REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023894-74.2015.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | SANDRA REGINA MACEDO DUARTE |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. beneficio por incapacidade. DEMORA No atendimento. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais assegurados constitucionalmente é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023894-74.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | SANDRA REGINA MACEDO DUARTE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Sandra Regina Macedo Duarte impetrou mandado de segurança contra ato do chefe do posto do INSS de Florianópolis/SC, visando, em suma, à obtenção de provimento jurisdicional que determine ao INSS o agendamento da perícia médica necessária à análise de seu requerimento de auxílio-doença, sob pena de concessão imediata do beneficio, nos moldes do determinado na ACP n. 5013845-45.2012.404.0000.
Notificada a prestar informações, a autoridade coatora sustentou que a demora no agendamento da perícia deveu-se à greve dos peritos médicos previdenciários. Informou que, todavia, a perícia já teria sido agendada administrativamente para a data de 23/12/2015. Argumentou, assim, a ocorrência de perda do objeto do mandamus e requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Na data de 18/12/2015, o julgador a quo determinou a intimação da impetrante acerca do informado pelo INSS, devendo, em 5 dias, dizer se ainda persiste o seu interesse no feito (Evento 19).
Intimada em 22/12/2015, a advogada da impetrante manifestou ciência e renunciou ao prazo sem nada requerer.
Após, sobreveio sentença denegatória da segurança em reconhecimento à falta de interesse de agir.
Em razões de apelo, a recorrente alega, em síntese, que a perícia jamais foi realizada. Por conta disso, requer a intimação do INSS a fim de que comprove a realização da perícia, e, em caso de não comprovação, requer a imediata implantação do benefício, conforme postulado na inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal, sendo o parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, pois evidente o cerceamento de defesa da impetrante, sendo imperiosa a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual.
Esta Turma deu provimento ao apelo, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação pessoal da impetrante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do do feito e na realização da perícia, sob pena de cerceamento de defesa (evento 8).
Cumpridas as diligências, sobreveio nova sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que promova o atendimento da impetrante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, realizando a perícia médica para análise de requerimento de auxílio-doença (ev. 62).
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para obter provimento jurisdicional que imponha o agendamento de perícia médica administrativa ou a imediata concessão de benefício por incapacidade.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir (ev. 62):
(...)
A Previdência Social é elencada como direito social na Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ao longo texto constitucional, outros dispositivos tratam de assegurar os direitos sociais mencionados, relevando transcrever, para o caso em exame, os que disciplinam o direito à seguridade social e ao recebimento do auxílio-doença, como é o caso do artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Desde o ano de 2006, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vem adotando medidas de gestão voltadas, dentre outros objetivos, à melhoria do atendimento ao segurado e à otimização dos serviços prestados, voltados, especialmente à concessão de benefícios previdenciários.
Dentre as as ações adotadas está o Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE , através do qual os segurados passaram a ser atendidos com dia e hora marcados para a realização dos mais diversos serviços, evitando filas e permitindo a certeza do atendimento.
O agendamento prévio de serviços, por certo, constitui manifesto exercício do direito de petição, garantido no inciso XXXIV, a, do art. 5º da Constituição Federal.
Isso não significa, todavia, que o atendimento ocorra de maneira imediata pela autarquia previdenciária, mormente porque são ainda insuficientes os recursos - pessoais, tecnológicos e operacionais - para o atendimento de um contingente de segurados sempre crescente.
De outro lado, se por mora ou desídia da Administração Pública estiver o segurado impedido de obter ao menos uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social sobre seu requerimento de benefício previdenciário, cabível a intervenção do Poder Judiciário.
No caso sob exame, verifica-se que, ao tentar agendar atendimento no website do INSS para formular requerimento de auxílio-doença, com realização de perícia, a impetrante recebeu a informação de que o agendamento somente poderia ser realizado por contato telefônico (evento 1, OUT10). Isso, evidentemente, inviabilizou a prova da alegada negativa de agendamento.
Por outro lado, a autoridade impetrada informou que a demora na realização da perícia decorreu da greve dos servidores do INSS, seguida da greve dos peritos médicos previdenciários. Noticiou, ainda, que a perícia da impetrante havia sido agendada para 23 de dezembro de 2015 (evento 17).
Intimada para se manifestar sobre a permanência de seu interesse no feito, a impetrante e renunciou ao prazo concedido, o que motivou a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em apelação, a impetrante afirmou que a perícia médica jamais foi realizada.
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença, com base na falta de intimação pessoal da impetrante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.
Embora não esteja claro nos autos o motivo da falta de realização da perícia médica pelo INSS até o momento - se por falta de comunicação, não comparecimento injustificado da impetrante ou fato atribuível ao INSS -, o fato é que a autoridade impetrada expressamente admitiu que houve demora no atendimento da impetrante (evento 17, INF_MAND_SEG1).
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa no atendimento está a obstar o exercício dos direitos sociais mencionados acima, uma vez que de nada adiantaria assegurar o recebimento retroativo de benefício ao segurado que se encontre em situação de vulnerabilidade social premente, com prejuízo ao próprio sustento.
Cumpre ressaltar ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social detém o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, atendidos os demais pressupostos para a sua concessão, conforme decisão não definitiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200, que se encontra em grau de grau de recurso.
Porém, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração e a caracterização da demora no atendimento da impetrante, é razoável que esse prazo seja reduzido para 15 (quinze) dias, a fim de evitar que a impetrante seja privada de seu direito por período ainda maior.
Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o atendimento da impetrante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, realizando a perícia médica para análise de requerimento de auxílio-doença, devendo observar o que foi determinado na Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200, sob pena de incidirem as sanções previstas na Lei n. 12.016.
(...).
Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento da impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, ante a possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais assegurados constitucionalmente, tenho por evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença, portanto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023894-74.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50238947420154047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | SANDRA REGINA MACEDO DUARTE |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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