REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007538-13.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO APARECIDO GOMES |
ADVOGADO | : | BRUNO BILK MAZIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para que se conclua regularmente o correspondente procedimento administrativo relativo a benefício por incapacidade, mediante a realização de perícia, independentemente de greve de servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007538-13.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO APARECIDO GOMES |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, dispôs: "confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada adotar as providências necessárias no sentido de, observado o cronograma de agendamentos disponíveis, agendar perícia médica para avaliação da parte impetrante, nos termos do que restou homologado em Juízo quanto ao benefício de auxílio-doença". Sem honorários advocatícios ou custas.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o cumprimento do decisum.
De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada. Confiro.
Atento ao limite imposto pelo reexame necessário, tenho que a questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
2. Fundamentação
Na decisão em que foi concedida a liminar, foram utilizados os seguintes fundamentos:
"A Nova Lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
In casu, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a parte impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, mediante acordo homologado por sentença, no qual consta:
"Comparecimento da parte autora a todas as perícias marcadas pelo INSS para acompanhamento do seu benefício, portando exames complementares, receituários e demais comprovantes de submissão aos tratamentos recomendados, todos com datas posteriores à realização da perícia judicial, a qual, também, deverá ser apresentada no ato e a comunicar sua eventual volta ao trabalho;" (OUT10 - Evento 1)
Verifica-se, igualmente, a tentativa de agendamento de perícia utilizando-se da internet, que restou infrutífera (OUT7 a OUT9 - Evento 1).
Assim, considerando que a parte impetrante recebe atualmente benefício por incapacidade obtido na via judicial, cujo cancelamento depende de realização de perícia para constatação de que houve cessação dessa incapacidade; outrossim, tendo em vista que, aparentemente, não obteve êxito na marcação de perícia e que é fato sabido que o INSS encontra-se atualmente em greve, o Juízo entende presente a verossimilhança das alegações da parte impetrante.
Do mesmo modo, constata-se dos autos que a data prevista para o cancelamento do referido benefício é 10/07/2015 (INFBEN6 - Evento 1), o que materializa a urgência da medida, já que pode ter sua fonte de subsistência cessada sem a efetiva constatação de que está apto ao retorno das suas atividades laborais.
Nesse caso, o deferimento da liminar é medida que se impõe." (DESPADEC1 - Evento 3)
Intimados, a Autoridade Impetrada e o INSS informaram o cumprimento da liminar e não apresentaram qualquer impugnação ao pleito da parte impetrante.
Assim, considerando que não foram apresentados nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da liminar, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que suficientes ao julgamento da lide.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007538-13.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50075381320154047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO APARECIDO GOMES |
ADVOGADO | : | BRUNO BILK MAZIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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