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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5007231-09.2022.4.04.7102...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . Caso em que a autarquia previdenciária abreviou o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, sem a realização da perícia para identificação da condição de deficiente/grau desta, violando o devido processo legal administrativo. Reabertura do processo administrativo. (TRF4 5007231-09.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5007231-09.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: NIRO IGNACIO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NIRO IGNACIO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual postula provimento jurisdicional determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização da avaliação social (perícia biopsicossocial) e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência.

Sobreveio sentença (evento 23, SENT1) que julgou procedente o pedido e concedeu segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em questão, NB 204.534.488-0, com o fito de realizar avaliação médica e social (perícia biopsicossocial) de que trata o art. 70-D, do Decreto 3.048/99 (artigos 4º e 5º da LC 142/2013), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e exare decisão final. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4, PARECER1).

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença concedeu a segurança com base nos seguintes fundamentos:

A controvérsia reside sobre a (i)legalidade do ato supostamente praticado pela autoridade coatora, no sentido de indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem analisar a condição de deficiente, através de perícia biopsicossocial.

Inicialmente, importante transcrever o teor do art. 70-D, do Decreto 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto 8.145/2013, vigente por ocasião da DER:

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Já o art. 2º, da Lei 9.784/99, assim estabelece:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

No caso em comento, a autarquia desconsiderou tais preceitos, deixando de analisar ponto central do requerimento formulado pela parte impetrante, notadamente, a existência ou não de deficiência, através de avaliação médica e social.

A Lei Complementar 142/13 assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as condições exigidas em seu artigo 3º:

(...)

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (...)

O segurado, no caso, pediu a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (ev. 01, PROCADM6), pelo que teria ele direito à análise sob esta condição, devendo ser identificada se a deficiência é grave, moderada ou leve (artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013).

Dessa forma, a autarquia abreviou o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, sem a realização da perícia para identificação da condição de deficiente/grau desta, violando o devido processo legal administrativo, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.

Assim, impõe-se reconhecer a procedência do pleito da parte impetrante, para fins de determinar ao INSS que reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e realize a perícia biopsicossocial, reanalisando o pedido após avaliação do grau da deficiência, conforme determina os artigos 4º e 5º da Lei Complementar 142/2013, bem como registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.

Com efeito, a autarquia abreviou o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, sem a realização da perícia para identificação da condição de deficiente/grau desta, violando o devido processo legal administrativo.

Aliás, consta dos autos que o requerimento nº 648733918 - Revisão Extraordinária teve sua análise concluída em 28/08/2023 (evento 42, INF1).

Nessas condições, resta mantida a concessão da segurança, nos exatos termos da sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230800v4 e do código CRC 76186188.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:9


5007231-09.2022.4.04.7102
40004230800.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:45.

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Remessa Necessária Cível Nº 5007231-09.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: NIRO IGNACIO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. devido processo legal. reabertura do processo administrativo.

. Caso em que a autarquia previdenciária abreviou o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, sem a realização da perícia para identificação da condição de deficiente/grau desta, violando o devido processo legal administrativo. Reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230801v3 e do código CRC a54974bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:9


5007231-09.2022.4.04.7102
40004230801 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007231-09.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: NIRO IGNACIO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:45.

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