
Apelação Cível Nº 5012010-17.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INGELOR BEHLING RITTER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Ingelor Behling Ritter impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A impetrante pediu a anulação da decisão e que seja determinada a reabertura do processo administrativo, para que seja proferida nova decisão. Ressaltou que a decisão administrativa carece de fundamentação.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. A MM. Juíza Federal fundamentou que o exercício de atividade rural não está comprovado de plano e requer dilação probatório, razão pela qual o mandado de segurança não é a via adequada para a pretensão da impetrante.
Da sentença de improcedência, recorreu a impetrante. Alegou, em suma, que não é objeto da presente lide o reconhecimento do exercício de atividade rural, mas, tão-somente, a anulação da decisão que indeferiu o benefício e a reabertura do processo administrativo. Assentou que será a autoridade coatora quem apreciará o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural. Ressaltou que a decisão indeferitória do benefício não estaria fundamentada e que deveria o Adminstrador, sendo o caso, formular carta de exigência ou outro procedimento para viabilizar a comprovação do direito afirmado. Pediu a reforma da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Embora tenha razão a impetrante no sentido de que sua pretensão não seja o reconhecimento do exercício de atividade rural, e não o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa, o pedido não merece prosperar.
No despacho que indeferiu o requerimento do benefício na via administrativa (
, p. 87), com relação aos períodos de atividade rural afirmados pelo segurado, consta o seguinte:5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos conforme detalhado no despacho conclusivo anexado no processo digital.
Na oportunidade em que a impetrante foi submetida à entrevista, na via administrativa, assim concluiu o entrevistador (
, p. 70):PERÍODO RURAL NÃO RATIFICADOS: 11/09/1979 a 10/09/1983
É cediço que conforme dispõe o Art. 39 da Instrução Normativa nº 77/2015, a atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mutua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver. No mesmo sentido, conforme previsão do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, entende-se como labor rural, em regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes., Desse modo, não ficou comprovado, a princípio, no presente caso, que uma criança de 8 (OITO) ANOS DE IDADE seja indispensável à subsistência e desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Do exposto, observa-se que a decisão administrativa está ancorada na conclusão de que não se demonstrou que o trabalho rural da impetrante, a partir dos 8 anos de idade, seria indispensável à subsistência do grupo familiar.
Na decisão administrativa não se afirmou, portanto, que em nenhuma hipótese a atividade rural de uma criança de 8 anos não seria indispensável; apenas que, na situação examinada, não havia essa prova.
Com efeito, o ato impugnado está fundamentado na ausência de demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do labor. A eventual desconsideração de outros parâmetros para o reconhecimento da atividade rural eventualmente exercida por crianças a partir dos 8 anos de idade é tema que diz respeito ao mérito, cuja reforma pode ser requerida nas vias adequadas. Contudo, não determina o reconhecimento da nulidade do ato.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012010-17.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INGELOR BEHLING RITTER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. decisão administrativa. benefício indeferido. atividade rural. criança com 8 anos de idade. alegação de nulidade. fundamentação.
Não há nulidade na decisão administrativa, por alegada insuficiência de fundamentação, que deixa de reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, à conta de não estar comprovada a indispensabilidade do trabalho realizado, no caso concreto, por criança com 8 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/05/2022
Apelação Cível Nº 5012010-17.2021.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRESSA BERWANGER DE CARVALHO por INGELOR BEHLING RITTER
APELANTE: INGELOR BEHLING RITTER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/05/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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