REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000145-70.2016.4.04.7207/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | SANDRA REGINA VIEIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVAN BITENCOURT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NECESSÁRIA À ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
1. A crise que afeta as agências do INSS em todo o País - em muito ocasionada pelo aumento da demanda por benefícios em contraposição à insuficiência de peritos e de funcionários nos quadros de servidores- não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000145-70.2016.4.04.7207/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | SANDRA REGINA VIEIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVAN BITENCOURT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS de Tubarão/SC, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para determinar que o INSS realize a perícia médica administrativa necessária à análise do requerimento de benefício por incapacidade formulado pelo impetrante.
Vieram os autos para este Tribunal, sendo o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para que o INSS fosse compelido a realizar a perícia médica administrativa para análise de seu requerimento de benefício por incapacidade, em razão dos sucessivos reagendamentos que a autarquia promoveu.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...) A parte impetrante comprovou por meio dos documentos acostados com a inicial que o INSS remarcou diversas vezes a perícia médica e, por isso, adiou a análise do requerimento de benefício por incapacidade por quase 3 (três) meses.
A violação do direito em apreço é a inércia da autarquia previdenciária na prestação de serviço essencial e vinculado à concessão de benefício da natureza em questão, atentando contra a razoável duração do processo e contra a efetividade processual, uma vez que a demora, além de implicar espera do segurado desamparado, implica risco de o perito não poder determinar com segurança a data inicial da incapacidade (se houve) nos casos em que esta não mais existe no momento da perícia.
Nesse sentido, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.1. A fixação da perícia médica para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.(TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível, 5005706-48.2011.404.7208, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, julgamento unânime, D.E. 12/03/2012).
Ademais, saliente-se que o fato de a parte impetrada não apresentar suas razões e, no momento da comprovação do cumprimento da tutela, informar que o benefício foi deferido demonstra, ao menos, um manifesto prejuízo temporal.
Sendo assim, a liminar inicialmente concedida mostrou ser a medida acertada para minimizar o dano ao qual a parte impetrante estava sujeita.
Por fim, reconheço o direito violado da parte impetrante e concedo a ordem requerida, embora com efeito mitigado em razão da eficácia satisfativa já lograda por meio da liminar ora deferida no evento 4.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONFIRMO a liminar deferida no evento 4 e, com fulcro no artigo 269 inciso I, do CPC, CONCEDO A ORDEM requerida na inicial.
Em efetivo, a crise que afeta as agências do INSS em todo o País - em muito ocasionada pelo aumento da demanda por benefícios em contraposição à insuficiência de peritos e de funcionários nos quadros de servidores- não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada (na hipótese, o exame pericial foi reagendado por três vezes: 05/10/2015, 04/11/2015 e 25/01/2016), resta configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000145-70.2016.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50001457020164047207
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | SANDRA REGINA VIEIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | IVAN BITENCOURT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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