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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO COM ATRASO. JUROS E MULTA. TRF4. 5005783-06.2019.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO COM ATRASO. JUROS E MULTA. Conforme entendimento consagrado neste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4.º no art. 45 da Lei de Custeio. (TRF4, AC 5005783-06.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005783-06.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: Procurador-Chefe - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

APELADO: ELIO LOPES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Santa Maria, pedindo medida liminar para excluir do cálculo de indenização as contribuições previdenciárias referentes ao período de 11/1991 a 07/1993 a incidência de juros e multa.

Deferido o pedido liminar e a gratuidade judiciária. Determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

A sentença assim deixou consignado:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a medida liminar deferida e concedo a ordem para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Santa Maria que se abstenha de incluir juros e multa na cobrança da indenização das contribuições referentes ao período de 11/1991 a 07/1993.

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

INSS isento de custas. Não houve adiantamento pela parte autora.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Com o trânsito em julgado, considerando que já foi emitida e paga a GPS, arquive-se, com baixa.

Intimem-se.

Apela o INSS alegando tratar-se de indenização e não tributo, logo o o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91.

O MPF afirmou que não é caso de intervenção.

É o Relatório.

VOTO

A sentença assim deixou consignado:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo outras razões é caso de confirmação da medida liminar deferida, cujos fundamentos reproduzo:

A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.

No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 11/1991 a 07/1993.

Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.

Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Colaciono jurisprudência a respeito:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)

Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.

O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, inviabiliza a emissão da certidão.

Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.

Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino ao Gerente Executivo do INSS em Santa Maria/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (11/1991 a 07/1993) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

Dessa forma, ausente previsão legislativa de multa e juros para pagamento de contribuições de forma indenizada à época (11/1991 a 07/1993), é caso de confirmação da medida liminar e concessão da ordem postulada.

Diante disso, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei 8.212/91 apenas para a indenização do intervalo posterior a 11.10.1996. Não são devidos, contudo, para o período anterior.

Frente ao exposto , voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629437v3 e do código CRC 50b0f3bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/3/2020, às 14:30:54


5005783-06.2019.4.04.7102
40001629437.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

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Apelação Cível Nº 5005783-06.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: Procurador-Chefe - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

APELADO: ELIO LOPES (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÕEs PREVIDENCIÁRIAS. recolhimento com atraso. juros e multa.

Conforme entendimento consagrado neste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4.º no art. 45 da Lei de Custeio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629438v3 e do código CRC afc8c6fc.Informações adicionais da assinatura:
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5005783-06.2019.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5005783-06.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: Procurador-Chefe - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

APELADO: ELIO LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

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