Remessa Necessária Cível Nº 5019997-71.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: LETICIA HACK BAHI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Leticia Hack Bahi impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Porto Alegre, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora a expedição da carta de concessão do benefício NB 31/630.939.506-1 e reabertura de prazo suficiente para pedido de prorrogação do benefício.
Após prestadas as informações e apresentada manifestação do Ministério Público Federal, foi proferida sentença concedendo a segurança.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer no evento 5 pelo desprovimento da remessa oficial.
VOTO
A temática concernente à expedição de carta de concessão do benefício NB 31/630.939.506-1 e reabertura de prazo suficiente para pedido de prorrogação foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 44, SENT1, origem):
"A impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade a expedição de carta de concessão do benefício de auxílio doença cuja perícia lhe foi favorável, para fins de apresentação ao empregador e pedido de prorrogação, se for o caso.
Por ocasião da análise da liminar, proferi a seguinte decisão (evento 3):
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leticia Hack Bahi em face do Superintendente do INSS em Porto Alegre, ou quem suas vezes fizer, objetivando a exibição da carta de concessão do benefício NB 31/630.939.506-1 e reabertura de prazo suficiente para pedido de prorrogação. Narra que foi realizada perícia administrativa em 21/01/2020, com laudo favorável à concessão do benefício até 21/03/2020, mas que não recebeu até hoje a carta de concessão. Pede a concessão de liminar, sustentando que há fundamento relevante, em razão do resultado favorável da perícia, e risco de ineficácia da medida caso finalmente deferida, porquanto precisa comprovar para o empregador que está em auxílio-doença e também porque estaria já se esgotando o prazo para realizr o pedido de prorrogação.
2. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça.
3. Quando à legitimidade passiva, a autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e, por isso mesmo, detém competência para corrigir eventual ilegalidade daí decorrente, além de responder por suas consequências administrativas. Nessa linha, nas ações mandamentais relativas a demandas previdenciárias, cumpre observar o regramento estabelecido pelo Regimento Interno do INSS (Portaria n° 296 de 09.11.09, art 167, I, "a"), segundo o qual cabe às Gerências Executivas a execução dos serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.
No presente caso, tendo o impetrante indicado o "Superintendente do INSS em Porto Alegre, ou que suas vezes fizer", entendo suprida a questão e determino a retificação do polo passivo para que conste a correta nomenclatura do cargo (Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre).
4. Passo a analisar o pedido de liminar.
Os documentos juntados à inicial demonstram que a autora, de fato, submeteu-se à perícia administrativa (ev. 1, LAUDOPERIC13), na qual as seguintes considerações finais foram exaradas:
Início da Doença: 10/12/2019
Cessação do Benefício: 21/03/2020
Início da Incapacidade: 16/02/2019
CID: S800 - Contusão do joelho
Após análise da documentação apresentada e exame médico pericial, conclui-se que existem elementos de convicção de incapacidade laboral. (Fundamentação legal: Artigo 71 do Decreto 3048/99). Segurado(a) comprova, com documentação e exame físico, incapacidade para a atividade declarada. Fixamos DID conforme informação do segurado(a) e DII na data do atestado médico.
A tela de consulta ao MeuINSS da requerente indica, para este benefício, "Requerimento pendende pela EC 103/2019, aguardar a conclusão do processamento" (evento 1, INFBEN14).
Portanto, entendo que, no caso, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de medida, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de ineficácia caso finalmente deferida. A impetrante está em um "limbo previdenciário", sem possibilidade de pedir a prorrogação do benefício perante o INSS e correndo risco de ser demitida por não conseguir justificar as ausências ao trabalho.
Além disso, a questão posta, aparentemente, não tem relação com instrução, análise e decisão administrativa - mormente pelo fato de a perícia já ter sido realizada -, mas sim em razão de atualização de sistema informatizado, o que não serve como justificativa para tamanha demora.
Deste modo, excepcionalmente, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para que seja fornecida à requerente a carta de concessão, ou de indeferimento, se for o caso, relativamente ao benefício NB 630.939.506-1.
Prazo para cumprimento: 5 dias.
Intimem-se.
5. Notifique-se a Gerência Executiva do INSS a fim de que preste, no prazo legal, as informações cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
6. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da referida Lei.
7. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
8. Após manifestação, ou decurso de prazo legal, retornem conclusos para sentença.
Assim, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali esposados.
Frise-se, que, inclusive, a carta foi concedida, o benefício estabelecido, e as parcelas remuneratórias disponibilizadas à segurada, conforme informação do evento 36, da qual foi intimada a impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas."
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521844v6 e do código CRC ebe0cf79.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5019997-71.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: LETICIA HACK BAHI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA DO INSS NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTREGA DE CARTA DE CONCESSÃO dE BENEFÍCIO.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521845v3 e do código CRC fe530abb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5019997-71.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: LETICIA HACK BAHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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