REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5083019-45.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | VANESSA FABRES PORTELA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169982v2 e, se solicitado, do código CRC 74F2B061. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5083019-45.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MILTON PEREIRA DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE/RS, pretendendo que seja determinado à Autoridade Impetrada que examine e despache o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 169.947.892-6). Alega a impetrante que deduziu o pedido em 12/01/2015 e que até a data do ajuizamento da ação (09/12/2016), não havia decisão.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando que o requerimento administrativo da parte autora se encontra em análise no âmbito administrativo (evento 19).
Na sentença (evento 26), o julgador a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua intimação, seja decidido o pedido administrativo.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse o exame e despacho do pedido de concessão de benefício previdenciário, dentro do prazo previsto em lei.
Por ocasião da sentença, o julgador a quo assim se manifestou:
"A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.
No caso que ora se examina, o requerimento administrativo foi protocolado em 10-07-2015 (evento 01, PADM6, p. 01) - há mais de 17 (dezessete) meses antes da impetração -, sem que até a presente data não tenha sido decidida a questão. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente os previstos nos artigos 42 e 49 da Lei 9.784/99, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Ocorre que o período de tempo que tramita para exame o pedido do(a) impetrante é demasiadamente grande e, mesmo com o elevado número de processos a serem examinados, não parece se justifique. É certo que a deficiente instrução dos feitos administrativos e judiciais por parte dos requerentes (ou dos advogados dos requerentes), por vezes, é também responsável pela demora na prestação jurisdicional ou administrativa. Contudo, não foi essa alegação da autoridade no caso em exame.
O processo administrativo-disciplinar é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Parece-me adequado fazer uso da previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, ao assegurar a razoável duração do processo administrativo, norma que possui aplicação imediata! Não pode ser tido por adequada ou justificável a demora verificada no processo do(a) impetrante, razão pela qual devia, uma vez atendidas as determinações expedidas, ser analisado para ou encerrar a instrução e determinar a decisão no mesmo ou requerer eventuais diligências ainda necessárias num prazo razoável, o qual, ante à ausência de norma expressa a respeito, fixo em 60 (sessenta) dias."
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de pensão por morte. prazo para atendimento presencial extrapolado. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença. 1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 100 (cem) dias após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5015646-70.2016.404.7205, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Dessa forma, ante a possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais, tenho por evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5083019-45.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50830194520164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | VANESSA FABRES PORTELA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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