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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ATIVIDADE RURAL. CRIANÇA COM 8 ANOS DE IDADE. ALEGAÇ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ATIVIDADE RURAL. CRIANÇA COM 8 ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. Não há nulidade na decisão administrativa, por alegada insuficiência de fundamentação, que deixa de reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, à conta de não estar comprovada a indispensabilidade do trabalho realizado, no caso concreto, por criança com 8 anos de idade. (TRF4, AC 5012010-17.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012010-17.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INGELOR BEHLING RITTER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ingelor Behling Ritter impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A impetrante pediu a anulação da decisão e que seja determinada a reabertura do processo administrativo, para que seja proferida nova decisão. Ressaltou que a decisão administrativa carece de fundamentação.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. A MM. Juíza Federal fundamentou que o exercício de atividade rural não está comprovado de plano e requer dilação probatório, razão pela qual o mandado de segurança não é a via adequada para a pretensão da impetrante.

Da sentença de improcedência, recorreu a impetrante. Alegou, em suma, que não é objeto da presente lide o reconhecimento do exercício de atividade rural, mas, tão-somente, a anulação da decisão que indeferiu o benefício e a reabertura do processo administrativo. Assentou que será a autoridade coatora quem apreciará o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural. Ressaltou que a decisão indeferitória do benefício não estaria fundamentada e que deveria o Adminstrador, sendo o caso, formular carta de exigência ou outro procedimento para viabilizar a comprovação do direito afirmado. Pediu a reforma da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Embora tenha razão a impetrante no sentido de que sua pretensão não seja o reconhecimento do exercício de atividade rural, e não o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa, o pedido não merece prosperar.

No despacho que indeferiu o requerimento do benefício na via administrativa (evento 1, DOC6, p. 87), com relação aos períodos de atividade rural afirmados pelo segurado, consta o seguinte:

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos conforme detalhado no despacho conclusivo anexado no processo digital.

Na oportunidade em que a impetrante foi submetida à entrevista, na via administrativa, assim concluiu o entrevistador (evento 1, DOC6, p. 70):

PERÍODO RURAL NÃO RATIFICADOS: 11/09/1979 a 10/09/1983

É cediço que conforme dispõe o Art. 39 da Instrução Normativa nº 77/2015, a atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mutua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver. No mesmo sentido, conforme previsão do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, entende-se como labor rural, em regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes., Desse modo, não ficou comprovado, a princípio, no presente caso, que uma criança de 8 (OITO) ANOS DE IDADE seja indispensável à subsistência e desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.

Do exposto, observa-se que a decisão administrativa está ancorada na conclusão de que não se demonstrou que o trabalho rural da impetrante, a partir dos 8 anos de idade, seria indispensável à subsistência do grupo familiar.

Na decisão administrativa não se afirmou, portanto, que em nenhuma hipótese a atividade rural de uma criança de 8 anos não seria indispensável; apenas que, na situação examinada, não havia essa prova.

Com efeito, o ato impugnado está fundamentado na ausência de demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do labor. A eventual desconsideração de outros parâmetros para o reconhecimento da atividade rural eventualmente exercida por crianças a partir dos 8 anos de idade é tema que diz respeito ao mérito, cuja reforma pode ser requerida nas vias adequadas. Contudo, não determina o reconhecimento da nulidade do ato.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188124v14 e do código CRC 68f97ef6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/5/2022, às 15:15:50


5012010-17.2021.4.04.7110
40003188124.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012010-17.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INGELOR BEHLING RITTER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. decisão administrativa. benefício indeferido. atividade rural. criança com 8 anos de idade. alegação de nulidade. fundamentação.

Não há nulidade na decisão administrativa, por alegada insuficiência de fundamentação, que deixa de reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, à conta de não estar comprovada a indispensabilidade do trabalho realizado, no caso concreto, por criança com 8 anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188125v3 e do código CRC 1bf093a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/5/2022, às 15:15:50


5012010-17.2021.4.04.7110
40003188125 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5012010-17.2021.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRESSA BERWANGER DE CARVALHO por INGELOR BEHLING RITTER

APELANTE: INGELOR BEHLING RITTER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/05/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

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