REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009635-77.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JORDANA MORAES DE MELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ |
: | MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para que se conclua regularmente o correspondente procedimento administrativo relativo a benefício por incapacidade, mediante a realização de perícia, independentemente de greve de servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250184v3 e, se solicitado, do código CRC 7DB5BC87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:22 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009635-77.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JORDANA MORAES DE MELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ |
: | MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que, a final, dispôs: "ratifico a liminar deferida ... e concedo a segurança, a fim de que o INSS efetue perícia médica administrativa, a qual já foi realizada em virtude do cumprimento da liminar deferida, tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença à Autora". Sem honorários advocatícios ou custas.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o cumprimento do decisum.
De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada. Confiro.
Atento ao limite imposto pelo reexame necessário, tenho que a questão de fundo está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da ausência de interesse de agir
A preliminar arguida pela Autoridade Coatora não merece amparo.
O INSS resistiu à pretensão da Impetrante, porquanto não realizou a perícia administrativa previamente agendada para a data de 28.09.2015, para fins de verificação do direito à percepção de auxílio-doença, sob a justificativa de que os servidores e médicos peritos do INSS encontravam-se em greve.
Nessa hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, porquanto a Autoridade Coatora deu causa ao ajuizamento do presente mandamus, somente tendo sido agendada data para realização de perícia em virtude do provimento liminar deferido, e não por iniciativa da Autarquia Ré.
Na mesma linha, o TRF da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA REALIZAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.2. Inexistência de perda superveniente do objeto, tendo em conta que a perícia apenas foi realizada em razão do cumprimento da liminar deferida na presente demanda. (TRF4 5004581-38.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 04/02/2013)
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Mérito
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão à Impetrante.
É direito do segurado agendar data para realização de perícia médica na esfera administrativa, a fim de ser verificado o atendimento dos requisitos exigidos para a percepção de benefício por incapacidade, ou a prorrogação da benesse já percebida em virtude de moléstia incapacitante.
Nessa esteira, o segurado não pode ser penalizado pela existência de greve perpetrada pelos servidores da Autarquia Ré, porquanto deve ser mantido quórum mínimo para o atendimento de serviços essenciais, a fim de resguardar o direito do cidadão ao serviço público célere e eficiente, sobretudo no que concerne às questões de saúde e de verbas de caráter alimentar.
Desse modo, tendo sido omissa a Administração no cumprimento de dever que, mesmo diante da greve de seus funcionários, lhe competia cumprir, possui o segurado direito líquido e certo de ver suprida tal omissão, desde que demonstrado, no caso concreto, os requisitos para tal mister.
No caso dos autos, restou clara a omissão da Autarquia Previdenciária na ausência de realização de perícia médica previamente agendada na esfera administrativa, prejudicando o direito da Impetrante de ver deferido, ou não, o benefício de auxílio-doença.
No ponto, destaco, inclusive, que após a realização da perícia administrativa, cujo agendamento se deu em virtude de determinação judicial, o INSS deferiu o benefício à Autora (Evento 27).
Destarte, deve ser ratificada a liminar deferida e concedida a segurança pleiteada.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250183v2 e, se solicitado, do código CRC 12F53A23. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009635-77.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50096357720154047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | JORDANA MORAES DE MELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ |
: | MARIA BEATRIZ FRANÇA OLIVEIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299230v1 e, se solicitado, do código CRC B8C56C50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/05/2016 11:44 |
