APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-20.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINO MACIEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | REGIS DIEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM AUTOS DIVERSOS.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para reafirmar a condição de segurado do impetrante, em conformidade com título judicial com trânsito em julgado em autos diversos (conquanto em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062622v3 e, se solicitado, do código CRC C7E7490F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-20.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINO MACIEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | REGIS DIEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS em face de sentença concessiva de segurança que, a final, determinou à autoridade impetrada "que conceda o benefício de auxílio-doença ao impetrante ... desde a DER - 01/10/2014" ressalvando ainda que "o INSS poderá submeter o impetrante a novas perícias médicas para fins de constatação da evolução de seu quadro de saúde e permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência". Sem honorários advocatícios ou custas (concedida AJG).
Limita-se a afirmar o apelante, em síntese, que "os efeitos patrimoniais devem se limitar às parcelas vencidas, a contar da impetração da segurança, em 18-11-2014. Parcelas pretéritas devem ser buscadas pela impetrante em vias adequadas". Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela reforma da sentença na extensão do recurso voluntário.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo (relativamente à condição de segurado) está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (excluída a parte relativa aos efeitos patrimoniais, como explicito adiante; sublinhei) -
[...]
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 607.965.838-4 - DER em 01/10/2014).
Ratificando os fundamentos já expostos na decisão que antecipou a tutela (evento 3), tenho que o pedido da impetrante merece ser acolhido, nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, interposto em face de ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença sob a motivação da falta de carência pelo segurado de Celino Maciel de Oliveira ( evento 1- procadm9/indeferimento 11).
Sustenta o impetrante que recentemente esteve em gozo de benefício, cuja implantação se deu por força de decisão judicial na qual foi reconhecida, justamente, a condição de segurada incapaz, reputando-se atendido o requisito ora invocado pela Autarquia para o indeferimento da proteção previdenciária.
Entendo que, no presente caso, deve ser concedida a liminar porque presentes elementos de convicção suficientes para comprovar o direito líquido e certo da impetrante, sugerindo a concessão da segurança.
Nesse sentido é a prova previamente constituída. Refiro-me à conclusão do laudo médico pericial (evento 1, lau10) e à sentença proferida no processo eletrônico n. 5000178-50.2013.404.7115, evento 36, que tramitou no Juizado Especial Federal de Santa Rosa.
Com efeito, no exame médico realizado em 04/11/14, cerca de dois meses após a cessação do NB 046603971, o perito do INSS concluiu que há 'quadro de incapacidade laborativa temporária devido a internação em serviço para tratamento de dependente químico'. O mencionado exame decorreu de pedido administrativo formulado em 01/10/14, dois após ser encerrado o Auxílio-doença determinado nos autos do processo supramencionado, cuja sentença reconheceu o atendimento da carência e qualidade de segurado do autor e determinou a proteção previdenciária no interregno entre 12/04/12 até 31/08/14 (evento 1-PROCAD9). Vale lembrar que, no período este em que a segurada esteve em gozo de benefício, manteve a qualidade de segurada por força da previsão constante no artigo 15, I, da Lei n 8.213/91. Logo, enquanto perdurou o beneficio determinado naquela sentença, a impetrante manteve a qualidade de segurada.
Destaco, no ponto, excerto da sentença referida, na qual o pressuposto ora invocado pela Autarquia foi tido como presente pelo julgador:
"Carência e qualidade de segurada
No caso específico, a questão a ser resolvida por este Juízo não se resume apenas à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa por parte da autora, uma vez que o INSS alega a falta de carência para a concessão do benefício.
Neste ponto, equivocou-se o Instituto Previdenciário.
Segundo o INSS, conforme informação extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 53), após perder a condição de segurada, a autora apenas teria voltado a contribuir para o RGPS em janeiro de 2010 e, portanto, após seu reingresso não reuniria carência necessária para a obtenção do benefício (12 contribuições).
Ocorre que a demandante colacionou aos autos cópia da sua CTPS com anotações no interregno de 01/06/2009 a 31/03/2010; 13/04/2010 a 13/06/2010; demonstrando, assim, ser segurada e ter a carência exigida para o benefício em questão.
A regularidade de tais registros foi atestada pela prova testemunhal realizada ao feito, não tendo sido impugnada pelo INSS, que não estava presente em tal ato.
Portanto, considero atendidos os requisitos qualidade de segurada e carência; exigidos para a obtenção do benefício."
Assim, não sendo possível, pois, concluir pela perda da qualidade de segurada e necessidade de formação de nova carência no caso em testilha, mormente porque o novo pedido administrativo foi apresentado dentro do período de carência de 12 meses após a cessação do benefício, defiro a medida liminar para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da impetrante.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade.
Isso porque a negativa do INSS para a concessão do benefício baseou-se unicamente na falta de qualidade de segurada/carência (preexistência da incapacidade), condição que já fora judicialmente reconhecida na sentença transitada em julgado, prolatada na ação nº 5000178-50.2013.4.04.7115, sendo que a incapacidade temporária, por ocasião do novo requerimento administrativo (NB 607.965.838-4) foi constatada administrativamente conforme demonstra o laudo juntado com a inicial (evento 1, LAU10).
Portanto, restou demonstrado que o impetrante faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, devendo ser concedida a segurança, ratificando a decisão liminar concedida no curso da lide. De ressaltar, que o benefício deve ser concedido a partir do novo requerimento administrativo protocolado em 01/10/2014 - NB 607.965.838-4, até porque assim determinou a sentença prolatada na ação nº 5000178-50.2013.4.04.7115: "Destaco que acaso ainda persista a incapacidade depois desse lapso, o autor deverá formular novo pedido administrativo perante o INSS."
[...]
Gizo: há título judicial definitivo que reconhece a condição de segurado do impetrante. Conquanto entenda em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins, há de se dar proveito a todo o trâmite desenvolvido até o momento.
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, o qual deve ser adotado integralmente, incluso na parte relativa aos efeitos patrimoniais (no ponto, em consonância com a insurgência do INSS) -
[...]
Entendo que razão assiste à apelante. Com efeito, a sentença esbarra na disposição da Súmula 271 do STF, ao determinar à autoridade impetrada a concessão do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Estabelece a referida súmula a impossibilidade de a concessão de mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ... Dessarte, diante do exposto, deve ser dado provimento ao apelo da parte impetrada, a fim de que seja reconhecido o direito do impetrante ao recebimento do benefício auxílio-doença desde a data da impetração do mandado de segurança (18/11/2014). Não fica obstado ao impetrante a obtenção de eventuais prestações não albergadas nesta demanda que, no entanto, poderão ser objeto de busca por outras vias.
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062621v3 e, se solicitado, do código CRC 9BC3DE65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-20.2014.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50052672020144047115
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELINO MACIEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | REGIS DIEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098187v1 e, se solicitado, do código CRC 2F736C6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:20 |
