APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000199-27.2016.4.04.7210/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLAUDETE ELENA TAVELLA GRANDO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS, julgando prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447644v2 e, se solicitado, do código CRC 30859A2B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000199-27.2016.4.04.7210/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLAUDETE ELENA TAVELLA GRANDO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas contra sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições devidas no período de 11/1991 a 10/1995, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
A União defende sua ilegitimidade para a causa e, subsidiariamente, defende a legalidade dos juros de mora e multa exigidos pelo INSS.
O INSS, por sua vez, requer a denegação da segurança, forte na convicção de não ser a cobrança de multa e juros de mora ilegal.
O Ministério Público Federal aviou parecer no sentido de que não seria sua atribuição se manifestar no feito.
É o relatório.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da viabilidade do recolhimento das contribuições mencionadas sem incidência de juros ou multa, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto, in verbis:
No que concerne ao fundamento relevante, registro que a questão de fundo vem sendo pacificamente decidida de forma favorável à pretensão da parte impetrante, conforme se verifica nas seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Apesar de a autora não ter comprovado a realização de nenhum pagamento ou depósito, não há como constituí-la em mora a partir do vencimento de uma guia onde havia cobrança de parcela ilegal da indenização. Impõe-se, assim, seja efetuado novo cálculo e emitida nova Guia da Previdência Social - GPS. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (APELREEX 50208040420144047100, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 05/03/2015.)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A averbação de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Por não estar a indenização vinculada às contribuições que o interessado deixou de recolher na época própria, só se faz devida a partir do momento em que o benefício é postulado, nos moldes da legislação vigente à época do requerimento, razão por que não há falar em decadência, prescrição e ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (AC 00387398920074047100, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 11/05/2010.)
A questão de fundo cinge-se à incidência ou não dos juros moratórios e da multa previstos no § 2º do Art. 45-A da Lei 8.212/91 sobre o valor da indenização para fins de contagem de tempo de serviço.
Eis o teor do dispositivo em comento:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Sob o prisma do princípio da legalidade, base do Estado Democrático de Direito, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art. 5º, inciso II, da CF/88). No caso em exame, a incidência de juros moratórios e de multa sobre o valor da indenização para fins de contagem de tempo de serviço foi incluída na Lei 8.212/91 pela primeira vez por força da Medida Provisória 1.523, de 12.11.1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Desse modo, a cobrança de juros e multa, por esse ângulo, só pode ser considerada válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma.
Além disso, é de se considerar também que, a rigor, não é possível caracterizar mora no recolhimento de tal indenização.
De fato, seu recolhimento não tem prazo definido e não é obrigatório; veja-se que não se trata do recolhimento das contribuições, já extintas pela decadência, nos termos do § 3º do art. 45-A, mas de indenização para possibilitar o cômputo do período para fins previdenciários.
Além disso, conforme se colhe do teor do art. 45-A, antes citado, o valor da indenização é sempre apurado com base em valores atualizados - é calculado com base na média do valor reajustado dos salários-de-contribuição ou com base na remuneração sobre a qual incide a contribuição para o regime próprio a que estiver vinculado o interessado (art. 45-A, § 1º).
Por fim, o benefício previdenciário objetivado somente pode ser concedido após o recolhimento da indenização.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA.Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça. (TRF4 5002475-37.2011.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5011178-43.2014.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional (TRF4, QO AC/REO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2009). 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Apelação desprovida e remessa oficial desprovida. (TRF4, APELREEX 5003936-02.2015.404.7104, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 17/12/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. [...] 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5054345-28.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)
Idêntico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Em conclusão, em que pesem as alegações apresentadas pelo INSS, não trouxe elementos aptos a ocasionar a alteração do posicionamento adotado na decisão liminar.
Quanto à legimitiade da União, seria forçoso reconhecê-la. Ocorre, todavia, que a ação foi impetrada unicamente contra o INSS, autarquia com personalidade jurídica própria, sequer constando a União da autuação, motivo pelo qual é desnecessária qualquer providência para excluí-la da lide.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS, julgando prejudicado o apelo da União.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447643v6 e, se solicitado, do código CRC B8A1FFFB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000199-27.2016.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50001992720164047210
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLAUDETE ELENA TAVELLA GRANDO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO DO INSS, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514803v1 e, se solicitado, do código CRC CA2CE41E. | |
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