REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005563-47.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | VALTEIR BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para que se conclua regularmente o correspondente procedimento administrativo relativo a benefício por incapacidade, mediante a realização de perícia, independentemente de greve de servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240181v3 e, se solicitado, do código CRC E2FA4B90. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005563-47.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | VALTEIR BATISTA DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, dispôs: "a) quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita ... b) quanto ao pedido de determinação para a realização de perícia na via administrativa, concedo a segurança, confirmando a ordem liminar proferida no evento 3, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito". Sem honorários advocatícios ou custas.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o cumprimento do decisum.
De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada. Confiro.
Atento ao limite imposto pelo reexame necessário, tenho que a questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
2.2. Do mérito:
Por outro lado, o pedido de designação de data para a realização da perícia na via administrativa pode ser apreciada em sede do presente mandado de segurança, uma vez que não demanda dilação probatória, além do que o estado de greve dos servidores do INSS trata-se de fato notório.
Quando da análise da liminar proferi a seguinte decisão (evento 3):
"(...)
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a parte impetrante gozou de benefício de auxílio-doença, cuja prorrogação se deu até a data de 15/06/2015 (evento 1, PROCADM8, página 7) e que, realizado agendamento, a perícia restou inicialmente marcada para 20/07/2015, e posteriormente para 10/09/2015.
Considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, entendo presente a verossimilhança das alegações da Impetrante quanto a este ponto.
O perigo da demora consistiria em possível cancelamento do benefício, sem análise de sua capacidade para o retorno à sua atividade laboral, caso isso ainda não tivesse sido realizado. Ocorre que o benefício restou cancelado em 15/06/2015 e somente em 08/07/2015, após o início da greve dos servidores do INSS, o segurado veio a pleitear o pedido de prorrogação de seu benefício.
Destaco, nesse ponto, que o Comunicado de Decisão trazido aos autos (evento 1, PROCADM8, página 7) é claro ao informar à parte que "se nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação do benefício 15/06/2015, V. Sa. ainda se considerar incapaz para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de outro Pedido de Prorrogação", tanto que o segurado assim o fez nas prorrogações anteriormente realizadas. Não pode agora beneficiar-se da própria torpeza pleiteando liminarmente o restabelecimento do benefício.
Contudo, tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora.
A situação em análise mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, ele não teria condições de ajuizar eventual ação.
Portanto, o pedido liminar de imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença deve ser indeferido, impondo-se a concessão de liminar apenas para o agendamento imediato da perícia médica administrativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. (TRF4 5025106-64.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Para fins de cumprimento da previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deve ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável. (TRF4, APELREEX 5004002-92.2014.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)
3. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tome as providências necessárias, para realizar o imediato agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante."
Muito embora a liminar concedida no presente feito tenha caráter satisfativo - eis que, agendada a perícia, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandamus -, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim que é necessária ulterior confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. . O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório; . No caso em concreto, tem-se por incontroverso o dever da União, por meio do FUSEx, de fornecer o tratamento adequado e necessário à parte autora, enquanto se fizer necessário. (TRF4 5007658-84.2014.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CONFIGURADA. 1. A liminar com natureza satisfativa, em razão do seu caráter provisório, precisa ser confirmada por sentença, de modo que não há de se falar em perda do objeto da ação pelo fato de a medida liminar ter sido cumprida. 2. Mesmo com a liberação das mercadorias, não há perda do objeto diante da possibilidade de aplicação de pena de multa caso sobrevenha sentença desfavorável ao importador. 3. A revenda de produtos importados a preços que revelam baixa lucratividade e à empresa cujo sócio também participa da importadora não caracteriza, por si só, interposição fraudulenta. 4. Caso confirmadas as irregularidades apontadas, quais sejam a interposição fraudulenta e o subfaturamento de mercadorias, resultaria tão somente o lançamento de eventuais diferenças tributárias, mas não aplicação da pena de perdimento. (TRF4, AC 0017107-45.2009.404.7000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 03/08/2011).
Assim sendo, e considerando que nada foi trazido aos autos a fim de alterar o entendimento já exposto na decisão que concedeu a liminar, tenho por bem conceder a ordem, confirmando a liminar.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005563-47.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50055634720154047005
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | VALTEIR BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299219v1 e, se solicitado, do código CRC F13C7D10. | |
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