REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006790-44.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | VALERIA GRAZZIOTIN DEXHEIMER |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006790-44.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | VALERIA GRAZZIOTIN DEXHEIMER |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALÉRIA GRAZZIOTIN DEXHEIMER, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE/RS, pretendendo que seja determinado à Autoridade Impetrada que examine e despache o pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a impetrante que deduziu o pedido em 05/03/2015 e que até a data do ajuizamento da ação (12/02/2016), não havia decisão.
A liminar foi indeferida (evento 16), porquanto a Carta Exigência expedida pelo INSS não foi atendida pela Impetrante.
No evento 22, a autora comunicou que atendeu as exigências requeridas pela Autarquia Previdenciária.
Na sentença (evento 29), o julgador a quo concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que retome, de imediato, o trâmite do pedido de concessão do benefício nº 165.739.728-6, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição dentro de um prazo razoável.
Na sentença, o julgador a quo assim se manifestou:
"A Impetrante requereu na esfera autárquica em 05/3/2015 a revisão de seu benefício (evento 1, OUT5), pleito que alega permanecer sem resposta, motivando a impetração do presente writ a fim de obter um pronunciamento da Autoridade Impetrada.
A Autoridade Impetrada alega que o exame do pleito depende de cumprimento de exigências dirigidas à segurada por carta expedida em 03/6/2016 (evento 14, PROCADM2, fl. 02), portanto após a impetração deste feito mandamental, ocorrido em 12/02/2016, e de cujo atendimento pela segurada não há notícia nos autos até a presente data.
Todavia, merece prosperar a pretensão, porquanto, tenha ou não a Impetrante atendido as exigências do INSS formuladas em 03/6/2016, o longo tempo decorrido desde então até o momento desta sentença recomenda que o órgão previdenciário emita decisão sobre o caso, com base nos elementos documentais disponíveis no processo administrativo."
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento n. 971442037, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "certidão por tempo de contribuição". (TRF4 5001381-44.2017.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Dessa forma, ante a possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais, tenho por evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006790-44.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50067904420164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | VALERIA GRAZZIOTIN DEXHEIMER |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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