REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005696-89.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ARLETE CAMOLEZ AGUILAR |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para que se conclua regularmente o correspondente procedimento administrativo relativo a benefício por incapacidade, mediante a realização de perícia, independentemente de greve de servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228823v3 e, se solicitado, do código CRC CC5CBB83. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005696-89.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ARLETE CAMOLEZ AGUILAR |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, dispôs: "determinar à autoridade impetrada que realize, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a perícia médica para a avaliação da incapacidade, ou não, da parte impetrada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença". Sem honorários advocatícios. Custas adiantadas a serem ressarcidas pela parte promovida.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o cumprimento do decisum.
De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada. Confiro.
A questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (Evento 3), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"2. Quanto ao pedido de liminar, a concessão das medidas liminares em mandado de segurança está prevista no artigo 7º, inc.III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Prevê, ainda, referido artigo, em seu §5°, que:
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes: a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ -2ªT. Resp 265.5828-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j.17.06.03, DJU 25.08.03, p.271).
Na situação em apreço, vislumbro presentes ambos os requisitos. Isso porque, dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora efetuou o requerimento de auxílio doença (evento 1 - OUT7), com agendamento para o dia 07/08/15, como alegado na inicial.
A despeito disso, o documento anexado no evento 1 (ATESTMED6), assinado pelo médico Ortopedista, Dr. Pedro Paulo Pércio (CRM 22.419), demonstra que a autora apresenta Fratura da Extremidade Distal do Fêmur (CID S72.4), com recomendação de afastamento do trabalho pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde 03/07/2015.
Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora. Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
A situação em análise mostra-se extremamente prejudicial à segurada, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, ela não teria condições de ajuizar eventual ação.
Assim, a situação narrada pode ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Destaca-se que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença necessita de dilação probatória, tornando prejudicada a análise por meio de Mandado se Segurança.
Nesse ponto, portanto, o pedido liminar de imediata concessão do benefício de auxílio-doença deve ser indeferido.
Assim, impõe-se a concessão de liminar apenas para o agendamento imediato da perícia médica administrativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. (TRF4 5025106-64.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Para fins de cumprimento da previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deve ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável. (TRF4, APELREEX 5004002-92.2014.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)
3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tome as providências necessárias para realizar novo agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a impetrante".
Em acréscimo, registre-se que se mostra extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, a espera desarrazoada pela perícia, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, não terá condições de ajuizar eventual ação.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
No caso em apreço, a perícia agendada pela impetrante não foi realizada pelo movimento paredista realizado pelos servidores do INSS, o que inviabiliza o exercício do direito da impetrante.
Gize-se, por fim, ser incabível a apreciação, por este Juízo, de eventual negativa do benefício, a uma, por não ser objeto dos autos e, a duas, porque o pedido demandaria dilação probatória, inviável na via do presente mandamus.
Nestes termos, a concessão da segurança é medida de rigor.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005696-89.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50056968920154047005
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ARLETE CAMOLEZ AGUILAR |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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