude, tanto que a parte apelante sequer contesta a irregularidade, apenas afirma que a verba de caráter alimentar deve ser considerada recebida de boa-fé, tendo tentado atribuir ao INSS a responsabilidade única pela concessão indevida.
Embora a parte alegue que cabe ao INSS fiscalizar a concessão e promover a revisão bianual dos benefícios, inegável que era sua obrigação fornecer os dados corretos, bem como comunicar ao INSS todas as mudanças que pudessem impactar na manutenção do benefício.
A omissão intencional dos rendimentos financeiros do núcleo familiar contribuiu definitivamente para a concessão irregular do benefício, afastando a alegação de boa-fé.
Na hipótese, como a presente, em que há provas seguras de que o segurado levou o servidor do INSS a erro quando da concessão do benefício indevido, resta completamente descaracterizados os requisitos que autorizavam o deferimento do benefício assistencial.
Caso em que, escolhida a estreita via do mandado de segurança, o impetrante deveria provar inequivocamente a ausência de má-fé no recebimento do benefício previdenciário destinado à parcela da população em vulnerabilidade social. Somente assim poderia ser reconhecida a ilegalidade da cobrança administrativa procedida pelo INSS, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS NO P.A. CONCESSÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga. 4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS. 5. In casu, a prova documental evidencia que, durante a instrução do pedido administrativo para reconhecimento do exercíco de atividade rural em regime de economia familiar, a segurada prestou informações que não condizem com a realidade fática, não se podendo reconhecer, assim, a inexistência de má-fé em sua atuação.
(TRF4 5004827-55.2013.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16-8-2018)
A má-fé no agir do réu é a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, recentes precedentes de casos análogos julgados nesta Turma Regional Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILÍCITO PENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 3. Evidenciada a ciência da inserção de dados falsos, por meio de requerimento expresso assinado pelo próprio segurado, em que requer o cômputo de tempo de contribuição decorrente de vínculos laborais posteriormente provados inexistentes, anexando documentos falsos com sua assinatura, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 4. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da condenação, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AC 5023704-63.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-7-2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável acolher a tese de relativização da coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida. 2. Demonstrada a má-fé na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
(TRF4, AC 5006025-39.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 7-5-2020)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a Administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta da impetrante que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.
PRESCRIÇÃO
Conforme exposto na origem, trata-se de cobrança de danos decorrentes de ilícito penal, ante a constatação de potencial crime de estelionato previdenciário, nos termos do disposto no art. 171, §3º, do Código Penal, o que torna imprescritível a pretensão de ressarcimento, ainda que não comprovada a instauração do devido processo penal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Não há falar em prescrição das demandas de ressarcimento de benefícios previdenciário indevidamente pagos quando configurar, em tese, ilícito criminal, conforme precedente do STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). 2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque de pensão por morte após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário.
(TRF4, AC 5003958-49.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29-6-2018)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Evidenciada a má-fé da segurada, a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora é devida, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, em Repercussão Geral, pub. 28-04-2016). 2. Com a reforma da sentença, devem ser invertidas as verbas sucumbenciais. 3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11º, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 4. AJG concedida.
(TRF4, AC 5005549-05.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-5-2018)
Com efeito, o Tema STF nº 666 reconheceu apenas a incidência da prescrição quinquenal para o ilícito civil, ou seja, quando não identificado caso de improbidade administrativa ou ilícito penal.
Desse modo, as parcelas em referência não estão fulminadas pelo prazo prescricional, porquanto, tratando-se de potencial ilícito penal, evidenciada a imprescritibilidade.
Segurança denegada.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais suspensa por conta do deferimento da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte impetrante: parcialmente provida, para reconhecer a adequação da via eleita e a desnecessidade de dilação probatória e, no mérito, denegar a segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011750v6 e do código CRC de8481dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:42:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EVA MARIA DO COUTO SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO) E OUTRO
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.
Trata-se de mandado de segurança objetivando, in verbis:
"a) defira a liminar almejada pela Impetrante, compelindo ao INSS suspender a exigibilidade do débito, por consequência, impedir a inscrição em dívida ativa (ou proceder à exclusão imediata caso já tenha inscrito);
...
c) ao final seja concedida a segurança pleiteada, declarando a inexigibilidade do débito R$ 88.151,68 (oitenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) e os acréscimos legais (juros e multa exigidos) decorrente da percepção do benefício assistencial no período de 09/01/2009 a 30/06/2017;
..."
Transcrevo a resenha da demanda descrita na sentença:
"A Impetrante formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso em 12/12/2008 (DER), NB 88/533.814.824-9. Na ocasião, o pedido do (a) impetrante restou atendido, haja vista comprovado a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e a idade.
Em razão disso, a Impetrante vinha recebendo regularmente o benefício assistencial ao idoso, desde a concessão administrativa - DIB em 09/01/2009.
No entanto, em 28/06/2017 a Impetrante recebeu Ofício de Defesa nº 256/2017 para apresentar defesa escrita e provas ou documentos que dispuser, haja vista que foi identificado em pesquisas externas indícios de irregularidade, que consiste em renda oriunda de imóveis de aluguel em processo de benefício NB 88/133.003.008-2 de cônjuge, Sr. Marcilio Simão da Silva.
Logo em seguida, em 24/07/2017 recebeu Ofício de Recurso nº 296/2017, tendo em vista o decurso do prazo do Ofício anterior, facultando a Impetrante o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer.
Assim, a impetrante apresentou Recurso Administrativo em 15/08/2017, que lhe foi negado provimento por entender que '(...) o Recurso não logrou apresentar elementos que desconstituíssem a irregularidade constatada em relação ao benefício recebido (...)'.
Ato contínuo, a Impetrante foi notificada para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, cujo importância é de R$ 88.151,68 (oitenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Ofício nº 211/2018, expedido em 06/06/2018 e recebido em 13/06/2018.
Ocorre que, a devolução de tal importância resta prejudicada, haja vista ser irrepetível o benefício de caráter alimentar."
Em sentença, o MM. Juiz entendeu que a aferição do suposto direito líquido e certo, consubstanciado na ausência de má-fé, exigiria a produção de provas outras, a qual é inadmissível na estreita via do mandamus.
Nesse passo, tendo em conta a ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento deste mandamus - prova pré-constituída - julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/09.
A parte autora apelou, defendendo o cabimento do mandado de segurança, com base em entendimentos pacificados quanto à boa-fé da beneficiária, considerando se tratar de verba alimentar. Afirma que não existe qualquer dúvida que necessite dilação probatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito e, estando a causa madura para julgamento, no mérito, manifesta-se o Parquet pela denegação da ordem. (ev. 5).
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança, antes de tudo, existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental. Em outras palavras, exige direito desde logo comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.
A questão é bem explicitada em voto proferido pelo douto Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira nos autos de Apelação Cível 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04.7.2014), verbis:
"Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
Na hipótese em exame, tenho que não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, pelas razões expostas na sentença.
Decorrentemente, por não comportar dilação probatória, constata-se que a via mandamental eleita é inadequada, porquanto não satisfeita a exigência de prova pré-constituída, comprovável de plano, dos fatos que embasam o direito invocado, irrelevante o fato de algumas das alegações isoladamente versaram matéria de direito. O direito postulado nestes autos deve ser perseguido, se for o caso, pela via ordinária."
No caso, observa-se a impossibilidade de impetração deste mandamus para a finalidade pretendida, pois malgrado aqui se objetive a suspensão de cobranças decorrentes de supostas irregularidades verificadas em benefício assistencial, a verificação da alegada inexistência de má-fé da parte impetrante demandaria dilação probatória.
Ou seja, a aferição do suposto direito líquido e certo, consubstanciado na ausência de má-fé - exigiria a produção de provas outras, a qual é inadmissível na estreita via deste mandamus, competindo à parte, caso pretenda demonstrar o eventual equívoco da autoridade impetrada quanto às conclusões trazidas no procedimento administrativo, propor a ação cabível para tal desiderato.
Sobretudo no rito sumário documental deste mandamus (rápido, concentrado e fundado em prova documental), não havendo prova pré-constituída dos fatos alegados, não se mostra essa a via adequada para obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
Corroborando referido entendimento:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, aferido de plano, porquanto o seu rito não admite dilação probatória. Assim, a prova desse direito deve ser pré-constituída, sem deixar dúvida alguma quanto ao direito pleiteado. (...)" (TRF4, AC 5000836-13.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/12/2013)
A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe, tendo em vista a inadequação da presente via para a finalidade pretendida.
(...)
No caso, a parte autora busca obter ordem que determine a suspensão da exigibilidade do débito, por consequência, impedir a inscrição em dívida ativa.
Ocorre que, prima facie, trata-de de demanda complexa, pois o Benefício Assistencial de Amparo Social ao Idoso (NB 88/533.814.824-9) foi suspenso em razão da autora não ter informado rendas decorrentes de alugueres e de compra e venda de imóveis intermediados, de maneira informal, pelo marido, conforme apontado no processo administrativo (ev. 1, PROCADM 9, pág. 96).
A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática, sobretudo, pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, de 2009 a 2017, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo, não se prestando para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Colaciono julgados análogos deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Correta a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, porquanto para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica, o que não é possível postular na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5049811-45.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos. 2.A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo. Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TRF4 5002319-02.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. (TRF4, AC 5002053-94.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento deste mandamus - prova pré-constituída - julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/09.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: EVA MARIA DO COUTO SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA (OAB PR040273)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523191v3 e do código CRC c32d930a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: EVA MARIA DO COUTO SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA (OAB PR040273)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 775, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Apelação Cível Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EVA MARIA DO COUTO SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA (OAB PR040273)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5001614-29.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EVA MARIA DO COUTO SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA (OAB PR040273)
APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arapongas (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.