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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. DECADÊNCIA. TRF4. 5012616-...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. DECADÊNCIA. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF) (TRF4 5012616-07.2014.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012616-07.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JANETE TEREZINHA TAUGEN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 24-03-2015, na qual o magistrado a quo concedeu a segurança para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de considerar as disposições constantes no art. 181-B do Decreto 3.048/1999, como impeditivo para o deferimento da pretensão da impetrante (renúncia da atual aposentadoria e concessão de novo benefício com a utilização das contribuições posteriores ao benefício renunciado), bem como promova a reabertura do requerimento administrativo formulado pela impetrante em 23/10/2014".

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, defende a impossibilidade de desaposentação.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Desaposentação

Considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.º 661.256, com acórdão relatado pelo Ministro Dias Toffoli, submetido à Repercussão Geral, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.

Preliminarmente, ressalto que descabe falar em decadência no caso dos autos, porquanto o prazo decadencial incide nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, doutro modo, não consiste na revisão deste ato, mas em seu desfazimento, inexistindo, portanto, lapso temporal para seu exercício. Nesse aspecto, torna-se inaplicável à espécie vertente a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. Tal entendimento, inclusive, encontra ressonância na jurisprudência consolidada deste Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo o impetrante assegurar o direito a renunciar ao benefício de aposentadoria atualmente percebido e à expedição de certidão de tempo de contribuição para averbação perante o regime próprio de previdência social, o feito não se amolda à hipótese submetida à sistemática da repercussão geral no RE 661.256/DF. 2. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5015177-53.2013.404.7003, 6ª Turma, Juiz Federal Marcelo Malucelli, por unanimidade, juntado aos autos em 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com ascontribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão debenefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional,inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, aofazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar emafronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E,devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco sevislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II doart.130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito deconcessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp n.º 1348301/SC (Tema 645) , Primeira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 24-03-2014)

Superada a questão, observo que a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, aproveitando-se das contribuições vertidas posteriormente ao primeiro jubilamento.

Acerca da possibilidade jurídica de desaposentação, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.334.488, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), tenha admitido sua ocorrência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza constitucional da matéria, julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, fixando o seguinte entendimento a respeito da questão:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Posteriormente, na sessão de 06-02-2020, os Ministros do Pretório Excelso, em sede de embargos de declaração e por maioria, reformularam a tese unicamente para incluir o termo "reaposentação", sobejando assim cimentada:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Concluiu o STF, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação ou reaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, aproveitando o período contributivo ulterior à primeira inativação.

Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja o desprovimento do apelo da parte autora.

Anoto ainda que o referido julgamento transitou em julgado em 18-12-2020.

Em face do entendimento exarado pelo STF, qualquer pretensão de averbação de tempo de serviço (comum ou especial) posterior à primeira inativação não merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. 1. O cômputo de parcelas posteriores ao benefício já concedido importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício. 2. Não é possível o reconhecimento e cômputo do período especial após a DER. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Apelos prejudicados, no ponto. (TRF4, Apelação Cível nº 5088464-15.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 12/06/2017)

De igual modo, eventual pleito subsidiário de devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS após a data de concessão da aposentadoria não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ao revés, tanto o instrumento normativo que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/91) quanto o que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) são enfáticos ao prescreverem, de forma expressa, em seus artigos 11, §3º, e 12, §4º, respectivamente, que o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo aludido regime é considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, pois, sujeito às contribuições sobre ela incidentes.

Com relação à temática, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, notadamente à luz do princípio da solidariedade, já consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do jubilado que permanece ou retorna ao labor remunerado, o que elide a súplica de repetição do alegado indébito. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, RE 430418/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18-03-2014, p. 06-05-2014)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . (STF, Segunda Turma, Ag Reg no RE 447923, rel. Min. Celso de Mello, Sessão Virtual de 19 a 25-05-2017)

Em idêntico sentido, os precedentes deste TRF4:

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho. 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados. 4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. (Apelação Cível nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 27 de julho de 2016)

(...) Também não se cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária. (Apelação/Reexame Necessário nº 5005132-10.2015.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, decisão de 14-06-2017)

Assim, o pedido de desaposentação deve ser julgado improcedente.

Demanda isenta de honorários e custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328346v2 e do código CRC b3325056.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:3


5012616-07.2014.4.04.7202
40003328346.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012616-07.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JANETE TEREZINHA TAUGEN (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. DECADÊNCIA.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328347v3 e do código CRC 892e00d7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:3


5012616-07.2014.4.04.7202
40003328347 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012616-07.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JANETE TEREZINHA TAUGEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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