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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E AINDA NÃO IMPLANTADO. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E AINDA NÃO IMPLANTADO. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. O interesse de agir para a impetração de mandado de segurança, com o propósito de agilizar requerimentos administrativos que tramitam perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se configura a partir da correspondência entre o prazo defendido como regular e a respectiva fundamentação legal. 2. Estabelecer, como parâmetro, o prazo de 120 dias para a conclusão dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019, é decisão de mérito, e não parâmetro para a aferição do interesse de agir. (TRF4, AC 5056090-96.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056090-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARLENE SOARES RAMOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Marlene Soares Ramos impetrou o writ com o propósito de obter ordem que determine à autoridade coatora, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que proceda à implantação de benefício já reconhecido na via administrativa, em sede recursal. Alegou que o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos no processo administrativo, foi proferido em 19.5.2021 - o que importou na manutenção do acórdão administrativo que reconheceu o direito ao benefício. Contudo, ressaltou, até a data da impetração, em 4.8.2021, a aposentadoria por idade rural ainda não havia sido implantada.

O MM. Juiz Federal denegou a ordem e extinguiu o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). A MM. Juíza Federal fundamentou que ainda não se havia ultrapassado o prazo de 120 dias, estipulado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, para a conclusão dos requerimentos administrativos.

Da sentença que denegou a segurança, recorreu a impetrante. Alegou que, ao contrário do entendimento formulado na sentença, a situação fática é diversa, pois se trata de benefício já deferido, faltando, apenas, ser implantado. Pediu a reforma da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo - interesse de agir

Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

O INSS vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

Embora a sentença tenha tomado como parâmetro o prazo para a análise dos requerimentos administrativos, estabelecido em Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em verdade, já houve a conclusão do processo adiministrativo, sendo deferido, inclusive, o benefício.

De qualquer modo, a definição do prazo aplicável para a conclusão dos requerimentos administrativos é tema de mérito. Se ultrapassado aquele prazo, em tese, estaria evidenciada a violação a direito líquido e certo, em razão de excessiva demora para uma definição no processo administrativo.

Contudo, o interesse de agir, no caso, se configura a partir do prazo defendido pelo impetrante e a legislação com a qual fundamenta seu pleito.

Com efeito, merece ser parcialmente provida a apelação, para reconhecer presente o interesse de agir da impetrante.

Tendo em conta que a autoridade coatora não foi notificada para apresentar informações, impõe-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento e novo julgamento.

Conclusão

Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir do impetrante e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e novo julgamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931429v9 e do código CRC 5d4498b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:54:4


5056090-96.2021.4.04.7100
40002931429.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056090-96.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARLENE SOARES RAMOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício deferido no âmbito administrativo e ainda não implantado. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. interesse de agir.

1. O interesse de agir para a impetração de mandado de segurança, com o propósito de agilizar requerimentos administrativos que tramitam perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se configura a partir da correspondência entre o prazo defendido como regular e a respectiva fundamentação legal.

2. Estabelecer, como parâmetro, o prazo de 120 dias para a conclusão dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019, é decisão de mérito, e não parâmetro para a aferição do interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931432v6 e do código CRC 31a65855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:54:4


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40002931432 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5056090-96.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MARLENE SOARES RAMOS

APELANTE: MARLENE SOARES RAMOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:42.

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